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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

REPUBLICAÇÃO
ORDEM DE SERVIÇO 01/2008

(Publicação DOM 16/01/2008 p.05)

Esta ordem de serviço rege os procedimentos relativos às concessões de licenças por eventos relacionados à Saúde de competência do Departamento de Promoção à Saúde do Servidor da SMRH e a Unidade de Saúde do Trabalhador do Hospital Municipal Dr. Mario Gatti e normatiza as questões referentes à gestão de pessoal do servidor em gozo destes benefícios, conforme o estabelecido na Lei Municipal nº 1.399/55 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas), na Lei Municipal nº 6.021/88 , na Lei Municipal nº 8.219/94 , Lei Complementar nº 10/2004 e no Decreto Municipal nº 10.846/92.

Seção I
Da Pericia Médica e das Licenças por Eventos relacionados à Saúde

Art. 1º  Para fins desta Ordem de Serviço entende-se por Perícia Médica a realização do exame clínico, para comprovação ou determinação de diagnóstico e sua associação ao grau de incapacidade temporária ao trabalho, realizado por médico devidamente credenciado no Conselho Regional de Medicina, com vínculo de trabalho com o poder público municipal e lotado na área de Perícia Médica do DPSS da SMRH e da UST Mario Gatti.
§ 1º  A Perícia Médica atuará, nos seguintes casos:
I - Concessão de licença para tratamento de saúde;
II - Análise da solicitação para o gozo de licença gestante;
III - Concessão de licença para acompanhamento a familiar enfermo;
IV - Comunicação de doença de notificação compulsória ao órgão de saúde pública, sempre que o diagnóstico for decorrente de sua ação médica;
V - Outras ações que vierem a ser estabelecidas;
§ 2º  Os profissionais para atuarem na área pericial deverão possuir capacitação em perícia médica.
§ 3º  A Perícia Médica, no âmbito da responsabilidade da área de Perícia Médica do DPSS da SMRH e da UST Mario Gatti, não tem caráter previdenciário.

Art. 2º  São consideradas licenças por eventos relacionadas à saúde, aquelas que dependem de perícia médica:
I - Licença para Tratamento de Saúde (LTS)
II - Licença por Acidente de Trabalho (ATT-Acidente de Trabalho Típico, ATR-Acidente de Trabalho de Trajeto, ATD-Doença Ocupacional)
III - Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família (LTF)
IV - Licença Gestante (LGE)

Art. 3º  A licença por evento relacionado à saúde é o período de afastamento do trabalho concedido ao servidor, visando à recuperação total ou parcial dele ou daquele que necessita seu acompanhamento.
§ 1º  As licenças serão consideradas oficialmente concedidas após a análise pericial e a emissão de documento específico, pela área de Perícia Médica do DPSS da SMRH ou da UST - Mario Gatti.
§ 2º  Os outros serviços da estrutura organizacional do DPSS da SMRH e a UST Mario Gatti poderão recomendar a concessão das licenças mencionadas nos Incisos I e II do artigo anterior , em especial quando da necessidade de repouso por doença durante procedimentos de investigação ou recuperação relacionados aos programas e atendimentos das áreas.
§ 3º  Caberá às áreas responsáveis pelos procedimentos contemplados nesta OS estabelecer a operacionalização destes, visando adaptar a demanda à necessidade de manutenção atualizada do fluxo de dados para composição da frequência no sistema.
§ 4º  O servidor em acompanhamento pelo Programa de Readaptação Funcional só poderá usufruir das licenças mencionadas nos Incisos I e II do Artigo 2º , após autorização da equipe multiprofissional que o acompanha naquele procedimento.
§ 5º  No caso das licenças mencionadas nos Incisos I, II e III do Artigo 2º , todas as vezes que duas licenças seguidas forem separadas por dias de repouso funcional sábado, domingo, feriados, pontos facultativos e outros de idêntico caráter a segunda licença se iniciará no dia calendário imediatamente posterior ao termino da anterior.

Art. 4º  Concedida a licença por eventos relacionados à saúde, o servidor só poderá usufruir férias, licença prêmio ou abonos acordos, 15 (quinze) dias após a cessação de seu gozo.
§ 1º  Excetuam-se a esta norma os servidores do Quadro do Magistério que serão regidos por regras específicas.
§ 2º  Se a afecção se iniciou durante o gozo dos benefícios citados no caput deste artigo, a necessidade das licenças previstas nos Incisos I a III do Artigo 2º só será avaliada após o fim do benefício que afastou o servidor.

Art. 5º  Terminada a licença, se o período de afastamento continuado tiver sido inferior a 30 (trinta) dias, o servidor reassumirá imediatamente o exercício de seu cargo, ressalvado o disposto nos casos específicos, previstos em lei, que serão tratados individualmente.
Parágrafo único.  O retorno ao trabalho após períodos de licenças superiores a 30 (trinta) dias será sempre precedido de exame ocupacional de retorno ao trabalho.

Art. 6º  A licença poderá ser prorrogada de ofício ou a pedido do interessado nos casos e condições previstos nesta OS.
Parágrafo único.  O pedido de prorrogação deverá ser apresentado até 24 (vinte e quatro) horas úteis antes de findo o prazo da licença em vigência.

Art. 7º  O servidor em gozo de licença para tratamento de saúde não poderá exercer atividades laborais remuneradas ou não, ou acadêmicas, no período em que persistir a licença.
Parágrafo único.  Constatado o fato descrito neste artigo todo o período referente à licença concedida será considerado falta injustificada e comunicado ao DPDI para as medidas cabíveis.

Art. 8º  A inspeção médica deverá realizar-se nas dependências da administração destinadas para este fim e sempre que necessário na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde este se encontrar internado.
§ 1º O servidor responderá administrativamente quando se constatar a improcedência de suas alegações sobre a impossibilidade de se deslocar até o local de atendimento da área de Perícia Médica do DPSS da SMRH ou da UST Mario Gatti.
§ 2º No caso de não concessão da licença, o servidor será obrigado a reassumir imediatamente o exercício do cargo, sendo considerado como faltas injustificadas os dias em que deixar de comparecer ao serviço.

Art. 9º  O servidor em gozo de licença por eventos relacionados à saúde ficará à disposição da Secretaria Municipal de Recursos Humanos, da área de Desenvolvimento e Gestão de Pessoal do Hospital Municipal Dr. Mario Gatti e do CAMPREV, pelo tempo que durar a licença concedida.

Art. 10.  Só serão aceitos, para fins da perícia médica e concessão de dias de licença, atestados iguais ou superiores a um dia de duração - nos casos em que estes estão previstos - quando emitidos por médicos ou dentistas devidamente obrigados com seus Conselhos Regionais.
§ 1º  O atestado médico, corretamente emitido, é o instrumento legal que habilitará o servidor a solicitar licença por eventos relacionados à saúde, ressalvado a necessidade de apresentação no prazo previsto.
§ 2º  O atestado médico, mesmo quando corretamente emitido e entregue no período previsto, não dá direito automático, ao servidor, de usufruição de licença por evento relacionado à saúde.
§ 3º  No caso de atestados de emissão odontológica, só serão considerados, para fins de Licença para Tratamento de Saúde, os que se referirem à extração ou cirurgia dentária.
§ 4º  Para os fins a que se destinam, estes atestados deverão, obrigatoriamente seguir as normas definidoras de seus respectivos Códigos de Ética, emitidos por profissionais que atendem na praça de Campinas, nos municípios circunvizinhos ou no município de residência do servidor, necessariamente originados do território nacional.
§ 5º  As exceções ao parágrafo anterior se farão nos casos de urgências devidamente comprovadas e, ou, nos casos de hospitalização e impossibilidade de locomoção, atestadas pelo médico atendente e aceitas pela área de Perícia Médica do DPSS da SMRH ou da UST Mario Gatti.

Seção II
Da Licenças para tratamento de Saúde (LTS)

Art. 11.  A Licença para Tratamento de Saúde, doravante citada como LTS, é o afastamento do servidor do exercício de seu cargo ou função, por motivo de doença, não decorrente de acidente de trabalho, nem relacionada às doenças ocupacionais e será concedida a pedido ou de ofício.
§ 1º A licença só terá vigência após a sua concessão pela área de Perícia Médica do DPSS da SMRH ou da UST Mario Gatti.
§ 2º A recusa à inspeção médica é passível de sanção disciplinar ao servidor e implica na transformação imediata das ausências em faltas injustificadas;

Art. 12.  O servidor, em necessidade de usufruir da LTS, por período inferior ou igual a 03 (três) dias, deverá apresentar, quando da inspeção em perícia médica, o atestado médico, emitido pelo seu médico assistente, no período de:
I - 24 (vinte e quatro) horas úteis do início de seu afastamento no caso de afastamento por 01 (um) dia.
II - 48 (quarenta e oito) horas úteis do início de seu afastamento no caso de afastamento por 02 (dois) dias.
III - 72 ( setenta e duas) horas úteis do início de seu afastamento no caso de afastamento por 03 (três) dias.

Art. 13.  Os períodos de licença superiores ao indicado no artigo anterior serão estabelecidos pelo profissional médico da área de Perícia do DPSS ou da UST Mario Gatti.
§ 1º  Neste caso o servidor deverá comparecer às áreas de perícia portando relatórios médicos, exames laboratoriais, exames radiológicos, outros exames complementares, receitas e outros dados necessários à análise pericial, não sendo necessário o porte do atestado médico.
§ 2º  A apresentação do servidor no ambiente de perícia deverá ser feito nas 72 (setenta e duas) horas úteis iniciais de seu afastamento.
§ 3º  É prerrogativa do perito a solicitação de outras informações complementares que julgue necessárias à análise para concessão da licença.

Art. 14.  As licenças que forem necessárias em consequência de afecções que portam o mesmo CID ou CID conexo, consecutivas ou intermitentes, e que excederem aos 15 (quinze) dias de duração, contados no período dos últimos 60 (sessenta) dias, serão consideradas legitimas para a concessão de auxilio doença de cunho previdenciário e encaminhadas ao CAMPREV para decisão sobre sua concessão.

Art. 15.  Em todos os casos o período de licença a ser creditado como de repouso ao servidor, será aquele concedido pelo médico perito.
§ 1º O servidor que não cumprir as determinações que regulamentam a inspeção médica impedindo que esta se dê em tempo hábil previamente estabelecido incorrerá na perda dos dias previstos como passíveis de serem concedidos pela perícia médica.
§ 2º O servidor em gozo de LTS que comprovadamente não estiver cumprindo a terapêutica proposta pelo profissional que o acompanha, será convocado à nova inspeção pericial, podendo ter revogados os dias concedidos como licença e transformados em faltas injustificadas.

Art. 16.  O servidor poderá ser convocado a qualquer tempo, no período de gozo da LTS, a critério das áreas do DPSS da SMRH ou da UST Mario Gatti, para inspeções médicas periciais ou ocupacionais.
§ 1º  Considerado apto em inspeção médica, o servidor reassumirá o exercício, sob pena de se apurarem como faltas injustificadas os dias de ausência.
§ 2º  No curso da licença, poderá o servidor requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício de seu cargo.

Art. 17.  A LTS concedida deverá ser usufruída com a permanência do servidor na região do município em que é residente sob pena de revogação dos dias concedidos.
§ 1º  Será considerado endereço de residência aquele que consta no cadastro do servidor junto à Secretaria Municipal de Recursos Humanos.
§ 2º  Em casos excepcionais, sempre após avaliação e autorização expressa da Junta Médica Oficial da PMC, o servidor poderá cumprir o período de licença em local diferente de sua residência, ressalvado o previsto no Art. 16.
§ 3º  Para exercer o benefício previsto no parágrafo anterior o servidor deverá apresentar recurso à Junta Médica Oficial da PMC, acompanhado de justificativas suficientes para a análise e a emissão do parecer final.
§ 4º Se necessário para a emissão do parecer final a Junta Médica Oficial da PMC convocará o servidor a qualquer tempo.

Art. 18.  Para fins de definição de períodos propostos em afastamentos por LTS os médicos peritos utilizar-se-ão dos critérios definidos no Anexo I, desta OS, os quais estabelecem os períodos médios propostos para as patologias mais comuns constatadas nos servidores da municipalidade.
Parágrafo único.  O perito atendente poderá, a seu critério, conceder licença que exceda ou que reduza o período sugerido no Anexo I acima citado.

Art. 19.  Compete ao servidor com necessidade de afastamento para tratamento de sua saúde:
a) Informar sua chefia imediata, se possível com antecedência, ou no mesmo dia, que estará ausente ao serviço, ou solicitar que outra pessoa o faça, caso esteja impossibilitado.
b) No caso de afastamentos até 03 (três) dias, apresentar diretamente na área de Perícia Médica do DPSS da SMRH ou da UST Mario Gatti, no prazo estabelecido, o atestado fornecido pelo seu médico assistente, como justificativa para a solicitação de LTS, assim como todos os exames solicitados para a comprovação da afecção portada.
c) No caso de necessidade de afastamento que exceda os 03 (três) dias, apresentar-se, no prazo estabelecido, na área de Perícia Médica do DPSS da SMRH ou da UST Mario Gatti, para exame pericial, portando todas as informações que disponha sobre sua afecção, caso em que não é necessário a apresentação de atestado médico.
d) Cumprir as orientações que lhe forem dadas pelas áreas competentes a partir da análise pericial e das conclusões obtidas.
e) Cumprir o tratamento proposto pelo seu médico assistente.
f) Ficar à disposição da Secretaria Municipal de Recursos Humanos pelo tempo que durar a licença concedida, respondendo a qualquer convocação para complementação de informações sobre sua afecção, para avaliações médicas adicionais ou para a participação em programas de recuperação ou reabilitação profissional.
§ 1º  No caso da doença impossibilitar o comparecimento do servidor e o período de afastamento previsto for inferior a 03 (três) dias, o atestado poderá ser apresentado por terceiro nos prazos anteriormente definidos.
§ 2º  No caso da doença impossibilitar o comparecimento do servidor e o período de afastamento previsto for superior a 03 (três) dias, o fato deverá ser levado ao conhecimento da área de Perícia Médica do DPSS da SMRH ou da UST Mario Gatti, por pessoa designada pelo servidor no período de 72 (setenta e duas) horas do início de seu afastamento.
§ 3º  Nos casos previstos nos parágrafos 1º e 2º as orientações serão consideradas como tendo sido feitas diretamente ao servidor e não o liberará de avaliação médica em data estabelecida.
§ 4º  Os atestados apresentados fora do prazo estipulado cuja justificativa não esteja entre aquelas descritas no § 6º deste artigo, não serão considerados para fins de concessão de LTS.
§ 5º  O desrespeito ao prazo estipulado de comparecimento à perícia, para licenças superiores a 03 (três) dias cuja justificativa não esteja entre aquelas descritas no § 6º deste artigo, implicará em perda automática dos dias precedentes ao dia de comparecimento.
§ 6º  As exceções a que se referem os parágrafos 4º e 5º serão feitas nos casos de urgências, nos casos de hospitalização e na impossibilidade de locomoção, atestadas pelo médico atendente e devidamente comprovadas e aceitas pelo órgão responsável pela perícia médica.
§ 7º  O servidor portador de atestado médico que possuir períodos de dias ausentes não concedidos como LTS, poderá recorrer junto à Secretaria Municipal de Recursos Humanos, via Protocolo Geral, em documento que contenha justificativas para sua tese de direito ao benefício, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a partir da data de conhecimento da negação da concessão da licença, visando à transformação das faltas injustificadas em faltas justificadas.
§ 8º  As ausências não arroladas como LTS que importarem períodos inferiores ou iguais a 15 (quinze) dias, terão os recursos analisados e respondidos pela área de Perícia Médica do DPSS da SMRH, ou da UST Mario Gatti e os períodos superiores a 15 (quinze) dias terão os recursos analisados e respondidos pela Junta Médica competente.
§ 9º  Aos recursos previstos no parágrafo anterior , importando períodos inferiores ou iguais a 15 (quinze) dias indeferidos em primeira instância pelas áreas responsáveis de sua análise caberá recurso único, que será analisado e respondido pela Junta Médica competente.

