LEI Nº 9.546 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1997
(Publicação DOM 05/12/1997 p.01)
Ver
Lei
nº 11.112
, de 27/12/2001
Ver Ação Direta de Inconsticucionalidade nº 994.06.002230-8 - Julgada Procedente
Obriga os Estabelecimentos Comerciais, de Serviços , Institucionais e Industriais do Município de Campinas a Garantir a Guarda dos Veículos de seus clientes e usuários.
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Os estabelecimentos comerciais, de
serviços, institucionais e industriais existentes no município de Campinas, que
oferecem vagas para estacionar a seus clientes e usuários e àqueles que são
obrigados a atender à legislação vigente, ficarão proibidos da cobrança, a
qualquer título ou justificativa, de importância relativa ao estacionamento.
Art. 2º
Os estabelecimentos a que se refere
o artigo anterior poderão utilizar áreas localizadas fora de suas dependências
para garantir a guarda dos veículos conforme legislação vigente.
Art. 3º
O estabelecimento infrator será
intimado de imediato. Em caso de reincidência, será multado no valor de 1000
(um mil) UFIRs ou a unidade que venha a substituí-la, pela inobservância da
intimação, com posterior cassação do alvará de uso consequente lacração.
Art. 4º Não se aplica o disposto nesta lei, aos
estabelecimentos que possuírem seguro com cobertura a todos veículos,
contra danos materiais, incêndio, roubo ou furto.
(Acrescido pela
Lei nº
9.904
,
de 11/11/1998)
Parágrafo único. O estacionamento dos estabelecimentos comerciais deverão ser
asfaltados, totalmente iluminados e com vigilância por guarda
patrimonial particular. (Acrescido pela
Lei nº
9.904
,
de 11/11/1998)
Art. 5º
A multa prevista nesta lei deverá
ser recolhida aos cofres públicos dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data
de sua imposição, sob pena de, findo o prazo, ser o estabelecimento infrator
inscrito na Dívida Ativa.(Renumerado pela
Lei nº 9.904
, de 11/11/1998)
Art. 6º
Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Renumerado pela
Lei nº 9.904
, de 11/11/1998)
Paço Municipal, 04 de dezembro de 1997
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Autoria: Vereador Peterson
Prado