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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.163 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004

(Publicação DOM 27/12/2004: p.07)

DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO DOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA O IDOSO NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 

A Câmara Municipal aprovou e eu Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Torna-se obrigatória a notificação ao Conselho do Idoso de Campinas dos casos de violência ou de maus tratos aos idosos.
§ 1º A notificação de que trata o caput deste artigo será sigilosa, de acesso restrito ao denunciante, à família do idoso e às autoridades competentes, devendo ser formuladas por escrito.
§ 2º Caso o idoso tenha sido atendido por entidade pública ou privada, o nome desta deverá constar da notificação.

Art. 2º - Os médicos e demais agentes de saúde que, em virtude de seu ofício percebam indícios da ocorrência de violência ou de maus tratos contra os idosos, deverão notificar o fato ao Conselho do Idoso de Campinas.
Parágrafo único A notificação deverá conter informações sobre a gravidade da lesão, a idade do idoso, a idade do agressor, a relação existente entre ambos, o horário em que ocorreu, o distrito, além da situação social do idoso, o grau de alfabetização e se era portador de alguma doença crônica ou degenerativa.

Art. 3º - Para os fins do disposto nesta lei, idoso é a pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade.

Art. 4º - O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para regulamentar a presente lei.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação consignada no orçamento.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 23 de dezembro de 2004

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

PROT. 04/08/4514
autoria: Vereador Sebastião dos Santos


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