Art. 20.  Compete à chefia imediata:
a) Tomar ciência da ausência do servidor sob sua responsabilidade, por motivo de doença.
b) Receber a notificação, encaminhada pelas áreas de Perícia Médica, dos dias de LTS concedidos ao servidor ou, excepcionalmente, considerar a informação da concessão da licença pela cópia da Guia de Inspeção Médica fornecida ao servidor.
c) Determinar a suspenção de férias, licença prêmio, encaminhando o pedido de suspensão ao DARH, ou abono acordo que se encontrem no período de até 15 (quinze) dias da cessação da LTS, exceto nos casos previstos nas normas legais.
d) Exigir o ASO, referente ao Exame de Retorno ao Trabalho, emitido pela área de Saúde Ocupacional do DPSS ou da UST Mario Gatti, em caso de afastamento superior a 30 (trinta) dias consecutivos.
e) Aplicar, sempre que houver, as restrições temporárias exaradas pelas áreas de Saúde Ocupacional.
f) Contatar oficialmente a área de Saúde Ocupacional do DPSS ou da UST Mario Gatti, sempre que surgirem dúvidas quanto à aplicabilidade das restrições impostas.
§ 1º  A chefia imediata só fará anotações referentes à LTS no Atestado de Frequência do servidor após a recepção da notificação originária da área de Perícia Médica sobre o período efetivamente concedido.
§ 2º  Se, por ocasião do fechamento do mês, o Atestado de Frequência do servidor apresentar períodos sem confirmação de LTS, através da notificação citada no parágrafo anterior, ou, excepcionalmente, através da Guia de Inspeção Médica entregue ao servidor, a chefia imediata deverá lançá-los como ausência ao trabalho, falta injustificada.
§ 3º  A chefia não deverá manter no prontuário funcional, originais ou cópias de atestados, relatórios médicos ou outros documentos onde constem informações sobre doenças portadas ou tratamentos feitos pelo servidor.
§ 4º  Excetuam-se à norma acima, por não serem documentos de mesma natureza, as recomendações originárias das áreas de saúde do DPSS ou da UST Mario Gatti com orientações funcionais específicas.

Art. 21.  Compete à área de Perícia Médica do DPSS da SMRH e da UST Mario Gatti:
a) Análise da documentação apresentada pelo servidor solicitante, visando o afastamento por LTS;
b) Avaliação pericial do servidor solicitante e concessão de LTS pelo tempo que julgar necessário diante das evidências apresentadas.
c) No caso de concessão de LTS, fornecer de imediato, ao servidor, comprovante da concessão.
d) Encaminhar à chefia imediata notificação do período de LTS concedido ao servidor.
e) Encaminhar o servidor à área de perícia previdenciária do CAMPREV, os casos de afastamento por mais de 15 (quinze) dias ou sempre que a somatória dos dias concedidos nos últimos 60 (sessenta) dias ultrapassar o período de 15 (quinze) dias e se referirem a afecções do mesmo CID ou CID conexos.
f) Convocar o servidor em afastamento por LTS para avaliação pericial, complementação diagnóstica ou encaminhamento ao Programa de Readaptação Funcional, sempre que julgar necessário.
g) Caso seja identificada doença suspeita de ser proveniente da função desenvolvida, encaminhar o servidor à área de Saúde Ocupacional do DPSS ou da UST Mario Gatti.
h) Encaminhar à área de Saúde Ocupacional do DPSS ou da UST Mario Gatti, os casos em que julgar procedente a instauração de procedimento em readaptação funcional ou em que houver suspeita de acidente de trabalho e doença ocupacional.
i) Encaminhar à área de Perícia do CAMPREV os casos em que julgar procedente a indicação de aposentadoria por invalidez.
j) Ao encaminhar o servidor para outros setores internos ou externos, visando a continuidade de procedimentos, elucidação diagnóstica, encaminhamento para programas específicos ou afins e houver a necessidade de continuidade em repouso, sem que o servidor tenha licença competente ativa, a área concederá LTS por prazo não superior a 10 (dez) dias consecutivos.
k) Conceder a licença proposta por outras áreas do DPSS da SMRH ou da UST Mario Gatti, no caso de servidor sem licença ativa e sem condições de retorno imediato ao trabalho.
l) Manter em prontuário comprovação do atendimento efetuado, do período concedido e da devolução do atestado original ao servidor.
m) Nutrir o banco de dados do sistema eletrônico de informações da SMRH sobre as licenças concedidas.

Art. 22.  O profissional da área de Perícia Médica só emitirá o documento de concessão sob o código LTS após certificar-se que a licença não se refere a acidente de trabalho, doença profissional ou que não está inserida entre as previstas no Art. 11 - 0 do Estatuto do Servidor Público (Lei Municipal nº 1.399/55) as quais deverão ser lançadas com código específico.

Art. 23.  Não haverá concessões de licenças por tempo indeterminado.
Parágrafo único Todas as licenças concedidas, o serão por tempo determinado, seja com alta prevista ao seu término, seja com retorno marcado para avaliação de continuidade ou alta.

Art. 24.  Compete à área de Saúde Ocupacional do DPSS da SMRH e da UST Mario Gatti:
a) Recepção e avaliação, em saúde ocupacional, dos servidores encaminhados por motivos de retorno ao trabalho após período superior a 30 (trinta) dias consecutivos de afastamento por LTS, com consequente emissão de ASO.
b) Recepção e avaliação de servidores encaminhados com recomendação de readaptação funcional, visando instrução do processo para encaminhamento à área de Promoção à Saúde do DPSS, à área afim da UST Mário Gatti ou a outros procedimentos previstos.
c) Recepção e avaliação de servidor com suspeita de ser portador de acidente de trabalho ou doença ocupacional e investigação do nexo entre o evento e a afecção.
§ 1º Caso o profissional da área julgue o encaminhamento inadequado, por discordância da recomendação adotada, deverá fazer contato imediato com o profissional que encaminhou o servidor, para, em consenso, estabelecerem a continuidade do processo.
§ 2º Sempre que houver a necessidade de encaminhamento para outros setores internos ou externos e que a área não concluir pelo seu retorno imediato ao trabalho, mesmo com restrições laborais, por motivos de doença ou acidente, ocupacional ou não e houver necessidade de continuidade ou permanência em repouso, sem que o servidor tenha licença competente ativa, a área emitirá atestado com proposta de período de repouso não superior a 10 (dez) dias que deverá ser apresentado à área de Perícia Médica do DPSS ou da UST Mario Gatti para concessão do afastamento sob código específico.

Seção III
Das Licenças por Motivo e Doença em Pessoa da Família

Art. 25.  A Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família, doravante citada como LTF, é o afastamento do servidor do exercício de seu cargo ou função, por motivo de doença em familiar próximo, nos termos da Lei Municipal nº 8.219/94 , que estará pelo período proposto, dependente da presença de familiar para o acompanhamento de suas necessidades e comprovadamente só dispor do servidor para cumprimento desta função.

Art. 26.  A licença por motivo de doença em pessoa da família deverá ser solicitada junto à área de Perícia Médica do DPSS da SMRH ou da UST Mario Gatti, nas 24 (Vinte e quatro) horas iniciais de seu pretenso gozo.
Parágrafo único.  As áreas de Perícia Médica do DPSS e da UST Mario Gatti deverão analisar o requerimento em até 3 (três) dias úteis, podendo solicitar a avaliação do doente, pelo comparecimento do mesmo ou por visita domiciliar ou hospitalar.

Art. 27.  Para efeito de concessão da licença prevista nesta seção, considera-se pessoa da família:
I - Cônjuge ou companheiro de união estável conforme prescrito no Código Civil;
II - Os filhos, de qualquer condição, e menores sob a guarda e responsabilidade do servidor;
III - Os ascendentes;
IV - Os irmãos.

Art. 28.  A licença por motivo de doença em pessoa da família poderá ser concedida pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias consecutivos ou não, prorrogáveis por até mais 30 (trinta) dias, no período de 2 (dois) anos, conforme a Lei Municipal nº 8.219/94.
§ 1º Os dias de licença serão considerados somente após perícia médica e a partir da apresentação de requerimento do servidor acompanhado de atestado médico em seu nome onde esteja discriminado o tempo necessário à licença.
§ 2º Para fins da licença de que trata este artigo o servidor deverá comprovar, perante a área responsável, a necessidade de permanência ininterrupta junto à pessoa da família que estiver doente.
§ 3º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
§ 4º Caberá às áreas de Perícia Médica do DPSS e da UST Mario Gatti o acompanhamento permanente das licenças.§ 5º A licença de que trata
este artigo para o servidor em estágio probatório, serão concedidas, mediante suspensão do referido período em curso que se completará quando do seu retorno ao efetivo exercício.

Art. 29.  O empregado público sob regime de CLT terá direito à Licença para acompanhamento de filho (até 12 (doze) anos) pelo período de 15 (quinze) dias, consecutivos ou ininterruptos, ao ano, não renováveis, conforme Lei Municipal nº 6.021/88 .

Art. 30.  O servidor responderá administrativamente quando se constatar a improcedência de suas alegações com vistas a obter o afastamento solicitado.

Art. 31.  Compete ao servidor em situação de necessidade de Licença para Tratamento de Familiar (LTF):
a) Informar sua chefia imediata, se possível com antecedência, ou no mesmo dia, que estará ausente ao serviço, ou solicitar que outra pessoa o faça caso esteja impedido.
a) Apresentar-se diretamente à área de Perícia Médica do DPSS da SMRH, portando os documentos necessários à comprovação da necessidade de permanência ininterrupta ao junto ao familiar enfermo;
b) Apresentar ao médico perito qualquer outra documentação que seja solicitada, inclusive com relação à composição e residência de seus familiares;
c) Responder às questões levantadas pela área de Relações de Trabalho do DPSS da SMRH, que sejam necessárias à conclusão sobre o solicitado;
d) A recusa ao atendimento das solicitações emanadas de qualquer das áreas que compõe o DPSS da SMRH implica na transformação das ausências em faltas injustificadas.
e) O retorno imediato ao trabalho em caso de não concessão da licença solicitada.

Art. 32.  Compete à Chefia Imediata:
a) Tomar ciência da ausência do servidor sob sua responsabilidade, por motivo de doença em família;
b) Receber a notificação, encaminhada pela área de Perícia Médica do DPSS da SMRH, referente aos dias de LTF concedidos ao servidor;
c) Suspender férias, licença prêmio ou abono acordo que se encontrem, ou que se iniciem dentro do período de até 15 (quinze) dias após a cessação da LTF.
d) Exigir o ASO referente ao Exame de Retorno ao Trabalho, emitido pela área de Saúde Ocupacional do DPSS da SMRH ou pela UST Mário Gatti, em caso de afastamento superior a 30 dias consecutivos.
§ 1º chefia imediata só fará anotações referentes à LTF na Folha de Frequência do servidor após a recepção da notificação emitida pela área de Perícia Médica do DPSS da SMRH ou da UST Mario Gatti sobre o período efetivamente concedido.
§ 2º Se, por ocasião do fechamento do mês, a folha de frequência do servidor apresentar períodos sem confirmação de LTF, através da notificação citada no parágrafo anterior, a chefia imediata deverá considerá-los como ausência ao trabalho.
§ 3º A chefia não deverá manter no prontuário funcional, originais ou cópias de atestados, relatórios médicos ou outros documentos onde constem informações sobre doenças portadas por familiares do servidor, excetuando-se aqueles encaminhados pelas áreas do DPSS ou da UST Mario Gatti com este fim.

Art. 33.  Compete à área de Perícia Médica do DPSS da SMRH e da UST Mario Gatti:
a) A análise da documentação apresentada pelo servidor solicitante, visando o afastamento por LTF em até 03 (três) dias úteis, salvo se houver necessidade de complementação de informações para a decisão final.
b) Solicitar a avaliação do doente, pelo comparecimento do mesmo ou por visita domiciliar ou hospitalar caso julgue necessário.
d) No caso de concessão da LTF, fornecer de imediato, ao servidor, comprovante da concessão.
g) Encaminhar à chefia imediata notificação do período da LTF concedida ao servidor.
h) Encaminhar à área de Saúde Ocupacional do DPSS da SMRH ou da UST Mario Gatti para avaliação ocupacional em Exame de Retorno ao Trabalho os servidores que usufruiram de mais de 30 (trinta) dias consecutivos de afastamento por LTF, finda ou suspensa pela área.

Art. 34.  Compete à área de Saúde Ocupacional do DPSS da SMRH e da UST Mario Gatti: a recepção e avaliação em saúde ocupacional dos servidores encaminhados por motivos de retorno ao trabalho após período superior a 30 (trinta) dias consecutivos de afastamento por LTF, com consequente emissão de ASO.

Seção IV
Da Licença a Gestante

Art. 35.  A Licença Gestante, doravante citada como LGE, é o afastamento da servidora do exercício de seu cargo ou função, por motivos ligados à gestação e ao parto.
Parágrafo único.  A licença à gestante destina-se à proteção da gravidez, a partir do primeiro dia do nono mês, à recuperação pós parto e à amamentação.

Art. 36.  A duração do afastamento prevista é de 120 dias (cento e vinte) dias consecutivos, devendo ser observados os seguintes aspectos:
I - A licença-gestante será concedida de imediato, se ainda não o tiver sido, no caso de qualquer intercorrência clínica proveniente do estado gestacional e verificada a partir do primeiro dia da 37ª semana.
II - No caso de parto antecipado, a licença, se ainda não concedida, terá inicio na data do evento.
§ 1º Para fins de concessão de licença-gestante, considera-se parto, o evento ocorrido a partir do último dia da 23ª semana de gestação, inclusive em caso de natimorto.
§ 2º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a servidora terá direito a licença maternidade para tratamento de saúde de 02 (duas) semanas.
§ 3º A licença por adoção será tratada conforme a legislação vigente.

Art. 37.  Caberão, à servidora nutriz, 02 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos diários para a amamentação do filho até que este complete seis meses de vida, nos termos da Lei Municipal nº 11.262/02 .
Parágrafo único. Este benefício não se aplica as servidoras com carga horária diária igual ou inferior a 04 (quatro) horas diárias.

