DECRETO Nº 11.247, DE 19 DE AGOSTO DE 1993
(Publicação DOM 20/08/1993 p.04)
Dispõe sobre concurso de acesso e dá outras providências.
O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º O concurso de acesso realizar-se-á com base nas normas estabelecidas na Lei Municipal nº 6.790, de 04 de dezembro de 1991 e no Art. 7º e seus parágrafos, da Lei Municipal nº 6.767, de 20 de novembro de 1991, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.017, de 05 de junho de 1992.
Art. 2º O concurso de acesso será de provas e títulos e sua abertura far-se-á mediante autorização do Secretário de Recursos Humanos.
Art. 3º A divulgação do concurso far-se-á através de publicação de edital, contendo todas as exigências, no Diário Oficial do Município, durante 03 (três) dias consecutivos.
Parágrafo Único. A última publicação dar-se-á, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis antes do início das inscrições.
Art. 4º O prazo de validade do concurso de acesso será equivalente ao tempo necessário para preenchimento das vagas estabelecidas no edital.
Art. 5º A inscrição será feita pelo servidor mediante preenchimento de ficha própria, implicando em conhecimento e aceitação das normas do concurso.
§ 1º O requerimento de inscrição deverá ser preenchido sem emendas, rasuras ou ressalvas.
§ 2º Não serão aceitas inscrições por procuração, por via postal ou de forma condicional.
Art. 6º Será aceita a inscrição de servidor que exerça o mesmo cargo ou emprego, no mínimo há 02 (dois) anos ininterruptos, que possua habilitação estabelecida no edital, e desde que não tenha:
I - advertência verbal nos últimos 03 (três) meses;
II - advertência escrita nos últimos 06 (seis) meses;
III - suspensão nos últimos 12 (doze) meses;
IV - sindicância ou inquérito administrativo ou judicial em andamento;
V - punição, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, decorrente de processo administrativo disciplinar.
Art. 7º No ato da inscrição poderão ser solicitados comprovantes dos servidores, quanto aos seguintes requisitos;
I - estar no gozo dos direitos políticos;
II - estar quite, se do sexo masculino, com as obrigações militares;
III - haver votado nas últimas eleições realizadas antes da inscrição, ou ter justificado a ausência.
Art. 8º O Diário Oficial do Município divulgará a relação das inscrições aceitas, o dia, horário e local das provas.
Art. 9º A natureza e o critério de avaliação das provas dependerá da característica de cada cargo/emprego em concurso.
Art. 10. As provas escritas não conterão a identificação do autor, que será lançada em talão descartável, o qual terá o número de identificação repetido na prova.
Parágrafo único. O talão de identificação, depois de colocado em envelope fechado e rubrificado, ficará sob a guarda da Secretaria de Recursos Humanos - Comissão Organizadora.
Art. 11. As provas práticas serão aplicadas dependendo da especificidade do cargo.
Art. 12. Dependendo do cargo/emprego poderão ser aplicados instrumentos de avaliação psicológica (testes e/ou dinâmicas de grupo), pelo Serviço de Concurso e terão caráter eliminatório e/ou classificatório, previamente estipulado em edital.
Art. 13. As provas terão nota e serão avaliadas segundo critérios estabelecidos em edital para cada concurso.
Art. 14. Serão considerados aprovados os candidatos que obtiverem nota igual ou superior ao mínimo estabelecido para cada prova escrita.
Art. 15. A classificação final dos candidatos será publicada no Diário Oficial do Município, por ordem decrescente da nota final, em listas de classificação por cargo/emprego.
Parágrafo Único - Em caso de empate aplicar-se-á o disposto no Art. 27 da Lei Municipal nº 6.790/91.
Art. 16. Os servidores classificados serão convocados através do Diário Oficial do Município, em número igual ao de vagas divulgadas no edital de abertura do concurso de acesso.
Art. 17. A eventual reposição de vaga decorrente da aprovação de servidor que a ocupava antes de aprovado em concurso de acesso, dar-se-á na medida da disponibilidade orçamentária.
Art. 18. Para a realização de concurso de acesso serão nomeadas as Comissões Organizadora e Examinadora por ato do Prefeito.
Art. 19. A Comissão Organizadora será composta por 05 (cinco) técnicos da Secretaria de Recursos Humanos, sendo um deles o seu presidente.
Art. 20. Compete à Comissão Organizadora fazer cumprir as normas e procedimentos legais e regulamentares definidos, promovendo os atos pertinentes às diversas etapas do concurso de acesso, em especial:
I - definir os cargos/empregos a serem oferecidos em concurso;
II - estabelecer diretrizes para a realização do concurso;
III - elaborar o edital de abertura do concurso;
IV - estabelecer critérios para pontuação das provas e dos títulos;
V - estabelecer a pontuação mínima para aprovação do candidato;
VI - aplicar as provas escritas;
VII - designar, no mínimo, 01 membro da Comissão para estar presente no dia da realização da(s) prova(s) prática(s);
VIII - indicar fiscais;
IX - apreciar os casos omissos;
X - convocar 01 (um) representante da Secretaria que solicitou o concurso, para participar dos trabalhos quando for o caso.
XI - divulgar o resultado final;
XII - apresentar relatório final de cada concurso realizado;
Art. 21. Ao Presidente da Comissão Organizadora compete, entre outras atribuições;
I - convocar reuniões da Comissão sempre que julgar necessário;
II - assinar todos os atos referentes ao concurso;
III - definir procedimentos em caso de impasse na Comissão;
IV - assumir a responsabilidade pelas decisões da Comissão;
Art. 22. A Comissão Examinadora será composta por um número ímpar de 03 (três) ou de 05 (cinco) membros, preferencialmente, servidores municipais.
Parágrafo único. Os membros da Comissão deverão ter inteiro conhecimento da matéria a ser examinada e gozar de reconhecida idoneidade moral, cujos nomes serão mantidos em sigilo.
Art. 23. Compete à Comissão Examinadora, entre outras, as seguintes atribuições:
I - garantir a qualidade e o sigilo do trabalho;
II - convocar servidor da Secretaria que solicitou o concurso, para integrar a Comissão;
III - elaborar a (s) prova (s), o programa e o gabarito da (s) mesma (s);
IV - corrigir as provas e encaminhá-las à Comissão Organizadora;
V - elaborar critérios e roteiros para avaliação da segunda fase do concurso, quando for necessária a sua realização (títulos, provas práticas, e outras);
VI - realizar e avaliar entrevista;
VII - cumprir o cronograma e tudo o mais que for determinado pela Comissão Organizadora;
Art. 24. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento, suplementada, se necessário.
Art. 25. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 19 de agosto de 1993
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos
JANUARIO MONTONE
Secretário de Recursos Humanos
Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, de acordo com os elementos constantes do memorando nº 056/93, em nome do Sr. Secretário de Recursos Humanos, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.
FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito