Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM 16/10/2012: p.03)
ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO MUNICIPAL Nº 16.274, DE 03 DE JULHO DE 2008, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 11.111, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU
O Prefeito Municipal de Campinas, no uso das suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam alterados os incisos IV e V e revogado o inciso VI do artigo 25 do Decreto Municipal nº 16.274, de 03 de julho de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ART. 25.....................................................................
IV - Como espólio: o sujeito passivo constante do cadastro imobiliário com o acréscimo da palavra espólio, mediante a apresentação da certidão de óbito;
V - Como herdeiro: todo aquele que apresentar as primeiras declarações prestadas em inventário ou arrolamento, extraídas dos autos do processo judicial ou do processo de inventário ou arrolamento na esfera extrajudicial, nos termos dos artigos 982, 983 e 1.031 do Código de Processo Civil, com a redação que lhes deu a Lei Federal nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007;
VI - Revogado;
............................................................................... (NR)
Art. 2º - Ficam alterados o caput e os incisos II e III e acrescidos os incisos IV e V e os §§ 1º ao 7º ao artigo 29 do Decreto Municipal nº 16.274, de 03 de julho de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29. A
planilha de enquadramento indireto (PEI), nos termos do art. 18A da Lei 11.111,
de 26 de dezembro de 2001, será aplicada para apuração do valor do metro
quadrado de construção dos imóveis, nos seguintes casos:
I -
................................................................
II - Para
os imóveis de categoria construtiva predominantemente Residencial Horizontal -
RH;
III - Para
os imóveis de categoria construtiva predominantemente Residencial Vertical -
RV;
IV- Para os
imóveis de categoria construtiva predominantemente Não Residencial Horizontal -
NRH: galpão/telheiro, indústria e comércio, em lançamento de unidades com área
inferior a 500,00m;
V - Para os
imóveis de categoria construtiva predominantemente Não Residencial Vertical -
NRV, em lançamento de unidades com área inferior a 125,00m²;
§ 1º
Imóveis Residenciais Horizontais, localizados em condomínios ou loteamentos,
serão classificados no mínimo com o padrão RH-4.
§ 2º
Imóveis Não Residenciais Horizontais, localizados em condomínios ou loteamentos,
serão classificados no mínimo com o padrão NRH-4.
§ 3º
Imóveis pertencentes a condomínios residenciais verticais que possuam elevador
serão classificados no mínimo com o padrão RV -2.
§ 4º
Imóveis pertencentes a condomínios não residenciais verticais que possuam
elevador serão classificados no mínimo com o padrão NRV -2
§ 5º
Os
imóveis que têm direito a isenção ou imunidade tributária devem
preferencialmente ser lançados através de PEI.
§ 6º
As
situações não elencadas nos incisos de I a V terão a apuração do valor do metro
quadrado de construção do imóvel preferencialmente através da PIC (Planilha de
Informação Cadastral).
§ 7º
Os
assuntos inerentes à planilha de enquadramento indireto (PEI) poderão ser
normatizados mediante edição de instrução normativa. (NR)
Art. 3º - Fica alterado o artigo 30 do Decreto Municipal nº 16.274, de 03 de julho de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30. Sem prejuízo dos índices de correção monetária, nos termos da legislação específica, a planilha de enquadramento indireto (PEI) será passível de atualização regular através de publicação de instrução normativa, a fim de preservar-lhe a compatibilidade com os valores venais praticados no mercado imobiliário. (NR)
Art. 4º - Fica alterado o inciso II e inseridos os incisos VI a XIII ao art. 41 do Decreto Municipal nº 16.274, de 03 de julho de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 41.................................................................
II - Fatura de telefone fixo instalado no endereço do imóvel;
...............................................................................
VI - Fatura
de TV a cabo ou internet instalados no imóvel;
VII - Auto
de vistoria do corpo de bombeiros anexo aos protocolos de
aprovação/regularização de plantas;
VIII -
Declaração de habitabilidade do proprietário e/ou responsável técnico em
protocolos de aprovação/regularização de imóveis;
IX -
Informação em mídia de inauguração de imóveis, devendo ser considerada a data
de veiculação como ano-base;
X -
Protocolos de regularização de imóveis com foto indicando a conclusão da obra,
utilizar o ano da protocolização da regularização como ano base de depreciação;
XI -
Solicitação de emissão de certificado de conclusão de obras em protocolos de
aprovação/regularização de imóveis instruído com a documentação exigida pelo
setor responsável;
XII - Foto aéreas (aerofotogrametria) obtida através de
órgãos públicos, devendo ser considerada a data das fotos como ano base;
XIII -
Fotos do
google maps
ou
google earth
ou
google street view,
datadas.
caso não haja datação nestas fotos, deverá ser utilizado o exercício em que as
fotos foram acessadas. (NR)
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 15 de outubro de 2012
PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal
MANUEL CARLOS CARDOSO
Secretário De Assuntos Jurídicos
ANTÔNIO CARIA NETO
Secretário Municipal De Receitas
Redigido no Departamento de Consultoria Geral, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, conforme os elementos do protocolado nº 2012/10/36735, em nome do Departamento de Receitas Imobiliárias, e publicado na Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito.
ALCIDES MAMIZUKA
Secretário-chefe de Gabinete do Prefeito
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do
Departamento de Consultoria Geral
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