Art. 38.  A gestante e a lactante até o sexto mês, que laborar em local incompatível com sua condição poderá ser removida temporariamente a outro local de trabalho.
Parágrafo único.  A definição da condição de incompatibilidade é responsabilidade da área de Saúde Ocupacional do DPSS da SMRH ou da UST Mario Gatti, após investigação específica e será concluída em resposta a encaminhamento de profissional de saúde, solicitação da servidora ou da chefia imediata.

Art. 39.  Compete à servidora em situação de necessidade de Licença-Gestante (LGE)
a) Informar sua chefia imediata, se possível com antecedência, ou no mesmo dia, que estará ausente ao serviço, ou solicitar que outra pessoa o faça, caso esteja impossibilitado.
b) Apresentar diretamente na área de Perícia Médica do DPSS da SMRH ou da UST Mario Gatti, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o atestado fornecido pelo médico assistente como justificativa para a solicitação de Licença-Gestante, assim como o cartão de pré-natal com a anotação recente da semana gestacional alcançada.
c) Cumprir as orientações que lhe forem dadas pela área a partir da análise de seu atestado.
Parágrafo único.  No caso da necessidade de repouso impossibilitar o comparecimento do servidor, o atestado poderá ser apresentado por terceiro, sem prejuízo da obrigatoriedade de cumprimento das solicitações emanadas do profissional atendente.

Art. 40.  Compete à chefia imediata:
a) Tomar ciência da ausência da servidora sob sua responsabilidade, por motivo de licença-gestante.
b) Receber a notificação encaminhada pela área de Perícia Médica do CAMPREV sobre os dias de LGE concedidos à servidora.
c) Exigir o ASO, referente ao Exame de Retorno ao Trabalho, emitido pela área de Saúde Ocupacional do DPSS da SMRH, ao final do afastamento.
§ 1º A chefia imediata não deverá proceder a anotações referentes à LGE na Folha de Frequência da servidora sem que tenha recebido a notificação da área de Perícia Médica do DPSS da SMRH do período efetivamente concedido.
§ 2º A chefia não deverá manter no prontuário funcional, originais ou cópias de atestados, relatórios médicos ou outros documentos onde constem informações sobre doenças portadas pelo servidor, excetuando-se a esta norma, por não ser documento de mesma natureza, a recomendação originária das áreas de saúde do DPSS da SMRH, com orientações funcionais específicas.

Art. 41.  Compete à área de Perícia Médica do DPSS da SMRH e da UST Mario Gatti:
a) Analisar a documentação apresentada pela servidora solicitante, visando o afastamento por LGE;
b) Investigar se houve a concessão nos dias precedentes de licenças por eventos de saúde que pudessem conotar antecipação da data solicitada para início da LGE.
c) Concluir sobre a data de início do pedido solicitado no caso da concordância se tornar manifesta.
d) Encaminhar à área de Perícia do CAMPREV os casos em que julgar procedente a indicação de concessão da licença, inclusive aqueles referentes à licença maternidade por abortamento não criminoso.

Art. 42.  Compete à área de Saúde Ocupacional do DPSS da SMRH e da UST Mario Gatti:
a) Recepção e avaliação, em saúde ocupacional, das servidoras encaminhadas por motivos de retorno ao trabalho após período de afastamento por LGE, com consequente emissão de ASO.
b) Recepção, avaliação e orientação funcional de servidora encaminhada com recomendação de avaliação de danos ocasionais ao seu estado gestacional ou de lactante em virtude da função desempenhada.
c) Encaminhamento para a área de Promoção à Saúde da servidora gestante ou lactante em situação de risco laboral, após estabelecimento das restrições

Seção V
Das Disposições Gerais

Art. 43.  A licença a funcionário acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, infecção pelo vírus de imunodeficiência humana grave (HIV), doença de Parkinson, espondilartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget (osteíte deformante), fibrose cística (mucoviscidose) e hepatopatia grave, previstas no Art. 11 - 0 do Estatuto do Servidor ou em Leis posteriores, seguirá os mesmos critérios de competência técnica aplicáveis às outras afecções e será concedida sob código especial definido pela área técnica e pelos mantenedores do sistema de banco de dados.

Art. 44.  A licença por acidente de trabalho, em qualquer das suas formas, receberá tratamento pericial segundo os critérios de competência técnica explicitados como de aplicação à concessão da LTS.
§ 1º O evento referente ao acidente de trabalho, em caso de suspeita de acidente típico ou de trajeto, deverá ser informado pela chefia imediata no prazo de 24 (vinte e quatro) horas úteis da ocorrência do fato.
§ 2º A comunicação de acidente por Doença Ocupacional, será de responsabilidade da área de Saúde Ocupacional do DPSS e da UST - Mario Gatti.
§ 3º Só será considerado acidente de trabalho, em qualquer de suas formas, o evento classificado como tal pela área de Saúde Ocupacional do DPSS ou da UST Mario Gatti.

Art. 45.  Não será concedida LTS ou LTF para o servidor que estiver respondendo processo administrativo junto ao DPDI por abandono de emprego.
Parágrafo único.  Neste caso o servidor será submetido à perícia médica e aguardar-se-á a resolução do processo administrativo instaurado, para emissão da conclusão sobre a pertinência ou não da licença.

Art. 46.  O servidor poderá entrar com recurso junto ao Protocolo Geral visando à reconsideração da conduta pericial.
§ 1º O recurso deverá ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis a partir do conhecimento da decisão da perícia e o direito desta ação prescreve, em todos os casos após 120 (cento e vinte) dias corridos da data do evento de não concessão, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 1.399/55 , não se permitindo a partir desta data recursos iniciais ou outros recursos.
§ 2º Se a não concessão se der por período inferior a 15 (quinze) dias o recurso será analisado pelo responsável médico da área de Perícias Médicas do DPSS da SMRH, caso contrário, período superior a 15 dias o recurso será analisado pela Junta Médica competente.
§ 3º As áreas mencionadas deverão responder aos recursos no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 47.  Para os fins a que se destinam, não serão aceitos, conforme regulamentação federal e nos casos em que estão previstos, documentos emitidos em formulários ou receituários de instituições militares.

Art. 48.  Não são considerados como afastamentos suscetíveis da concessão de LTS aqueles resultantes de ausências para consulta médica, tratamento fisioterápico, tratamento dentário, acompanhamento psicoterápico, exames complementares laboratoriais ou radiológicos, declarações de comparecimento ou afins.
§ 1º O servidor terá direito a 02 (dois) períodos de 02 (duas) horas por semestre para utilização com os eventos acima mencionados.
§ 2º O uso deste direito será regulamentado pela chefia imediata do servidor, com quem será feito o acordo para utilização dos períodos mencionados.
§ 3º Será necessário apresentar comprovação à chefia imediata da atividade que provocou o acordo.

Art. 49.  As convocações previstas nesta OS serão feitas por contato telefônico, em seguida por meio telegráfico ou via correio e, no caso de não atendimento, em última instância por publicação no Diário Oficial do Município.
§ 1º Serão considerados como dados suficientes e válidos para as convocações de que trata este artigo, os telefones e endereços, constantes do sistema de cadastro do servidor da Secretaria Municipal de Recursos Humanos.
§ 2º O não comparecimento às convocações previstas no parágrafo anterior implicará na cessação imediata da licença médica e na obrigação de retorno imediato ao trabalho.
§ 3º Se o retorno ao trabalho previsto no parágrafo anterior não ocorrer, a ausência será considerada falta injustificada.

Art. 50.  Esta Ordem de Serviço entra em vigor a partir do dia 24/01/2008, revogando-se todas as disposições em contrário.

