LEI Nº 11.003 DE 30 DE OUTUBRO DE 2001
(Publicação DOM 31/10/2001 p. 2)
AUTORIZA A EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO NOS LOTEAMENTOS COM RUAS DE LARGURA INFERIOR A 8 (OITO) METROS NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aprovar projeto de pavimentação nos bairros com mais de 10 anos de existência, cuja planta apresenta ruas com largura inferior a 8 (oito) metros.
Artigo 2º - Deverá ser mantido o leito carroçável mínimo de 6 m (seis metros) de largura, devendo as calçadas de pedestre, apresentarem 1m (um metro) de cada lado, com raios mínimos de curvatura de 5 m (cinco metros) nas curvas e retornos.
Artigo 3º - Se houver necessidade, os postes da rede elétrica serão recolocados próximo à divisa dos terrenos, sendo o custo desse serviço incluído no custo do projeto de pavimentação.
Artigo 4º - A aprovação do projeto e a execução da obra fica condicionada às demais exigências da lei que dispõe sobre o plano comunitário de pavimentação.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal 30 de outubro de 2001
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
autoria: Ex-Vereador Luiz Carlos Rossini
PROTOCOLO P.M.C. nº 63.378-01