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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.417 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2002

(Publicação DOM 20/11/2002 p.17)

DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE ESPAÇO CULTURAL PERMANENTE NA REDE PÚBLICA DE ENSINO MUNICIPAL PARA EXPOSIÇÃO DE OBRAS DE ARTISTAS RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Romeu Santini, promulgo nos termos do Art. 50 , letra "b" da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam criados na Rede Pública de Ensino Municipal espaços culturais permanentes destinados à exposição de obras de arte de artistas residentes no município de Campinas.

Art. 2º - Os artistas que desejarem expor suas obras deverão inscrever-se junto à Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, a qual definirá os critérios de participação nas exposições.

Art. 3º - As Escolas Municipais ficarão responsáveis pela proteção das obras de arte durante o período que durar a exposição com auxílio da Guarda Municipal.

Art. 4º - As Escolas Municipais definirão os horários de abertura para a visitação pública da exposição.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ROMEU SANTINI
Presidente

autoria: Vereadora Delegada Teresinha

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 19 DE NOVEMBRO DE 2002.

LEONEL FERREIRA GOMES JÚNIOR
Secretário Geral


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