DECRETO Nº 16.706 DE 21 DE JULHO DE 2009
(Publicação DOM 22/07/2009: p.07)
REVOGADO pelo Decreto nº 19.254, de 19/08/2016
DISPÕE SOBRE IMPLANTAÇÃO
DA REDE DE ALERTA DE DESASTRES DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL DE CAMPINAS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do
Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO
a necessidade de
integração e articulação do Sistema Municipal de Defesa Civil para que, em
conjunto, possam promover a defesa permanente contra desastres naturais ou
provocados pelo homem;
CONSIDERANDO
a necessidade de
atribuir a um único Sistema, o Sistema Municipal de Defesa Civil SIMDEC, a
responsabilidade pelo planejamento, articulação, coordenação e gestão das
atividades de Defesa Civil, em todo o território do município de Campinas;
CONSIDERANDO
que em situações de
desastres as atividades de primeiro atendimento são de responsabilidade do
Município, e que órgãos e setores da Administração Municipal devem
disponibilizar os meios e recursos possíveis para o bom desempenho de suas
ações;
CONSIDERANDO
as peculiaridades
dos diversos órgãos e entidades que detêm meios para auxiliar nas situações de
emergência;
CONSIDERANDO
que a rapidez na
comunicação entre órgãos e entidades é primordial para eficácia das ações de
emergência,
DECRETA:
Art. 1º
-
A Secretaria de
Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, por intermédio do Departamento de
Defesa Civil, fica incumbida de promover a implantação da Rede de Alerta de
Desastres, com objetivo de facilitar e agilizar os meios e a troca de
informações nas ações de emergência.
Art. 2º
-
A Rede de Alerta de
Desastres caracteriza-se como um instrumento de operacionalização e apoio ao
Sistema Municipal de Defesa Civil, de que trata o
Decreto
nº 15.305
, de 03 de novembro de 2005.
Art. 3º
-
A Rede de Alerta de Desastres tem por finalidade integrar esforços dos
órgãos públicos e da comunidade para fazer frente às adversidades dos desastres
causados pela natureza ou por ação do homem, que coloquem em risco a
integridade das pessoas, a segurança pública e o meio ambiente, estabelecendo
normas gerais de ação.
Art. 4º
-
No cumprimento de
sua finalidade cabe à Rede de Alerta de Desastres:
I -
a padronização das
ações dos órgãos públicos e da comunidade nos desastres;
II -
a atribuição de
missões às autoridades envolvidas; e
III -
a aplicação de
técnicas e táticas, visando a integração de meios humanos e materiais.
Art. 5º
-
A integração dos
órgãos públicos e da comunidade são imprescindíveis para o enfrentamento das
calamidades, cabendo ao Departamento de Defesa Civil, em consonância com o
disposto no § 3º do artigo 13 do Decreto nº 15.035, de 03 de novembro de 2005,
articular os órgãos e buscar recursos humanos e materiais necessários ao
atendimento da emergência, bem como prestar auxílio e orientações necessárias
para restabelecimento da normalidade.
Art. 6º
-
A Rede de Alerta de
Desastres abrange todo o território do município de Campinas e áreas
limítrofes, onde desastres ocorridos em municípios vizinhos possam também
afetá-lo.
Art. 7º
-
A Coordenação da Rede de Alerta de Desastres será exercida pelo
Departamento de Defesa Civil.
Art. 8º
-
Cabe ao
Departamento de Defesa Civil instruir e manter o perfeito funcionamento da Rede
de Alerta de Desastres
Art. 9º
-
A Rede de Alerta de
Desastres deverá ser mobilizada sempre que qualquer órgão integrante do Sistema
Municipal de Defesa Civil, ao avaliar a situação, julgar necessária a
intervenção imediata dos diversos organismos de governo e o auxílio externo de
recursos humanos e materiais, para prevenir ou minimizar situações de
emergência ou estado de calamidade pública.
§ 1º
A ação da Rede de
Alerta de Desastres dar-se-á mediante solicitação dos órgãos integrantes do
SIMDEC, sempre que exauridos os recursos humanos e materiais mobilizados pelos
órgãos para fazer frente às situações de emergência ou estado de calamidade
pública.
§ 2º
Caracteriza-se como
situação de emergência o reconhecimento formal pelo poder público de situação
anormal, provocada por desastre causando danos superáveis capazes de serem
suportados pela comunidade afetada, e que possa vir a provocar calamidades
públicas.
§ 3º
Caracteriza-se como
estado de calamidade pública o reconhecimento formal pelo poder público de
situação anormal, provocada por desastre, causando danos à comunidade afetada,
inclusive à incolumidade pública e à vida de seus cidadãos.
Art. 10 -
O Diretor do
Departamento de Defesa Civil deverá informar a situação ao Secretário Municipal
de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública e solicitar o apoio, caso os
recursos do SIMDEC sejam insuficientes para a recuperação dos prejuízos.
Art. 1º
-
Considera-se,
ainda, como passível de mobilização da Rede de Alerta de Desastres, as
emergências que:
I -
resultem em grande
número de vítimas ou desabrigados, que mobilizem recursos externos ao SIMDEC;
II -
tenham importância
estratégica na malha viária, de trânsito urbano ou rodoviário;
III -
tenham importância
estratégica no abastecimento de água, combustível, telecomunicação e energia
elétrica;
IV -
mobilizem diversos
órgãos governamentais em conjunto com a iniciativa privada;
V -
tenham
comprometimento do meio ambiente;
VI -
envolvam produtos
perigosos, passíveis de vítimas e/ou evacuação da área;
VII -
tenham importância
no transporte ferroviário e seus terminais, aeroportos, terminais portuários,
oleodutos, gasodutos, e áreas industriais;
VIII -
resultem em incêndios
florestais que fujam do controle das autoridades locais;
IX -
provoquem enchentes
ou inundações bruscas, com grande número de vítimas e desabrigados;
X -
causem desabamentos
ou incêndios em edificações com grande número de vítimas; e
XI -
constituam outras
calamidades que justifiquem o esforço integrado dos órgãos públicos e da
comunidade, para retornar à normalidade.
Art. 12 -
Após a formação da
Rede de Alerta de Desastres, as ações devem ser imediatamente repassadas ao
Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública
Art. 13 -
Os procedimentos
padrões operacionais, afetos ao trabalho, estabelecidos pela Rede de Alerta de
Desastres, a serem observados por todas as instituições governamentais e não governamentais,
quando integradas ao SIMDEC, deverão ser aqueles estabelecidos pelo
Departamento de Defesa Civil, para o enfrentamento aos diversos desastres e
riscos catalogados, dentre os existentes na Codificação de Desastres, Ameaças e
Riscos CODAR.
Art. 14 -
O Departamento de
Defesa Civil deverá envidar esforços para propiciar recursos em reforço aos
existentes no orçamento das instituições envolvidas, para desenvolvimento das
atividades emergenciais.
Art. 15 -
Todos os Planos
Estaduais de Emergência, Planos de Emergência Privados ou Planos de Auxílio
Mútuo poderão ser acionados para comporem a Rede de Comunicação de Desastres.
Art. 16 -
Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 -
Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Campinas, 21
de julho de 2009
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
ANTONIO CARIA NETO
Secretário
de Assuntos Jurídicos em exercício
MÁRIO DE OLIVEIRA SEIXAS
Secretário
de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública
REDIGIDO NA
COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS
JURÍDICOS, CONFORME OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO Nº
09/10/21455, EM NOME DA SECRETARIA MUNICIPAL DE COOPERAÇÃO NOS ASSUNTOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.
DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe
de Gabinete
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do
Departamento de Consultoria Geral