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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

ORDEM DE SERVIÇO Nº 432

(Publicação DOM 19/01/1988 p. 02)

REVOGADA pela Ordem de Serviço nº 457, de 05/07/1989

ESTABELECE NORMAS A SEREM OBSERVADAS PARA SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições, 

DETERMINA 

1. - A substituição temporária entre servidores somente será permitida nos cargos, empregos ou funções gratificadas previstos na Lei nº 5.767/87, abaixo discriminados:
a) - Secretário Municipal ou cargo a este equiparado por lei.
b) - Diretor de Departamento ou cargo a este equiparado por lei
c) - Administrador Regional
d) - Diretor Escolar
e) - Supervisão nível II, III e IV
f) - Assistente de Secretário
g) - Assistente do Coordenador das ARS
h) - Assistente de Diretor
i) - Assistente do CODESP e da SERLA
j) - Motorista de Gabinete
 

2. - O servidor indicado para substituir deverá, obrigatoriamente, estar sujeito em seu cargo ou emprego, à mesma jornada de trabalho estabelecida nas Leis nº 5.767/87 e 5.879/87 e, preferencialmente, pertencer à mesma Família Ocupacional do substituído; 

3. - O pedido de substituição será proposto em formulário próprio, pela Supervisão imediata, com a concordância expressa do Secretário da área, contendo:
a) - nome, cargo, emprego ou função gratificada do substituído
b) - motivo da substituição
c) - prazo provável de duração
d) - nome, cargo, emprego ou função gratificada do substituto
 

4. - Os pedidos de substituição; preenchidos os requisitos estabelecidos nos itens anteriores, deverão dar entrada no Departamento de Pessoal dentro dos seguintes prazos:
a) - com antecedência mínima de 20 (vinte) dias corridos da data do início do impedimento do substituído, em caso de afastamento previsível;
b) - até 48 (quarenta e oito ) horas após a data de afastamento do substituído, quando por motivo imprevisível.
 

5. - Recebido o formulário, o Departamento de Pessoal o encaminhará ao Secretário de Administração quando a substituição for superior a 30 (trinta) dias, ou ao Diretor do Departamento de Pessoal quando a substituição for período de até 30 (trinta) dias, para determinarem a expedição da portaria. 

6. - A substituição, observados os requisitos estabelecidos nos itens anteriores, será remunerada somente quando o afastamento for por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, cabendo ao substituto perceber em cruzados e em parcelas destacadas, na forma do disposto na Lei Municipal nº 5.879 , de 09 de dezembro de 1987:
a)- a diferença apurada entre a sua remuneração, excetuadas as parcelas discriminadas nos artigos 23 e 24 da Lei nº 5.767/87 e o valor do vencimento - padrão do cargo de Secretário Municipal ou de Diretor de Departamento, mais a respectiva verba de representação prevista na Lei nº 5.879/87 ou
b)- a diferença apurada entre a sua remuneração; excetuadas as parcelas discriminadas nos artigos 23 e 24 da Lei nº 5.767/87 e o valor fixado para o seu posicionamento provisório na forma estabelecida nos anexos III e IV da Lei nº 5.879/87 , mais o valor da gratificação correspondente à função.
 

7. - Os casos omissos serão objeto de estudo e manifestação da Secretaria de Administração. 

8. - As substituições autorizadas serão formalizadas por portaria do sr. Prefeito Municipal. 

9. - A inobservância de qualquer requisito estabelecido nesta Ordem de Serviço, acarretará o não pagamento de qualquer vantagem pecuniária, sem o exame do mérito. 

10. - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1.987, revogadas as disposições contrárias, em especial, a Ordem de Serviço nº 426/87. 

Campinas, 18 de Janeiro de 1988.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal