Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 14.572 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003
(Publicação DOM 24/12/2003 p.04)
Ver DOM 12/02/2004 p.15 - Lista de unidades e profissionais habilitados a emitir laudos à E.M.T.U.
Regulamenta a Lei 8.616, de 04 de dezembro de 1995 que dispõe sobre isenção tarifária de transporte coletivo.
IZALENE TIENE, Prefeita Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a inclusão social das pessoas portadoras de deficiência, assegurando igualdade de oportunidades ao pleno exercício de seus direitos básicos, sem o cunho assistencialista;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a reabilitação das pessoas temporariamente incapacitadas, de modo a recuperar a sua participação no mercado de trabalho e na vida comunitária;
CONSIDERANDO que a concessão de benefícios de isenção tarifária, de forma indiscriminada e sem a determinação de fontes alternativas de recursos, representa ônus para os demais usuários do serviço público essencial de transporte coletivo;
DECRETA :
I- Deficiência física, com alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, monoplegia, tetraplegia, triplegia, hemiplegia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformações estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II- Deficiência auditiva acentuada, com perda de capacidade auditiva acima de 56 db (cinquenta e seis decibéis);
III- Deficiência visual, com acuidade visual igual ou menor que 100/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
IV - Deficiência mental, com funcionamento intelectual significativamente inferior à média, ocorrendo paralelamente com déficits no comportamento adaptativo manifesto no período de desenvolvimento;
V- Deficiência orgânica, com patologias clínicas crônicas que ocasionam estados de fragilidade e que se traduzem em limitações que exijam assistência médica constante;
VI- Alteração na capacidade de desempenho de atividades em função de síndromes e quadros de origem neurológica e/ou psiquiátrica; e
VII- Deficiência múltipla, pela associação de duas ou mais deficiências.
I - Para pessoa portadora de deficiência permanente, entendida como aquela que ocorreu ou se estabilizou durante período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade que se altere, apesar de tratamento, por meio do fornecimento de cartão com número de créditos para realização de até 4 (quatro) viagens diárias;
II - Para pessoa com patologia que a incapacite temporariamente para suas atividades laborais, inclusive lesões por esforço repetitivo e demais doenças relacionadas ao trabalho, por meio de fornecimento de cartão com número de viagens suficiente para garantir o tratamento prescrito para sua recuperação;
III - Para pessoa com patologia de interesse coletivo cujo sucesso do tratamento esteja vinculado à regularidade do seu comparecimento à unidade de saúde, tais como tuberculose, hanseniase, AIDS, patologias relacionadas à saúde mental, renais crônicos, neoplasias, insuficiência cardíaca congestiva e patologias pulmonares crônicas, em graus avançados, por meio de fornecimento de cartão com número de viagens suficiente para garantir o seu tratamento;
IV - Para acompanhante de pessoa portadora de deficiência que não possa se locomover sozinha, apenas quando acompanhado do beneficiário.
I - Dados cadastrais do beneficiário;
II - Dados da unidade médica e do profissional responsável pelo diagnóstico;
III - Identificação da patologia;
IV - Avaliação da incapacidade para trabalho;
V - Indicação de incapacidade temporária ou permanente;
VI - Indicação da necessidade de acompanhante;
VII - Frequência de atendimento;
VIII - Tempo necessário para tratamento.
Para pessoas que não residam no município de Campinas;
Para pessoas que recebam qualquer outro tipo de benefício do mesmo gênero, inclusive vale-transporte ou passe escolar.
Um representante da EMDEC,
Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; e
Um representante da TRANSURC.
Campinas, 23 de dezembro de 2003
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
MARÍLIA CRISTINA BORGES
Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania
MARCOS PIMENTEL BICALHO
Secretário Municipal de Transporte
Redigido na Secretaria Municipal de Transportes, segundo os elementos constantes do protocolado nº 66068/03.
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