(Publicação DOM 31/08/2007 p.02)
REVOGADA pela Lei nº 15.073, de 08/10/2015
Ver
Decreto nº 17.836
, de 01/01/2013
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência - CMPD e dá outras providências.
A
Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência,
vinculado estruturalmente à Secretaria Municipal de Cidadania, Trabalho,
Assistência e Inclusão Social, constitui-se como órgão colegiado de caráter
permanente e composição paritária entre Governo Municipal e Sociedade Civil,
com funções consultivas no planejamento e formulação da política municipal e
fiscalizadora da sua execução, visando garantir que os direitos das pessoas com
deficiência sejam assegurados na política global de governo.
Art. 2º
Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com
Deficiência:
I -
formular
e encaminhar propostas ao Poder Executivo com a finalidade de implementação de
políticas de interesse público da pessoa com deficiência;
II -
acompanhar
a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Município referente à
execução de programas vinculados às pessoas com deficiência nas diferentes
áreas das políticas públicas;
III -
acompanhar
e analisar programas dos serviços não-governamentais que operem em sistema de
co-financiamento e compõem as redes de atendimento municipal;
IV -
propor
campanhas e programas educativos de sensibilização, conscientização e prevenção
de deficiências, promovendo debates, seminários, mesas-redondas e outros
eventos.
V -
acompanhar,
conjuntamente com os conselhos municipais afins, os projetos, programas e
serviços que envolvam as pessoas com deficiência;
VI -
promover
periodicamente fóruns pró-Cidadania, visando a estabelecer canais de
comunicação com a sociedade em geral, com o objetivo de divulgar as ações do
Conselho e levantar as demandas relacionadas à pessoa com deficiência;
VII -
convocar,
a cada dois anos, a Conferência Municipal de Direitos das Pessoas com
Deficiência, para aprofundamento de questões pertinentes à formulação da
política, programas, projetos e serviços, abrangendo toda a Administração
Pública Municipal, fixando prioridades para a execução das ações e
estabelecendo critérios para a avaliação e controle de seus resultados.
VIII
VETADO
a)
VETADO
b)
VETADO
c)
VETADO
§ 1º
O
Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência poderá organizar-se em
Comissões Temáticas, visando a efetivação de seus objetivos.
§ 2º
Os
assuntos relacionados aos direitos das crianças e adolescentes com deficiência,
submetidos ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência, também
devem ser apreciados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Campinas.
Art. 3º
O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência será
composto por 26 (vinte e seis) membros titulares e respectivos suplentes,
nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo:
(ver
Ato
s/nº
, de 15/08/2011-CMDPD)
I -
13
(
treze) representantes dos órgãos públicos, distribuídos da seguinte forma:
a)
01 (um)
do Gabinete do Prefeito;
b)
01 (um)
da Secretaria Municipal de Cidadania, Trabalho, Assistência e Inclusão Social;
c)
01 (um)
da Secretaria Municipal da Educação;
d)
01(um)
da Secretaria Municipal da Saúde;
e)
01(um)
da Secretaria Municipal dos Transportes;
f)
02
(dois) da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, sendo um deles
proveniente do Departamento de Esportes;
g)
02
(dois) da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, sendo um deles do
Departamento de proteção ao Consumidor PROCON;
h)
01 (um)
da Secretaria Municipal de Infra-estrutura;
i)
01 (um)
da Secretaria Municipal de Urbanismo;
j)
01 (um)
da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio
Ambiente;
k)
01 (um)
dos Serviços Técnicos Gerais SETEC.
II -
13
(
treze) representantes da Sociedade civil, assim distribuídos:
a)
04
(quatro) representantes de entidades prestadoras de serviço às pessoas com
deficiência, inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
b)
09
(nove) representantes do segmento da população com deficiência.
§ 1º
Os
conselheiros representantes do Poder Público serão indicados pelos respectivos
titulares das pastas.
§ 2º
Os
membros representantes da sociedade civil, referidos na alínea a e b, do inciso
II deste artigo, serão eleitos em sessão plenária, direta e livremente, na
Conferência Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência;
§ 3º
O
mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma
recondução na gestão subsequente, e a possibilidade de nova recondução,
respeitado o intervalo de um mandato.
§ 4º
No caso
de extinção ou alteração de quaisquer dos órgãos referidos no inciso I deste
artigo, passará a integrar o Conselho um representante da unidade
administrativa que assumir as atribuições do órgão extinto.
Art. 4º
O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência
possuirá uma mesa diretora com representação do setor público e da sociedade
civil, constituída pelos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro
Secretário e Segundo Secretário, eleitos na primeira reunião ordinária de cada
mandato, entre seus pares, com mandato de dois anos.
Parágrafo
único. Os coordenadores das Comissões Temáticas de Trabalho,
previstas no §1º. do art. 2º. desta lei, deverão participar das reuniões da
Mesa Diretora, na forma estabelecida no Regimento Interno.
Art. 5º
A função de membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com
Deficiência não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
Art. 6º
O Conselho Municipal de Direitos da
Pessoa com Deficiência elaborará seu Regimento Interno, dispondo sobre sua
organização e funcionamento, devendo ser aprovado, no prazo máximo de 90
(noventa) dias depois de promulgada esta Lei.
(Ver
Regimento Interno de 13/12/2007
)
Art. 7º
O primeiro mandato do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com
Deficiência será cumprido pelos membros eleitos para o Conselho Municipal de Atenção
à Pessoa com Deficiência e com Necessidades Especiais na V (quinta) Conferência
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, nos termos da Lei n. 10.316,
de 09 de novembro de 1999.
§ 1º Na
primeira reunião do Conselho, a ser realizada após a publicação desta lei, os
representantes de cada segmento da sociedade civil, eleitos nos termos do caput
deste artigo, realizarão uma plenária para a adequação da composição do
Conselho às disposições desta lei.
§ 2º Os
representantes dos órgãos públicos serão indicados em até 30 (trinta) dias da
publicação desta lei.
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os
arts. 1º a 8º
. e
10 da Lei nº 10.316, de 09 de novembro de 1999.
Campinas,
29 de agosto de 2007
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
AUTORIA:
Prefeitura Municipal de Campinas
PROT.:
04/10/021196