ANEXO I
DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS A SEREM ESTABELECIDOS EM AFASTAMENTOS POR LICENÇAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS TOMANDO-SE COMO PREMISSA AS PATOLOGIAS MAIS COMUNS CONSTATADAS EM SERVIDORES E SERVIDORAS NO ÂMBITO DESTA MUNICIPALIDADE, TENDO POR BASE O PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA E DA PUBLICIDADE E A NECESSIDADE DE PADRONIZAÇÃO DE CRITÉRIOS NAS ÁREAS DE PERÍCIAS MÉDICAS 

Os profissionais das áreas de Perícia Médica do DPSS e da UST Mario Gatti, ao avaliarem os servidores através da perícia médica, estarão adstritos aos seguintes parâmetros:

LICENÇA MÉDICA EM CARDIOLOGIA

I01 -- FEBRE REUMÁTICA COM COMPROMETIMENTO DO CORAÇÃO (CARDITE REUMÁTICA): ATÉ 30 DIAS

I10 -- HIPERTENSÃO ARTERIAL: PA ATÉ 150/120: ATÉ 2 DIAS/ PA ACIMA DE 150/ 110: ATÉ 7 DIAS (PARA ADEQUAR TRATAMENTO)

I11 -- DOENÇA CARDÍACA HIPERTENSIVA: ATÉ 20 DIAS

I20 -- ANGINA: ATÉ 20 DIAS (PRORROGAÇÕES COM RELATÓRIO DO ESPECIALISTA)

I21 -- INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO SEM COMPLICAÇÃO: ATÉ 30 DIAS

I23 -- INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO COM COMPLICAÇÃO: ATÉ 60 DIAS/ PRORROGAÇÕES COM RELATÓRIO DO ESPECIALISTA

I30 -- PERICARDITE AGUDA: ATÉ 30 DIAS/ PRORROGAÇÕES COM RELATÓRIO DO ESPECIALISTA

I33 -- ENDOCARDITE AGUDA: ATÉ 60 DIAS/ PRORROGAÇÕES COM RELATÓRIO DO ESPECIALISTAS

I40 -- MIOCARDITE AGUDA: ATÉ 60 DIAS/ PRORROGAÇÕES COM RELATÓRIO DO ESPECIALISTA

I44 -- BLOQUEIO A-V/ BLOQUEIO DE RAMO ESQUERDO: ATÉ 10 DIAS/ PRORROGAÇÕES COM RELATÓRIO DO ESPECIALISTA

I47 -- TAQUICARDIA PAROXÍSTICA: ATÉ 5 DIAS

I49 -- OUTRAS ARRITMIAS (TAQUIARRITMIAS): ATÉ 5 DIAS

I50 -- INSUFICIÊNCIA CONGESTIVA DESCOMPENSADA: ATÉ 30 DIAS

PROCEDIMENTO EM CARDIOLOGIA

REVASCULARIZAÇÃO MIOCÁRDICA: ATÉ 90 DIAS À PARTIR DA DATA DA CIRURGIA (Z54.0)

ANGIOPLASTIA SEM COMPLICAÇÃO: ATÉ 15 DIAS À PARTIR DA DATA DA CIRURGIA (Z95.5)

COLOCAÇÃO DE STENT EM ANGIOPLASTIA SEM COMPLICAÇÃO: ATÉ 15 DIAS À PARTIR DA DATA DA CIRURGIA (Z95.5)

CATETERISMO: ATÉ 7 DIAS À PARTIR DA DATA DO PROCEDIMENTO (Z13.6)

IMPLANTE DE MARCA-PASSO: ATÉ 15 DIAS À PARTIR DO PROCEDIMENTO (Z95.0)

TROCA DE BATERIA DO MARCA-PASSO: ATÉ 15 DIAS À PARTIR DO PROCEDIMENTO (Z54 + T82.1)

TROCA DE VÁLVULA: BIOLÓGICA: ATÉ 60 DIAS/ METÁLICA: ATÉ 90 DIAS À PARTIR DO PROCEDIMENTO (Z54 + T 82.0)

LICENÇA MÉDICA POR CIRURGIAS

GINECOLÓGICAS E OBSTÉTRICAS

CIRURGIA DE WERTHEIN-MEIGS (PAN HISTERECTOMA + LINFADENECTOMIA): ATÉ 60 DIAS

HISTERECTOMIA TOTAL ABDOMINAL: ATÉ 45 DIAS

HISTERECTOMIA SUB-TOTAL: ATÉ 30 DIAS

HISTERECTOMIA VAGINAL: ATÉ 30 DIAS

MIOMECTOMIA CONVENCIONAL: ATÉ 30 DIAS (Z54.0 + D25)

MIOMECTOMIA VIDEOLAPAROSCÓPICA: ATÉ 15 DIAS (Z54.0+D25)

ANEXECTOMIA/ OOFORECTOMIA CONVENCIONAL: ATÉ 30 DIAS

ANEXECTOMIA/ OOFORECTOMIA VIDEOLAPAROSCÓPICA: ATÉ 15 DIAS

COLPOPERINEOPLASTIA: ATÉ 30 DIAS (Z 54.0 + N 81)

CURETAGEM DE PROVA: ATÉ 5 DIAS

CURETAGEM POR ABORTAMENTO: ATÉ 10 DIAS (Z54.0 +O06)

MICROCESARIA: ATÉ 30 DIAS (Z 54.0 +O 06)

CIRURGIA PARA GRAVIDEZ TUBÁRIA CONVENCIONAL: ATÉ 30 DIAS (Z 54.0 + O 00)

VIDEOLAROSCÓPICA PARA GRAVIDEZ TUBÁRIA: ATÉ 15 DIAS (Z 54.0 + O.00)

BARTHOLINECTOMIA: ATÉ 15 DIAS (Z 54.0 + N 75)

CIRCLAGEM POR INCOMPETÊNCIA ISTMO-CERVICAL: ATÉ 7 DIAS COM POSTERIOR REAVALIAÇÃO (Z 54.0 + N 88.8)

EXERESE DE NÓDULO MAMÁRIO: ATÉ 10 DIAS (Z54.0 + N 63)

QUADRANTECTOMIA MAMÁRIA:ATÉ 30 DIAS (Z 54.0 + C 50)

MASTECTOMIA: ATÉ 40 DIAS ( Z 54.0 +C50)

PLÁSTICAS

PLÁSTICA MAMÁRIA: ATÉ 30 DIAS (Z 41)

DERMOLIPECTOMIA: ATÉ 40 DIAS (Z 41)

LIPOASPIRAÇÃO / LIPOESCULTURA: ATÉ 20 DIAS (Z 41)

RINOPLASTIA: ATÉ 20 DIAS (Z 41)

BLEFAROPLASTIA: ATÉ 7 DIAS (Z 41)

RITIDOSPLASTIA ATÉ 20 DIAS (Z 41)

TORÁXICAS E VASCULARES

SAFENECTOMIA RADICAL: ATÉ 30 DIAS (Z 54.0 + I 83)

CIRURGIA DE VARIZES COM RAQUI OU PERIDURAL: ATÉ 15 DIAS (Z 54.0 + I 83)

CIRURGIA DE VARIZES COM ANESTESIA LOCAL: ATÉ 7 DIAS (Z 54.0 + I 83)

REVASCULARIZAÇÃO DE MEMBROS INFERIORES: ATE60 DIAS (Z 54.0 + I 73)

REVASCULARIZAÇÃO DE MIOCÁRDIO: ATÉ 90 DIAS (Z 54.0 + I 83)

IMPLANTE DE MARCA PASSO: ATÉ 15 DIAS (Z 95.0)

TROCA DE GERADOR DO MARCA PASSO: ATÉ 15 DIAS (Z 54.0 + T 82.1)

CIRURGIA PARA RETIRADA DE TUMOR DE PULMÃO: ATÉ 90 DIAS (Z 54.0 + C 34)

ANEURISMA DE AORTA; ATÉ 60 DIAS (Z 54.0 + I 71)

