LEI N. 11.419 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2002
(Publicação DOM 23/11/2002 p.04)
REVOGADA pela Lei nº 15.449, de 28/06/2017
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA "CAMPANHA MUNICIPAL DE
COMBATE A SARNA CANINA E FELINA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeita do Município de Campinas sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
-
Fica instituída na Secretaria
Municipal de Saúde, sob a coordenação do Centro de Controle de Zoonoses, a
"Campanha Municipal de Combate a Sarna Canina e Felina" para animais
em situação de abandono.
Art. 2º
-
A "Campanha Municipal de
Combate a Sarna Canina e Felina" terá os seguintes objetivos:
I -
caráter progressivo e será executada com a finalidade de informar,
sensibilizar e envolver a comunidade no combate sistêmico a sarna canina e
felina;
II -
criar material informativo sobre cuidados básicos;
III -
realizar campanhas voluntárias de arrecadação e doação de produtos
indicados para tratamento da sarna canina e felina;
IV -
criar um serviço volante sob orientação do Centro de Controle de
Zoonoses para o combate e tratamento da sarna canina e felina.
Art. 3º
-
Os órgãos competentes da Secretaria
Municipal de Saúde, verificada a enfermidade, poderão interditar as áreas
atingidas e proibir o trânsito de animais contaminados ou contamináveis.
Art. 4º
-
O proprietário que se negar a
realizar o combate a sarna canina e felina terá o seu local interditado,
obrigando-se a ressarcir as despesas decorrentes dos serviços prestados pela
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º
-
O Poder Executivo, através de seus
órgãos competentes, poderá celebrar parcerias e convênios com Organizações
Não-Governamentais (ONGs), órgãos Governamentais estaduais e federais,
laboratórios, Clínicas Veterinárias, Centros de Pesquisas, Universidades, que
procurem promover e viabilizar infra-estrutura necessária à realização da
"Campanha Municipal de Combate a Sarna Canina e Felina".
Art. 6º
-
As despesas decorrentes desta Lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento
vigente, suplementadas, se necessário, devendo os orçamentos futuros destinar
recursos específicos para o seu fiel cumprimento.
Art. 7º
-
Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 22 de novembro de 2002
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
Autoria: Vereadora Delegada
Teresinha
Prot. 10/11015/02