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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 3.269 DE 3 DE JUNHO DE 1965

DA NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO N.º 153 DA LEI Nº 1.399, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1955 (ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS)

A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Artigo 1º - O artigo 153 da Lei n.º 1399 de 8 de Novembro de 1955 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas), passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 153 - A gratificação pela prestação de serviços será determinada pelos Secretários Municipais e pelo Secretário Geral da Câmara e pagos por hora de trabalho ou antecipado".

§ 1º ........................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
§ 3º ........................................................................................................................

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 3 de junho de 1965

RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas

Publicada no Departamento de Expediente, da Prefeitura Municipal de , em 3 de junho de 1965.

DEOCLÉSIO LÉO CHIACCHIO
Diretor do Departamento do Expediente


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