AMPUTAÇÃO DE MEMBROS; ATÉ 60 DIAS (Z 89.9)

SIMPATECTOMIA; ATÉ 30 DIAS (Z 54 + G 99.1)

ANGIOPLASTIA COM COLOCAÇÃO DE STENT: ATÉ 15 DIAS (Z95.5)

ANGIOSPLASTIA: ATÉ 15 DIAS (Z 95.5)

CATETERISMO: ATÉ 7 DIAS (Z 13.6)

TROCA DE VÁLVULA CARDÍACA (SE BIOLÓGICA): ATÉ 60 DIAS (Z 54.0 + T 82.0)

TROCA DE VÁLVULA CARDIACA (SE METÁLICA): ATÉ 90 DIAS (Z 54.0 + T 82.0)

UROLÓGICAS

LITOTRIPSIA: ATÉ 5 DIAS (Z 54 + N 20 A 23)

NEFRECTOMIA: ATÉ 60 DIAS

POSTECTOMIA NO ADULTO: ATÉ 5 DIAS (Z 54.0 + N 47)

CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE HIPOSPADIA NO ADULTO: ATÉ 30 DIAS (Z 54.0 + Q 54)

PROSTATECTOMIA CONVENCIONAL: ATÉ 30 DIAS

PROSTATECTOMIA TRANSVERSICAL: ATÉ 45 DIAS

CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE VARICOCELE: ATÉ 20 DIAS (Z 54.0 + I 86.1)

NEFROLITOTOMIA: ATÉ 60 DIAS (Z 54.0 + N 20 A 23)

CISTOLITOTOMIA: ATÉ 40 DIAS (Z 54.0 +N 21.0)

CISTECTOMIA: ATÉ 90 DIAS (Z 54.0 + C 67)

RETIRADA DE CÁLCULO POR VIDEOCISTOCOPIA: ATÉ 7 DIAS (Z 54.0 + N 20 A 23)

CISTOCOPIA DIAGNÓSTICA; ATÉ 2 DIAS (Z 13.9)

DILATAÇÃO URETAL: ATÉ 2 DIAS (Z 43 + N 35)

URETROTOMIA INTERNA: ATÉ 30 DIAS (Z54.0 + N35)

NEFROPEXIA: ATÉ 30 DIAS (Z54.0 + N28.8)

TORÇÃO DO TESTÍCULO: ATÉ 15 DIAS (Z54.0 + N44)

ORQUICTOMIA: ATÉ 10 DIAS (Z54.0 + C62 A 63)

HIDROCELECTOMIA: ATÉ 15 DIAS (Z54.0 + N43)

RESSECÇÃO TRANSURETRAL DE TUMOR VESICAL (PÓLIPOS): ATÉ 10 DIAS (Z54.0 + D 30.3)

URETEROLITOTOMIA: ATÉ 60 DIAS (Z 54.0 + N20.1)

VASECTOMIA: ATÉ 03 DIAS (Z41)

CIRURGIA GERAL

COLECISTECTOMIA CONVENCIONAL: ATÉ 30 DIAS (Z54.0 + K 80.0)

COLECISTECTOMIA VIDEOLAPAROSCÓPICA: ATÉ 15 DIAS (Z54.0 + K80.0)

HEMORROIDECTOMIA (CONVENCIONAL): ATÉ 30 DIAS (Z54 + I84)

FISTULECTOMIA: ATÉ 30 DIAS (Z54.0 + K60)

APENDECECTOMIA NO ADULTO: ATÉ 30 DIAS (Z54.0 + K35.1)

HERNIORRAFIA EPIGÁSTRICA: ATÉ 20 DIAS (Z54.0 + K43)

HERNIORRAFIA INGUINAL: ATÉ 30 DIAS (Z54.0 + K40)

HERNIORRAFIA INGUINO-ESCROTAL: ATÉ 30 DIAS (Z54.0 + K40)

HERNIORRAFIA UMBILICAL: ATÉ 15 DIAS (Z54.0 + K42)

HERNIORRAFIA INCISIONAL: ATÉ 30 DIAS (Z54.0 + K40 A 46)

HERNIORRAFIA POR VIDEOLAPAROSCÓPIA: ATÉ 15 DIAS (Z54.0 + K40 A 46)

CABEÇA E PESCOÇO E OTORRINOLARINGOLOGICAS

TIREOIDECTOMIA TOTAL: ATÉ 30 DIAS

TIREOIDECTOMIA PARCIAL: ATÉ 15 DIAS

SEPTOPLASTIA: ATÉ 15 DIAS (Z54.0 + J34.2)

ESTAPEDECTOMIA: ATÉ 30 DIAS (Z54.0 + H80)

TURBINECTOMIA: ATÉ 15 DIAS (Z54.0 + J34.3)

TIMPANOMASTOIDECTOMIA: ATÉ 30 DIAS (Z54.0 + H63/70)

TIMPANOPLASTIA: ATÉ 20 DIAS (Z54.0 + H72 A 73)

AMIGDALECTOMIA NO ADULTO: ATÉ 10 DIAS (Z54.0 + J35)

CIRURGIA DE CORDAS VOCAIS: ATÉ 30 DIAS (Z54.0 + J38)

DESCOMPRESSÃO DO NERVO FACIAL POR VIA MASTOÍDEA: ATÉ 30 DIAS (Z54.0 + G51)

DESCOMPRESSÃO DO NERVO FACIAL POR VIA TRANSLABIRÍNTICA: ATÉ 90 DIAS (Z54.0 + G31)

EXERESE DE NEURINOMA DO NERVO ACÚSTICO: ATÉ 90 DIAS COM POSTERIOR REAVALIAÇÃO (Z54.0 + H93.3)

MIRINGOPLASTIA PARA COLOCAÇÃO DE TUBO DE VENTILAÇÃO: ATÉ 5 DIAS (Z54.0 + H65)

CIRURGIA PARA RETIRADA DE TUMOR CEREBRAL: ATÉ 90 DIAS (Z54.0 + C71)

OFTALMOLÓGICAS

CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE CATARATA (FACECTOMIA): ATÉ 30 DIAS (Z54.0 + H28)

TRANSPLANTE DE CÓRNEA: ATÉ 30 DIAS (Z94.7)

EXERESE DE PTERÍGIO: ATÉ 10 DIAS (Z54.0 + H11.0)

CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE DESLOCAMENTO DE RETINA: ATÉ 60 DIAS (Z54.0 + H33)

CIRURGIA PARA GLAUCOMA: ATÉ 30 DIAS (Z54.0 + H40)

CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE VÍCIO DE REFRAÇÃO: ATÉ 3 DIAS (Z54.0 + H52)

CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE ESTRABISMO: ATÉ 10 DIAS (Z54.0 + H49)

CIRURGIA DO APARELHO LACRIMAL: ATÉ 10 DIAS (Z54.0 + H04)

TRAUMATOLÓGICAS

LAMINECTOMIA (HÉRNIA DE DISCO): ATÉ 60 DIAS (Z54.0 + M50 A 51)

TENORRAFIA DO TENDÃO DE AQUILES: ATÉ 90 DIAS (Z54.0 + S86.0)

FRATURA DA COLUNA LOMBAR/ CERVICAL: ATÉ 90 DIAS (Z54.0 + S12.9/ S22.0/ S32.0)

ARTROSCOPIA DO JOELHO (DIAGNÓSTICA): 7 DIAS (Z03.8)

ARTROSCOPIA DO JOELHO (PARA CORREÇÃO DE REUPTURA DE LIGAMENTO): ATÉ 60 DIAS (Z54.0 + S83)

ARTROSCOPIA DO JOLHE (OUTRAS): ATÉ 30 DIAS (Z54.0 + S82 A 83)

