Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 9.205 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1996
(Publicação DOM 01/01/1997: p.01)
DISPÕE SOBRE AS INSTALAÇÕES CENTRALIZADAS DE GÁS LIQUEFEITO NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
- As instalações centralizadas de gás liquefeito de petróleo (GLP), em edificações, obedecerão, obrigatoriamente, as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ao lado de serem dotadas de detectores de vazamento.
Parágrafo único
- A exigência contida no presente artigo não abrange as edificações residenciais unifamiliares.
Art. 2º
- As instalações tratadas nesta lei, feitas pelos respectivos fornecedores, serão precedidas de projeto completo (central de GLP e tubulações), com memorial descritivo e anotação de responsabilidade técnica - ART de profissional habilitado preposto da empresa fornecedora.
§ 1º
Será exigido memorial descritivo e ART, tanto da central de GLP, quanto das tubulações, especialmente quando feitas por fornecedores distintos.
§ 2º
Ocorrendo substituição da fornecedora original, a sucessora, e assim por diante, as demais, subrogam-se nas obrigações da antecessora.
Art. 3º
- As instalações existentes à data da promulgação da presente lei e até 180 (cento e oitenta) dias após, adequar-se-ão às suas normas.
Art. 4º
- As empresas fornecedoras de gás liquefeito deverão inspecionar as instalações sob sua responsabilidade, com emissão de laudo a cada 12 (doze) meses
Art. 5º
- O fornecimento de gás liquefeito de petróleo, através de instalações inadequadas implica em responsabilidade concorrente de quem o fizer, sujeito às consequências previstas nesta lei.
Art. 6º - Fica proibido o estacionamento de veículos abastecedores em logradouros públicos durante a operação de transferência de combustível.(acrescido pela Lei nº 10.062, de 28/04/1999)
Art. 6º
- O abastecimento de GLP na forma a
granel deverá obedecer à Norma Técnica n. 14.024, da Associação Brasileira de
Normas Técnicas, e à Portaria n. 47/99, da Agência Nacional de Petróleo, ou, no
caso de revogação ou alteração destas, as que vierem a ser editadas como
substitutivas ou complementares. (nova redação de acordo com a
Lei nº 11.081, de 12/12/2001)
Parágrafo Único
-
Fica vedado o abastecimento de GLP
na forma a granel nos estabelecimentos que não possuam local interno para
estacionamento dos veículos abastecedores, no perímetro compreendido entre a
Praça 9 de Julho, Rua Praça dos Expedicionários, Praça Ópera O Guarani, Viaduto
Miguel Vicente Cury, Av. Dr. Moraes Sales n. 314 a 935, Rua Irmã Serafina n.
629 a 1003, Av. Anchieta n. 35 a 299, Rua Barreto Leme n. 1318 a 1067, Av.
Francisco Glicério n. 1510 a 1867, Av. Orosimbo Maia, n. 165 a 65, Av. João
Penido Burnier n. 26 até a Rua Dr. Mascarenhas, Rua Dr. Ricardo n. 446 a 132,
Rua Lidgerwood até a Praça 9 de Julho.
(acrescido pela
Lei nº 11.081, de 12/12/2001)
Art. 7º - As instalações, cujo abastecimento somente é possível nas condições do artigo 6º, deverão ser desativadas em 90 dias. (acrescido pela Lei nº 10.062, de 28/04/1999) (revogado pela
Lei nº 11.081, de 12/12/2001)
Art. 6º - O descumprimento das normas ora estabelecidas acarretará interdição pelos órgãos públicos do Município, das instalações correspondentes, com denúncia expressa ao Ministério Público.
Art. 8º - O descumprimento das normas ora estabelecidas acarretará
interdição pelos órgãos públicos do Município, das instalações
correspondentes, com denúncia expressa ao Ministério Público. (renumerado de acordo com a
Lei nº 10.062, de 28/04/1999)
Art. 7º - A Prefeitura Municipal poderá consultar entidades representativas para a elaboração do Decreto Regulamentador desta lei.
Art. 9º - A Prefeitura Municipal poderá consultar entidades
representativas para a elaboração do Decreto Regulamentador desta lei. (renumerado de acordo com a
Lei nº 10.062, de 28/04/1999)
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, devendo ser regulamentada no prazo de até 60 (sessenta) dias após a sua promulgação.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, devendo ser regulamentada no prazo de até 60
(sessenta) dias após a sua promulgação.
(renumerado de acordo com a
Lei nº 10.062, de 28/04/1999)
Paço Municipal, 31 de dezembro de 1996
EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal
autoria: Vereador Romeu Santini