DECRETO Nº 11.911, DE 02 DE
AGOSTO DE 1995
(Publicação DOM 03/08/1995 p.02)
Ver Decreto nº 10.549, de 28/08/1991
Regulamenta o artigo 20 e parágrafos da Lei nº 8.219, de 23 de dezembro de 1994 (da utilização de veículos da frota própria ou contratada)
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas
atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º Os Diretores de Departamento indicarão os
servidores e empregados, exceto os titulares do cargo, função
ou emprego de motorista, lotados em suas unidades
administrativas, que poderão dirigir os veículos da frota
própria da Prefeitura Municipal de Campinas ou por ela
contratada, para a execução das suas atribuições.
Parágrafo único.
A indicação de servidores e
empregados será feita em formulário próprio e encaminhado à
Secretaria Municipal de Administração, para análise e
posterior credenciamento dos interessados aprovados.
Art. 2º
Analisadas e aceitas as indicações pela
Secretaria Municipal de Administração, os servidores e
empregados serão submetidos a testes práticos e exames médicos
realizados pelos órgãos competentes desta Prefeitura.
Parágrafo único
-
O exame médico tem caráter
eliminatório, não cabendo recurso de seu resultado.
Art. 3º
Os servidores e empregados aprovados
serão credenciados pela Secretaria Municipal de Administração.
Art. 4º
Para a utilização do veículo, os
credenciados deverão obter a autorização prévia do seu
Diretor de Departamento.
Art. 5º
Os credenciados preencherão o relatório
de controle de cada veículo utilizado, conforme modelo editado
pela Secretaria Municipal de Administração, devendo o mesmo ser
conferido pelo seu Diretor de Departamento e encaminhado à
Secretaria Municipal de Administração.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Administração
processará as informações obtidas dos relatórios de controle,
para análise e acompanhamento, visando garantir a eficácia do
sistema.
Art. 7º
Caberá à Secretaria Municipal de
Administração a avaliação periódica dos credenciados,
podendo determinar a reapresentação de documentos de
habilitação, a realização de novos testes práticos e de
exames médicos.
Art. 8º Caberá à Secretaria Municipal de
Recursos Humanos a realização de treinamento de segurança e
exames periódicos, aos quais os credenciados serão
obrigatoriamente submetidos.
Art. 9º
O credenciamento do servidor e do
empregado será cancelado a pedido do interessado, ou de ofício,
pela Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo único. A transferência ou o desligamento
dos credenciados deverá ser comunicado à Secretaria Municipal
de Administração pela Unidade de lotação do mesmo.
Art. 10.
A Secretaria Municipal de Administração
responsabilizar-se-á pela manutenção e conservação dos
veículos utilizados, devendo o servidor e o empregado
credenciados e/ou o seu Diretor, comunicar à Secretaria
Municipal de Administração qualquer irregularidade constatada
no veículo.
Art. 11.
Fica proibida a utilização do veículo
pelos credenciados para fins diversos do autorizado, bem como da
utilização de veículo cuja habilitação não for compatível
com a sua categoria.
§ 1º
O servidor e o empregado credenciados, bem como
os demais responsáveis pelo veículo, deverão zelar pelo seu
uso e conservação.
§ 2º O não cumprimento do disposto no
"caput" deste artigo e parágrafo anterior sujeitará o
responsável, ou mais de um se houver, às medidas disciplinares
e processuais cabíveis.
Art. 12.
O adicional previsto no
parágrafo 1º do artigo 20 da
Lei nº 8.219/94
será devido a partir de
1º de agosto de 1995, na forma e condições abaixo
estabelecidas, que deverão ser revistas no prazo de 90 (noventa)
dias, considerado o valor máximo de R$ 109,00 (cento e nove
reais).
I -
1/4 do valor máximo - R$ 27,25 (vinte e sete reais
e vinte e cinco centavos) pela utilização do veículo de 5
(cinco) a 9 (nove) dias no mês;
II -
2/4 do valor máximo - R$ 54,50 .(cinquenta e
quatro reais e cinquenta centavos) pela utilização do veículo
de 10 (dez) a 14 (quatorze) dias no mês;
III -
3/4 do valor máximo - R$ 81,75 (oitenta e um
reais e setenta e cinco centavos) pela utilização do veículo
de 15 (quinze) a 20 (vinte) dias no mês;
IV -
Valor máximo - R$ 109,00 (cento e nove reais)
pela utilização do veículo por 21 (vinte e um) dias ou mais no
mês.
§ 1º
A medição será efetuada tomando-se por base
o número de dias de utilização do veículo, respeitada a
quilometragem mínima de 40 Km/mês.
§ 2º
No caso de não ser atingida a quilometragem
mínima ou a utilização mínima de veículo por 5 (cinco) dias
no mês, o adicional não será devido.
Art. 13.
A área usuária encaminhará até o
terceiro dia útil do mês subsequente, à Secretaria Municipal
de Administração/DETI, os relatórios de medição, para efeito
de controle e pagamento.
Art. 14.
A Secretaria Municipal de Administração
encaminhará à Secretaria Municipal de Recursos Humanos, entre o
quarto e o décimo dia útil do mês, o formulário denominado
Vencimentos e Descontos Variáveis - VDV, para efeito de
inclusão na folha de pagamento.
Art. 15.
As despesas com a execução deste decreto
correrão por conta da dotação própria prevista no orçamento.
Art. 16. Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 02 de agosto de 1995
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos
CLAIR DE OLIVEIRA SCAPIN
Secretária de Administração
JANUÁRIO MONTONE
Secretário de Recursos Humanos
Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos
Negócios Jurídicos, sob minuta, e publicado no Departamento de
Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.
FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito