Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO N° 01, DE 14 DE MARÇO DE 2002
(Publicação DOM 19/03/2002:02-03)
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campinas (CMDCA), no uso de suas atribuições legais, considerando: a Lei Federal N° 8.069/90 -- Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); a Lei Municipal N° 6.574/91 , alterada pela Lei Municipal N° 8.484/95 ; sua função deliberativa e controladora das ações da Política de Atendimento à Criança e ao Adolescente no Município de Campinas; a necessidade de promover adequações na política de atendimento à criança e ao adolescente, conforme diagnóstico realizado e observada a sistemática em vigor para a Garantia de Direitos,
RESOLVE:
tornar pública a Política de Atendimento à Criança e ao Adolescente no Município de Campinas, nos termos que se seguem, para o biênio 2001/2003.
TÍTULO II
Dos Princípios Norteadores do CMDCA
Das Prioridades Do CMDCA
I - - Instalação da Rede de Atendimento, através de articulação de atores e identificação de fontes de recursos para efetivar o Atendimento em Rede;
II -Campanha Publicitária sobre política de atendimento e divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, das ações do CMDCA e das ações que garantam proteção integral dos direitos da criança e do adolescente no município de Campinas.
III - Crianças e adolescentes violados em seus direitos: em situação de rua/dependência química; em conflito com a Lei (aplicação de medidas sócio-educativas);
inseridas no trabalho infantil e abrigadas (reordenamento de abrigos).
IV - Prevenção / Núcleos e Centros de Juventude (faixa etária de zero a dezoito anos).
Diretrizes Gerais
TÍTULO V
Do Registro de Programas de Atendimento
Artigo 5 o - O CMDCA de Campinas considerará como efetivo, para fins de cumprimento do determinado no artigo 91 do ECA, o registro das entidades governamentais e não-governamentais já realizado pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS).
Artigo 6 o - As entidades de atendimento governamentais e não-governamentais que desenvolvam programas incluídos nos regimes estabelecidos no artigo 90 (ECA),
deverão submeter seus programas (e alterações pretendidas ou implementadas) para o devido registro no CMDCA;
I -- ter por objetivo e finalidade elaborar e executar programas específicos de atendimento a crianças e adolescentes;
II - ter a inscrição como entidade de atendimento já deferida junto ao CMAS.
TÍTULO VI
Da Destinação de Recursos Financeiros do FMDCA
TÍTULO VII
Dos Critérios para Repasse de Recursos
I - tiver avaliação positiva da Coordenadoria Setorial de Avaliação e Controle (CSAC), realizada em data anterior à data da reunião do CMDCA em que ocorrer a liberação dos recursos;
II - não tiver denúncia comprovada no Conselho Tutelar e acolhida pelo CMDCA;
III - for mantido por entidade que conste do Plano Municipal de Assistência Social
2002/2005
I - a análise do balanço/2001 em que se identificarão os valores percebidos de recursos próprios e públicos;
II - a proporção entre o custo dos programas em relação ao montante disponível para os repasses/2002 do FMDDCA;
III - o número total de usuários a serem atendidos por segmento;
IV - a proporção entre o per capita obtido por segmento e o número de atendidos pelo projeto/programa a ser contemplado.
TÍTULO VIII
Das Disposições Finais
partir da publicação desta Resolução.
Campinas, 14 de março de 2002
Padre ERLY AVELINO GUILLEN MOSCOSO
Presidente do CMDCA