Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 4.985, DE 08 DE MAIO DE 1980
(Publicação DOM de 09/05/1980 p.01)
Ver Lei nº 10.410 , de 17/01/2000 - art.23
Cria o fundo de apoio à população de sub-habitação urbana (FUNDAP) e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica criado, junto à Secretaria Municipal de Habitação, o Fundo de
Apoio à População de Sub-habitação Urbana - FUNDAP, a fim de propiciar suporte
e apoio financeiro para a implementação da Política Habitacional de Interesse
Social do Município, destinada predominantemente à população com renda familiar
mensal de zero a três salários mínimos, podendo ser ampliada até seis salários
mínimos. (NR) (nova redação de acordo com a Lei nº 14.609 , de 27/05/2013)
A
Art. 2º Para a consecução de seus objetivos, os recursos do FUNDAP poderão ser
aplicados:
(nova redação de acordo com a
Lei nº
14.609
, de 27/05/2013)
I - na
aquisição de áreas para implantação de empreendimentos habitacionais de
interesse social, inclusive através de procedimentos expropriatórios; (nova redação de acordo com a Lei nº 14.609 , de 27/05/2013)
II - na
produção de lotes urbanizados, empreendimentos habitacionais uni ou
multifamiliares, destinados às famílias de baixa renda; (nova redação de acordo com a Lei nº 14.609 , de 27/05/2013)
III - na
implantação de obras de infraestrutura, nas obras de erradicação de risco e na
regularização fundiária de parcelamentos ocupados por população de baixa renda; (nova redação de acordo com a Lei nº 14.609 , de 27/05/2013)
IV - no
financiamento ou na concessão de subsídio para aquisição de material para
construção e reforma de unidade habitacional; (acrescido pela Lei nº 14.609 , de 27/05/2013)
V - no
pagamento do auxílio moradia emergencial, previsto na Lei n. 13.197, de 14 de
dezembro de 2007; (acrescido pela Lei nº 14.609 , de 27/05/2013)
VI - nas
ações necessárias à remoção de famílias de áreas impróprias e seu reassentamento;(acrescido pela Lei nº 14.609 , de 27/05/2013)
VII - em
estudos, projetos urbanísticos e de construção e nos serviços de assistência
técnica e jurídica. (acrescido pela Lei nº 14.609 , de 27/05/2013)
§ 1º
A
Prefeitura Municipal de Campinas, através da Secretaria Municipal de Habitação,
observará as disposições da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, para
utilização dos recursos do Fundo com serviços e obras realizados por terceiros. (acrescido pela Lei nº 14.609 , de 27/05/2013)
§ 2º
Nas
hipóteses do inciso IV, as regras do financiamento serão definidas por
regimento interno e a concessão de subsídio total ou parcial dependerá de
prévia manifestação de assistente social lotado na Secretaria Municipal de
Habitação, que avaliará as condições socioeconômicas do requerente e seu núcleo
familiar. (NR) (acrescido pela Lei nº 14.609 , de 27/05/2013)
I -
Presidente, exercido pelo Secretário Municipal de Habitação; (nova redação de acordo com a Lei nº 14.609 , de 27/05/2013)
II - Tesoureiro, exercido pelo Secretário Municipal de Finanças;
III - Secretário, exercido pelo Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos.
Art. 5º O Conselho Consultivo será composto por representantes das seguintes
entidades e seguimentos: (nova redação de acordo com a Lei nº 14.609 , de 27/05/2013)
I -
Arquidiocese de Campinas;
II -
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/Seção
Campinas; (acrescido pela Lei nº 14.609 , de 27/05/2013)
III -
Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de São Paulo - CAU/Seção
Campinas; (acrescido pela Lei nº 14.609 , de 27/05/2013)
IV -
Conselho Regional de Serviço Social - CRESS/Seção Campinas; (acrescido pela Lei nº 14.609 , de 27/05/2013)
V -
Companhia de Habitação Popular de Campinas - COHAB - Campinas; (acrescido pela Lei nº 14.609 , de 27/05/2013)
VI -
Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis
Residenciais e Comerciais de São Paulo - SECOVI/SP; (acrescido pela Lei nº 14.609 , de 27/05/2013)
VII - 1
(um) representante dos Núcleos da Região Norte; (acrescido pela Lei nº 14.609 , de 27/05/2013)
VIII - 1
(um) representante dos Núcleos da Região Sul; (acrescido pela Lei nº 14.609 , de 27/05/2013)
IX - 1 (um)
representante dos Núcleos da Região Leste; (acrescido pela Lei nº 14.609 , de 27/05/2013)
X - 1 (um)
representante dos Núcleos da Região Sudoeste; (acrescido pela Lei nº 14.609 , de 27/05/2013)
XI - 1 (um)
representante dos Núcleos da Região Noroeste; (acrescido pela Lei nº 14.609 , de 27/05/2013)
§ 1º
Os órgãos e
entidades representadas no Conselho indicarão os titulares e seus respectivos
suplentes.
