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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


LEI Nº 10.405 DE 07 DE JANEIRO DE 2000

(Publicação DOM 08/01/2000: p.01)

ACRESCENTA E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 6.031, DE 28 DE DEZEMBRODE 1988, QUE DISPÕE SOBRE LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O itemI da alínea "f" do inciso I do artigo 19 da Lei 6.031/88 passa ater a seguinte redação:
"Art. 19 - ...................................
I - ..............................................
...................................................
f - .................................................
I - o recuo frontal seja de 5,00 m (cinco metros), no mínimo;"

Art. 2º - Fica revogado em seu inteiro teor o item I da alínea "h" do inciso I doartigo 20 da Lei 6.031/88.

Art. 3º - A alínea"h" do inciso II do artigo 20 da Lei 6.031/88 passa a vigorar coma seguinte redação:
"Art. 20 - .......................................
II - .................................................
.......................................................
h) local destinado a guarda de veículos, nas proporções mínimas de 01(uma) vaga para cada unidade de habitação para os tipos HMH-2 e HMH-3 e de 02(duas) vagas para cada unidade de habitação para tipo HMH-4, vedada autilização das faixas de recuo;"

Art. 4º - Fica acrescido o item I na alínea "h" do inciso I doartigo 21 da Lei 6.031/88.
"Art. 21 - .........................................
I - ....................................................
.........................................................
h) ....................................................
I - os locaisdestinados à guarda de veículos poderão ser cobertos, desde que afastados, nomínimo, 03 (três) metros do corpo das edificações, sendo que a área construídapara este fim não será considerada a área total construída para efeito decálculo da taxa de ocupação.

Art. 5º - A alínea"g" do inciso II do artigo 21 da Lei 6.031/88 passa a ter a seguinteredação, acrescida do item I:
"Art. 21 - .................................................
II - ...........................................................
.................................................................
g) local destinado a guarda de veículos, na proporção mínima de 02 (duas) vagas para cada unidade de habitação, vedada a utilização das faixas de recuo mínimos.
I - os locais destinados a guarda de veículos poderão ser cobertos, desde que afastados, no mínimo, 03 (três) metros do corpo das edificações, sendo a que área construída para este fim não será considerada na área total construída para efeito de cálculo da taxa de ocupação."

Art. 6º - A alínea"g" do inciso III do artigo 21 da Lei 6.031/88 passa a ter a seguinte redação, acrescida do item I:
"Art. 21 - .................................................
III - ..........................................................
.................................................................
g) local destinado a guarda de veículos, na proporção mínima de 01 (uma) vaga para cada unidade de habitação, vedada a utilização das faixas de recuo mínimos.
I - os locais destinados a guarda de veículos poderão ser cobertos, desde queafastados, no mínimo, 03 (três) metros do corpo das edificações, sendo que a área construída para este fim não será considerada na área total construída para efeito de cálculo da taxa de ocupação."

Art. 7º - O item3 da alínea "g" do inciso I do artigo 22 da Lei 6.031/88 passa ater a seguinte redação:
"Art. 22 - ...............................................
I - ...........................................................
...............................................................
g) ...........................................................
...............................................................
3- as áreas correspondentes aos recuos mínimos poderão ser utilizadascomo estacionamento descoberto, desde que permaneça livre uma faixa de acesso de pessoas à edificação, com largura mínima de 02 (dois) metros."

Art. 8º - O item3 da alínea "f" do inciso I do artigo 23 da Lei 6.031/88 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 23 - ...............................................
I - ..........................................................
..............................................................
f) ...........................................................
...............................................................
3 - Será permitida a utilização da faixa de recuo frontal como estacionamento descoberto para os usos comerciais, de serviços e institucionais, desde que permaneça livre uma faixa de acesso de pessoas à edificação, com largura mínima de 02 (dois) metros."

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data desua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 07 de Janeiro de 2000

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador AntonioRafful
PROTOCOLO P.M.C. Nº 76.440-99


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