DECRETO Nº 11.653, DE 25 DE OUTUBRO DE 1994
(Publicação DOM 26/10/1994 p.01)
Ver Resolução nº 02 , de 05/02/2002 SF
Dispõe sobre o prêmio de produtividade dos fiscais tributários e dá outras providências.
O
Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º
O Prêmio de Produtividade de que trata o
Art. 2º da Lei nº 7.714, de 14 de dezembro de
1993, modificado pelo
Art. 11 da Lei nº
7.898, de 27 de maio de 1994, será atribuído ao Fiscal Tributário pela execução
de serviços tanto de natureza externa quanto interna, conforme definido em Resolução
a ser baixada pelo Secretário Municipal de Finanças.
Art. 2º
O Prêmio de Produtividade corresponderá a um máximo de 100%
(cem por cento) e a um mínimo de 30% (trinta por cento) do valor do padrão
salarial do Fiscal Tributário, tendo por base o mês de competência da folha de
pagamento.
Art. 3º
A produção mensal dos Fiscais Tributários, para fins de
percepção do Prêmio de Produtividade, será determinada pela atribuição de
pontos, conforme definido na Resolução a ser baixada pelo Secretário Municipal
de Finanças.
Art. 4º - O percentual de que trata o artigo 2º corresponderá a um máximo de 70 (setenta) pontos e a um mínimo de 30 ( trinta ) pontos.
Art. 4º O percentual de que trata o artigo 2º corresponderá a um máximo de 100 (cem) pontos e a um mínimo de 30 ( trinta ) pontos. (nova redação de acordo com o
Decreto 12.332, de 06/09/1996)
Art. 5º
Para a atividade de fiscalização externa de tributos, a
atribuição de pontos prevista no artigo 3º observará do desempenho do Fiscal
Tributário, a complexidade das tarefas por ele executadas, a sua
responsabilidade pelo execução e pelo incentivo e incremento da arrecadação
tributária.
Art. 6º O Fiscal Tributário fará jus ao Prêmio de Produtividade se apresentar um mínimo de produção correspondente a 30 ( trinta ) pontos no mês de competência de atribuição, vedadas compensações em meses subsequentes de pontuações que não atinjam aquele limite ou que superem o máximo de 70 (setenta) pontos.
Art. 6º O auditor fiscal tributário que teve mais de 100 (cem ) pontos atribuídos no mês de competência, terá o saldo acumulado por período não superior aos 3 (três) meses subsequentes contados a partir do mês posterior à atribuição dos pontos. (nova redação de acordo com o Decreto 12.332, de 06/09/1996)
Parágrafo único - Entende-se por mês de competência, para fins de atribuição de pontos, o período que vai do primeiro ao último dia de cada mês.
§ 1º Entende-se por mês de competência, para fins de atribuição de pontos, o período que vai do primeiro ao último dia de cada mês. (renumerado de acordo com o Decreto 12.332, de 06/09/1996)
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se ao auditor fiscal tributário que apresentou um mínimo de 50 (cinquenta) pontos no mês de competência de atribuição. (acrescido pelo Decreto 12.332, de 06/09/1996)
§ 3º A atribuição dos pontos nos meses de competência se dará posteriormente a apresentação do serviço desde que aprovados pelo superior hierárquico mediato. (acrescido pelo Decreto 12.332, de 06/09/1996)
Art. 7º
A Resolução a ser baixada pelo Secretário Municipal de Finanças, poderá
estabelecer deduções no Prêmio de Produtividade em decorrência do
descumprimento de normas de trabalho ou por serviço fiscais incompletos ou
improcedentes, efetivando-se a providência no mês em que for constatada a
ocorrência.
Parágrafo único.
- Se os pontos a serem deduzidos superarem os pontos atribuídos no mês da ocorrência, a dedução se fará até onde se compensarem devendo o saldo remanescente ser deduzido no mês ou meses subsequentes. (revogado pelo Decreto 12.332, de 06/09/1996)
§ 1º Os pontos a serem deduzidos restringem-se ao máximo de 100 (cem ) pontos no mês de aplicação da pena. (acrescido pelo Decreto 12.332, de 06/09/1996)
§ 2º Para os fins deste artigo a aplicação da pontuação negativa se dará sobre o total de pontos atribuídos no mês. (acrescido pelo Decreto 12.332, de 06/09/1996)
Art. 8º O Fiscal Tributário não perderá o direito à percepção do
Prêmio de Produtividade quando se verificar sua ausência devida a f'érias,
licença-prêmio, gala , nojo, júri, licença-saúde , licença-gestante, faltas
abonadas, serviços obrigatórios por lei, viagem ou serviços especiais em
decorrência do cargo ou função e outros afastamentos que a legislação considere
como de efetivo exercício.
§ 1º
Verificada uma das hipóteses de que trata este artigo, serão
atribuídos ao Fiscal Tributário para efeito do cálculo do Prêmio de
Produtividade, pontos em número equivalente à média diária dos 6 (seis ) meses
anteriores ao do afastamento, pelo tempo que este venha perdurar.
§ 2º
Se o Fiscal Tributário tiver iniciado seu exercício no cargo há
menos de 6 (seis ) meses, a média diária de que trata o parágrafo anterior será
apurada dividindo-se o total dos pontos recebidos durante o tempo trabalhado
pelo número de dias úteis desse mesmo período.
Art. 9º Ao Fiscal Tributário que por ato da Superior Administração
venha a exercer outra atividade pública, na administração direta, indireta,
autárquica ou fundacional, não se aplicam às disposições do artigo 8º e
parágrafos.
Art. 10.
As substituições, bem como, as convocações para serviços de
natureza interna serão consideradas para efeito de atribuição de pontos.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
retroagindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 1994, revogadas as
disposições em contrário e especialmente o
Decreto nº
11.438, de 17 de janeiro de 1994.
Campinas,
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos
EDGAR ANTÔNIO PEREIRA
Secretário de Finanças
JANUÁRIO MONTONE
Secretário de Recursos Humanos
Redigido
na Coordenadoria Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, de
acordo com os elementos constantes do ofício nº 062/94, em nome da Secretaria
Municipal de Finanças e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do
Prefeito, na data supra.
FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito