Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.083 DE 06 DE SETEMBRO DE 1989
(Publicação DOM 07/09/1989 p.01)
Ver
Lei nº 6.767
, de 20/11/1991
Dispõe sobre o prazo de opção pelo Plano de Cargos e Empregos, instituído pela Lei nº 5.767, de 16 de janeiro de 1987.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os servidores que não exerceram seu direito de opção pelo Plano de Cargos e Empregos, instituído pela
Lei 5767, de 16 de janeiro de 1987, poderão fazê-lo até que seja efetuada a revisão do mesmo plano
Parágrafo Único. Os efeitos da opção prevista neste artigo prevalecerão a partir da data da opção.
Art. 2º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do orçamento, suplementada se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 06 de Setembro de 1989
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal