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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 17.204 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010

(Publicação DOM 01/12/2010  p.01)

Altera o Decreto nº 17.106, de 02/07/2010, que Regulamenta a Lei nº 13.775, de de 12/01/2010, que dispõe sobre as normas para execução dos serviços de transporte individual de passageiros em veículos automotores de aluguel - Táxi e dá outras providências.

O Prefeito do Município deCampinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam alterados os dispositivos do Decreto nº 17.106 , de 02 de julho de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:
" .....................................................
Art. 7º  Serão outorgadas 117 (cento e dezessete) permissões a seguir distribuídas:
I - para o serviço de Táxi Executivo:
a) 1 lote de 15 (quinze);
b) 1 lote de 10 (dez); e
c) 5 lotes de 5 (cinco);
.....................................................

Art. 9º  As permissões terão o prazo de vigência de 15 (quinze) anos, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do Poder Permitente.
.....................................................

Art. 38.  A reprovação do veículo na vistoria semestral retira automaticamente o veículo de operação até que os motivos determinantes daquela sejam regularizados.
.....................................................

Art. 50.  A retenção do veículo será aplicada quando o motivo que deu causa à infração puder ser eliminado no local da sua constatação, conforme estabelecido no Anexo Único deste Decreto.

Art. 51. 
§ 1º O veículo deverá ser removido para um local apropriado indicado pela EMDEC.

Art. 52.  O afastamento do veículo será aplicado quando o motivo que deu causa à infração não puder ser eliminado no local de sua constatação, conforme estabelecido no Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. O veículo afastado somente será liberado para operação se for eliminado o motivo que deu causa ao seu afastamento, o que deve ser atestado pela EMDEC, após vistoria.
.....................................................

Art. 53.  A suspensão do registro de condutor de táxi (COTAX) será aplicada até que a irregularidade seja sanada com período máximo de suspensão de 30 (trinta) dias corridos,quando a permanência do operador prejudicar a normalidade da prestação dos serviços, ou por cometimento de determinadas infrações, de acordo com o Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único.  Após 30 dias corridos de suspensão do registro de condutor de táxi (COTAX), não sendo sanada a irregularidade, será instaurado processo administrativo para aplicação da penalidade de cassação do COTAX, conforme § 3º do art. 17 da Lei nº 13.775, de12 de janeiro de 2010, nos termos estabelecido no referido caput .

Art. 54.  A suspensão da permissão será aplicada até que a irregularidade seja sanada, com período máximo de suspensão de 30 dias corridos, quando a infração prejudicar ou impossibilitar a prestação adequada dos serviços, por questões administrativas, contratuais ou operacionais, ou quando o operador se recusar a acatar as determinações do poder público de acordo com o Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único.  Após 30 dias corridos de suspensão da permissão, não sendo sanada a irregularidade, será instaurado processo administrativo para decretação de caducidade, conforme inciso IV do § 1º do art. 19 da Lei nº 13.775, de 12 de janeiro de 2010, nos termos estabelecidos no referido caput.
.....................................................

Art. 56 
I - .....................................................
.....................................................
V - .....................................................
Parágrafo único. O infrator que atingir 20 (vinte) pontos no período de um ano será afastado por 30 (trinta) dias consecutivos, contados da data da comunicação de seu afastamento, que deverá ser informado pela EMDEC ao permissionário ou terceiro delegatário responsável.
..................................................... " (NR)

Art. 2º  O "GRUPO I - Advertência" do Anexo Único do Decreto nº 17.106, de 02 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO I

GRUPO I ADVERTÊNCIA

ITEM

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

INCIDÊNCIA

MEDIDA ADMINISTRATIVA

PONTUAÇÃO

I-01

LAVAR O VEÍCULO NO PONTO OU LOGRADOURO PÚBLICO.

POR OCORRÊNCIA

NÃO APLICÁVEL

2 PONTOS

I-02

NÃO MANTER NO VEÍCULO, EM LUGAR VISÍVEL, A TABELA DE PREÇOS, QUANDO FOR AUTORIZADO O SEU USO

POR OCORRÊNCIA

NÃO APLICÁVEL

NÃO APLICÁVEL

I-03

NÃO MANTER NO VEÍCULO, EM LUGAR VISÍVEL, A CARTEIRA DO COTAX DO CONDUTOR

POR OCORRÊNCIA

NÃO APLICÁVEL

NÃO APLICÁVEL

I-04

NÃO MANTER NO VEÍCULO, EM LUGAR VISÍVEL, O CERTIFICADO DE PERMISSÃO

POR OCORRÊNCIA

NÃO APLICÁVEL

NÃO APLICÁVEL

I-05

NÃO MANTER AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO MANUAL DE PADRONIZAÇÃO VISUAL E DEMAIS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

POR OCORRÊNCIA

NÃO APLICÁVEL

NÃO APLICÁVEL

I-06

NÃO ORIENTAR OU ORIENTAR DE FORMA EQUIVOCADA OS AUXILIARES SOBRE OS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA UM BOM ATENDIMENTO AO USUÁRIO

POR OCORRÊNCIA

NÃO APLICÁVEL

NÃO APLICÁVEL

I-07

NÃO PRESTAR ESCLARECIMENTO OU INFORMAÇÕES SOBRE OS SERVIÇOS QUANDO SOLICITADO

POR OCORRÊNCIA

NÃO APLICÁVEL

2 PONTOS

I-08

NÃO SE APRESENTAR COM ASSEIO DURANTE O TRABALHO

POR OCORRÊNCIA

AFASTAMENTO DO CONDUTOR

2 PONTOS

I-09

PERMISSIONÁRIO OU AUXILIAR TRANSPORTAR OBJETOS PESSOAIS QUE DIFICULTEM A ACOMODAÇÃO DO PASSAGEIRO OU DE SUA BAGAGEM

POR OCORRÊNCIA

NÃO APLICÁVEL

2 PONTOS

I-10

RECUSAR-SE A TRANSPORTAR, EM ACOMODAR, OU RETIRAR DO PORTA-MALAS A BAGAGEM DO PASSAGEIRO

POR OCORRÊNCIA

NÃO APLICÁVEL

2 PONTOS

I-11

UTILIZAR RÁDIO OU APARELHO SONORO, SEM PRÉVIO CONSENTIMENTO DO PASSAGEIRO

POR OCORRÊNCIA

NÃO APLICÁVEL

2 PONTOS

I-12

VEÍCULO EM OPERAÇÃO COM DEFICIÊNCIA NA ILUMINAÇÃO INTERNA

POR OCORRÊNCIA

AFASTAMENTO DO VEÍCULO

NÃO APLICÁVEL

I-13

VEÍCULO EM OPERAÇÃO SEM EQUIPAMENTO LUMISOSO AFIXADO NO TETO

POR OCORRÊNCIA

AFASTAMENTO DO VEÍCULO

NÃO APLICÁVEL

I-14

SOLICITAR RENOVAÇÃO DO COTAX APÓS O VENCIMENTO OU APÓS PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE, SE O VENCIMENTO CONINCIDIR EM DIA NÃO ÚTIL

POR OCORRÊNCIA

NÃO APLICÁVEL

2 PONTOS

..................................................... " (NR)

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo o Decreto nº 17.106 , de 02 de julho de 2010, ser publicado na sua íntegra, com as correções atualizadas.

Art. 4º  Ficam revogadas as disposições emcontrário.

Campinas, 29 de novembro de 2010

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário de Assuntos Jurídicos

GERSON LUIS BITTENCOURT
Secretário deTransportes

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, CONFORME O PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO Nº 10/10/19505, EM NOME DA EMDEC, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.

DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe do Gabinete do Prefeito

MATHEUS MITRAUD JÚNIOR
Coordenador Setorial Técnico-Legislativo


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