(acrescido pela
Lei nº 14.609
, de
27/05/2013)
§ 2º
Os
representantes dos núcleos das diversas regiões serão escolhidos pelas
Associações de Moradores regularmente constituídas e previamente cadastradas junto
à SEHAB, através de processo de eleição. (acrescido pela Lei nº 14.609 , de 27/05/2013)
I - Normatizar e sistematizar a concessão de subsídios e financiamentos para
atendimento habitacional à população sub-habitação urbana;
II - estabelecer alternativas para o fluxo migratório;
III - sugerir ao Prefeito Municipal medidas destinadas a sensibilizar as
autoridades estaduais e federais, que objetivem solucionar o problema da
sub-habitação urbana;
IV - desenvolver gestões junto a outros órgãos municipais, visando que adotem e
executem suas sugestões;
V - gerir os recursos do FUNDAP;
VI - deliberar sobre proposições do Conselho Consultivo ;
VII - convocar o Conselho Consultivo;
VIII - elaborar seu regimento interno.
I - deliberar sobre as proposições da Diretoria referentes aos objetivos do
FUNDAP;
II - propor à Diretoria medidas que visem a integração satisfatória da
população de sub-habitação urbana na vida econômica e social da cidade;
III - elaborar seu regimento interno.
II - doações de particulares e de entidades públicas e privadas;
III - produto de operações que por sua conta forem feitas com instituições financeiras;
IV - rendimentos e acréscimos resultantes da aplicação dos seus recursos;
V - resultados de promoções de natureza social.
Art. 10. O FUNDAP será constituído por recursos provenientes: (nova redação de acordo com a
Lei nº
14.609
, de 27/05/2013)
I - de
créditos especiais e dotações próprias incluídas no orçamento do município;
(nova redação de acordo com a
Lei nº
14.609
, de 27/05/2013)
II - de
dotações estaduais e federais, não reembolsáveis, a ele especificamente
destinadas;
(nova redação de acordo com a
Lei nº
14.609
, de 27/05/2013)
III - de
contribuições, subvenções, auxílios e doações dos setores públicos ou privados,
nacionais ou estrangeiros;
(nova redação de acordo com a
Lei nº
14.609
, de 27/05/2013)
IV - do
produto de operações que por sua conta forem feitas com instituições
financeiras e seus respectivos rendimentos e acréscimos;
(nova redação de acordo com a
Lei nº
14.609
, de 27/05/2013)
V - de
recursos oriundos de alienações, alugueis, concessões onerosas, financiamentos,
recuperação de dívidas e multas por inadimplemento e demais operações
resultantes da implementação de seus programas;
(nova redação de acordo com a
Lei nº
14.609
, de 27/05/2013)
VI - de
recursos oriundos de alienações, permissões ou concessões onerosas de
empreendimentos habitacionais de interesse social promovidos ou regularizados
pelo Poder Público;
(acrescido pela
Lei nº 14.609
,
de 27/05/2013)
VII - de
0,5% (meio por cento) da receita bruta mensal da Sociedade de Abastecimento de
Água e Saneamento - SANASA /Campinas;
(acrescido pela
Lei nº 14.609
,
de 27/05/2013)
VIII - de
1,0% (um por cento) da receita bruta mensal da Empresa de Desenvolvimento de
Campinas - EMDEC/Campinas, excluída a decorrente de multa de trânsito; (acrescido pela
Lei nº 14.609
,
de 27/05/2013)
IX - da
recuperação de dívida por inadimplemento de financiamento;
(acrescido pela
Lei nº 14.609
,
de 27/05/2013)
X - das
multas impostas em decorrência da aplicação do
art.
18
da Lei Municipal n. 11.834, de 19 de dezembro de 2003;
(acrescido pela
Lei nº 14.609
,
de 27/05/2013)
XI - das
contrapartidas de interesse social, provenientes da aplicação do
art. 23
da Lei Municipal n. 10.410, de 17 de
janeiro de 2000;
(acrescido pela
Lei nº 14.609
,
de 27/05/2013)
XII - da
venda de editais de licitação para execução de obras a serem realizadas com
recursos do FUNDAP;
(acrescido pela
Lei nº 14.609
,
de 27/05/2013)
XIII - de
outros recursos que lhe forem eventualmente destinados.
(acrescido pela
Lei nº 14.609
,
de 27/05/2013)
Parágrafo
único
-
Quando os recursos se constituírem em bens imóveis, o
FUNDAP, para a consecução de seus objetivos, poderá promover a sua locação,
alienação, permuta, permissão ou concessão de uso por tempo determinado ou
qualquer outra forma de transmissão. (acrescido pela Lei nº 14.609 , de 27/05/2013)
Art. 11. O FUNDAP contará com suporte administrativo e operacional da
Secretaria Municipal de Habitação, a fim de propiciar o recebimento, expedição
e tramitação de documentos, convocações, comunicações, atas das reuniões, o
gerenciamento dos recursos financeiros alocados no Fundo, a realização de
vistorias e o acompanhamento de obras, a criação e implementação de banco de
dados dos beneficiários dos recursos advindos do Fundo e demais atos
necessários ao bom desempenho de suas finalidades. (nova redação de acordo com a
Lei nº
14.609
, de 27/05/2013)
PAÇO MUNICIPAL DE CAMPINAS, aos 8 de maio de 1980.
DR. JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal de Campinas em Exercício
Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
DR. ITAGIBA D'ÁVILA RIBEIRO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito