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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.727 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2000

(Publicação DOM 16/12/2000: p. 03) 

DÁ NOVA REDAÇÃO A ALÍNEA "d" DO INCISO VI DO ARTIGO 22 DA LEI 6.031 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1988, QUE DISPÕE SOBRE O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei: 

Art. 1º - A alínea "d" do inciso VI do artigo 22 da Lei 6.031/88 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescidos dos números 11, 12 e 13: 

"Art. 22 - ...............................................................................................................
VI - .................................................................................... 

d - altura da edificação, menor ou igual a:
H = L + R, onde:

H - altura máxima da edificação
L - largura da via pública de circulação
R - recuo frontal 

Respeitadas, ainda as seguintes condições: 

1 - altura da edificação será medida entre a soleira de entrada do pavimento térreo e o teto do último andar, excluindo-se o ático;

......................................................... 

6 - quando as edificações estiverem localizadas em lotes de esquina, a altura será verificada para a testada do lote; 

7 - quando as edificações estiverem localizadas em lotes de esquina voltados para 03 (três) logradouros públicos, a altura será verificada apenas para a testada do lote, quando for considerado o alinhamento intermediário como testada, caso contrário, a altura será também verificada para alinhamento oposto à testada; 

8 - quando as edificações estiverem localizadas em lotes de meio de quadra, voltados para 02 (duas) vias públicas, a altura será verificada para ambas as vias; 

9 - quando as edificações estiverem localizadas em lotes que ocupem a área total do quarteirão, a altura será verificada para as vias públicas correspondentes a 02 (dois) alinhamentos opostos entre si, sendo um deles o alinhamento considerado como testada do lote; 

10 - quando as edificações estiverem localizadas em lotes que ocupem a área total de quarteirão envolvido por 03 (três) vias públicas, a altura será verificada apenas para uma delas; 

11 - quando as edificações estiverem localizadas em lotes com frente para praças públicas, a largura (L), será considerada igual a 20,00m (vinte metros) ou igual à largura da via pública correspondente, se esta for maior do que 20,00 (vinte metros); 

12 - quando as edificações estiverem localizadas em lotes com frente para vias públicas, com largura superior a 30,00m (trinta metros), a largura (L) será considerada igual a 30,00m (trinta metros); 

13 - quando as edificações estiverem localizadas em lotes com frente para vias públicas, com largura inferior a 14,00m (quatorze metros), a largura (L), será considerada igual a 14,00m (quatorze metros)." 

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Paço Municipal, 15 de dezembro de 2000 

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal 

autoria: Vereador Antonio Rafful
PROTOCOLO P.M.C. Nº 77241-00 


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