Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.629 DE 23 DE SETEMBRO DE 1991
(Publicação DOM 24/09/1991: p.02)
REVOGADA pela Lei nº 12.803 , de 27/12/2006
"Artigo 4º - O
adiantamento de cada espécie de despesa será de até 14,47709 UFMCs (Unidades
Fiscais do Município de Campinas), com exceção dos que se destinam à aquisição
de gêneros alimentícios perecíveis, despesas judiciais, despesas com o Gabinete
do Prefeito e com comissão para fins específicos, que serão no valor
necessário, devidamente comprovado.
Parágrafo único
- O
adiantamento de cada espécie de despesa do Gabinete do Prefeito será de até
200,00 UFMCs (Unidades Fiscais do Município de Campinas).
(nova redação de acordo com a
Lei nº 7.439
, de 15/01/1993)
"Artigo 4º - O
adiantamento de cada espécie de despesa será de até 50 (cinquenta) UFMCs
(Unidades Fiscais do Município de Campinas), com exceção dos que se destinam à
aquisição de gêneros alimentícios perecíveis, despesas judiciais, despesas com
o Gabinete do Prefeito, bem como o do Presidente da Câmara Municipal, e com
comissão para fins específicos, que serão no valor necessário, devidamente
comprovado.
(nova redação de acordo com a
Lei
nº 7.925
, de 10/06/1994)
Parágrafo Único
- O
adiantamento de cada espécie de despesa do Gabinete do Prefeito, bem como do
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal, será de até 250 (duzentos e
cinquenta) UFMCs (Unidades Fiscais do Município de Campinas."
Prefeito Municipal
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