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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.079 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2001

(Publicação DOM 05/12/2001 p.01)

Dispõe sobre a identificação histórica dos nomes das ruas, praças e monumentos da cidade.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  A empresa que vier a explorar qualquer espécie de publicidade, mediante outorga de concessão pelo Poder Público Municipal, por meio de colocação e manutenção de placas de identificação de ruas e logradouros públicos, fica obrigada a incluir, em espaço a ser definido pela autoridade pública municipal competente, o histórico da pessoa ou fato homenageado.
Parágrafo único - A inclusão de que trata este artigo é de placa contendo breve alusão histórica da pessoa homenageada com seu nome em via pública, praça, logradouro ou monumento, sendo que, igual procedimento será tomado nos casos que a denominação alude a fatos, datas históricas e outros elementos.

Art. 2º-A  Será obrigatória a afixação de placas de identificação de áreas e imóveis tombados.  (acrescido pela Lei Complementar nº 397, de 28/12/2022)
Parágrafo único. A placa de que trata o caput deverá conter o número do decreto de tombamento, a síntese histórica da área ou do imóvel e, se possível, uma fotografia antiga referente à área ou ao imóvel."

Art. 2º 
A Prefeitura Municipal, por seu órgão competente, definirá a dimensão e o material de confecção da placa, na qual poderá conter espaço destinado a publicidade, podendo ser distinta da placa de denominação.

Art. 3º  A instalação das placas com o breve histórico seguirá, naquilo que couber, as determinações contidas na Lei nº 8.364/95 e demais normas regulamentadoras.

Art. 4º  A obrigação desta lei não alcança contrato em vigor, podendo, caso haja interesse da administração pública e da concessionária, ser posta em prática, desde que não modifique o prazo contratual.

Art. 5º  A empresa concessionária obriga-se a fazer pesquisas e elaborar o texto que, aprovado pela municipalidade, irá figurar na placa.

Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal, 04 de dezembro de 2001

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

autoria: Vereador Romeu Santini
Protocolo: 7135-01


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