CORREÇÃO DO LIGAMENTO CRUZADO ANTERIOR (ABERTA): ATÉ 90 DIAS (Z54.0 + S83.5)

CORREÇÃO DA SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO: ATÉ 30 DIAS (Z54.0 + G56)

CORREÇÃO DE HÁLUX VAÇGO: ATÉ 45 DIAS (Z54.0 + M20.1)

OSTEOSSINTESE DE FÊMUR: ATÉ 90 DIAS (Z54.0 + T12)

OSTEOSSINTESE DE TÍBIA: ATÉ 90 DIAS (Z54.0 + T12)

FRATURA DE CLAVÍCULA: ATÉ 45 DIAS (Z54.0 + S42.0)

FRATURA DE ÚMERO: ATÉ 60 DIAS (Z54.0 + S52.5)

FRATURA DE COTOVELO: ATÉ 60 DIAS (Z54.0 + S52.0)

FRATURA DE COLLES: ATÉ 45 DIAS (Z54.0 + S52.5)

FRATURA DE METACARPIANOS: ATÉ 45 DIAS (Z54.0 + S62.3)

FRATURA DE ESCAFÓIDE: ATÉ 60 DIAS (Z54.0 + S62.0)

FRATURA DA BACIA: ATÉ 60 DIAS (Z54.0 + S32.8)

FRATURA DE QUADRIL/ COLO DE FÊMUR: ATÉ 90 DIAS (Z54.0 + S72.0)

FRATURA DE PLATÔ TIBIAL: ATÉ 90 DIAS (Z54.0 + S82.1)

FRATURA DE CALCÂNEO/ TALUS: ATÉ 90 DIAS (Z54.0 + S92.0)

FRATURA DE METATARSIANOS: ATÉ 30 DIAS (Z54.0 + S92.3)

FRATURA DE MANDÍBULA: ATÉ 30 DIAS (Z54.0 + S02.6)

FRATURA DE OSSOS MALARES E MAXILARES: ATÉ 30 DIAS (Z54.0 + S02.4)

ARTOPLATIAS: ATÉ 90 DIAS

CIRURGIA DE RÓTULA COM OSTEOSSINTESE: ATÉ 45 DIAS (Z54.0 + S82.0)

CORREÇÃO DE PROGNATISMO E RETROGNATISMO MANDIBULAR: ATÉ 45 DIAS (Z54.0 + K07.1)

LICENÇA MÉDICA EM CLÍNICA VASCULAR

A46 -- ERISIPELA SIMPLES: ATÉ 10 DIAS/ BOLHOSA: ATÉ 15 DIAS

I80.0 -- TROMBOFLEBITE DE VEIAS SUPERFICIAIS DOS MEMBROS INFERIORES: ATÉ 7 DIAS

I80.2 -- TROMBOSE VENOSA PROFUNDA DOS MEMBROS INFERIORES: ATÉ 30 DIAS

I89.0 -- LINFEDEMA

CASOS QUE NÃO EXIJAM ORTOSTATISMO PROLONGADO: NÃO HÁ NECESSIDADE DA CONCESSÃO DE LICENÇA

CASOS QUE EXIGEM ORTOSTATISMO PROLONGADO: ENCAMINHAR PARA AVALIAÇÃO DO ESPECIALISTA

CASOS COMPLICADOS (GERALMENTE POR ERISIPELA): ATÉ 15 DIAS

L97 -- ÚLCERA DE ESTASE: ATÉ 15 DIAS

PROCEDIMENTOS EM CIRURGIA VASCULAR

CIRURGIA DE VARIZES (Z54.0 + I83) COM SAFENECTOMIA: ATÉ 30 DIAS

CIRURGIA DE VARIZES (Z54.0 + I83) SEM SAFENECTOMIA EM ATIVIDADES COM ESFORÇO OU

ORTOSTATISMO PROLONGADO: ATÉ 15 DIAS

SEM SAFENECTOMIA EM ATIVIDADES SEM ESFORÇO: ATÉ 7 DIAS

ESCLEROTERAPIA: TEM CAPACIDADE LABORATIVA PARA QUALQUER FUNÇÃO REVASCULARIZAÇÃO DE MEMBROS INFERIORES (Z54.0 + I71): ATÉ 60 DIAS

AMPUTAÇÃO: ATÉ 60 DIAS (Z89.9)

SIMPATECTOMIA (Z54.0 + G99.1): ATÉ 30 DIAS

LICENÇA MÉDICA EM DERMATOLOGIA

L01 -- IMPETIGO/ IMPETIGINIZAÇÃO DE OUTRAS DERMATOSES: ATÉ 7 DIAS

L02 -- ABCESSO CUTÂNEO: ATÉ 7 DIAS

L03 -- CELILUTE (FLEGMÃO): ATÉ 10 DIAS

L05 -- CISTO PILONIDAL/ CASO HAJA PROCEDIMENTO (DRENAGEM): 15 DIAS

L08.0 -- PIODERMITE: ATÉ 7 DIAS

L14 -- AFECÇÕES BOLHOSAS EM DOENÇA CLASSIFICADAS EM OUTRA PARTE HERPES LABIAL SEM INFECÇÃO SECUNDÁRIA: ATÉ 3 DIAS/ COM INFECÇÃO SECUNDÁRIA: ATÉ 7 DIAS (B00.1)

HERPES ZOSTER: ATÉ 15 DIAS (B02.9)

L20 -- DERMATITE ATÓPICA QUANDO AGUDIZADA: ATÉ 5 DIAS

L23 -- DERMATITE ALÉRGICA DE CONTATO: ATÉ 7 DIAS (DEVENDO SER CONSIDERADA A FUNÇÃO EXERCIDA)

L40 -- PSORÍASE QUANDO AGUDIZADA E EXTENSA: ATÉ 10 DIAS

L52 -- ERITEMA NODOSO -- PARA DIAGNÓSTICO DA DOENÇA DE BASE: ATÉ 15 DIAS

L60.0 -- UNHA ENCRAVADA (COM PROCEDIMENTO E CONSIDERADA A FUNÇÃO): ATÉ 5 DIAS

L98.0 -- GRANULOMA PIOGÊNICO: ATÉ 5 DIAS

T20 A T25 -- QUEIMADURAS E CORROSÕES DA SUPERFÍCIE EXTERNA DO CORPO, ESPECIFICADAS POR LOCAL

2º GRAU: ATÉ 5 DIAS

3º GRAU: ATÉ 15 DIAS

T78.3 -- URTICÁRIA GIGANTE: ATÉ 3 DIAS

LICENÇA MÉDICA EM ENDOCRINOLOGIA

E03 -- HIPOTIREOIDISMO (DESCOMPENSADO E EM INÍCIO DE REPOSIÇÃO HORMONAL): ATÉ 10 DIAS

E05 -- HIPERTIREOIDISMO (DESCOMPENSADO E EM INÍCIO DE REPOSIÇÃO HORMONAL)

CLÍNICO SUPRESSIVO: ATÉ 30 DIAS

RADIOTERÁPICO: ATÉ 8 DIAS

CIRÚGICO: ATÉ 15 DIAS (Z54.0)

E06.1 -- TIREOIDITE SUB-AGUDA: ATÉ 10 DIAS

E10 -- DIABETES INSULINO DEPENDENTE DESCOMPENSADO E SINTOMÁTICO: ATÉ 7 DIAS

E11 -- DIABETES NÃO INSULINO DEPENDENTE DESCOMPENSADO E SINTOMÁTICO: ATÉ 10 DIAS

E24 -- SÍNDROME DE CUSHING: ATÉ 30 DIAS

E66.8 -- OBESIDADE MÓRBIDA

CIRÚGICO (QUALQUER MODALIDADE): ATÉ 30 DIAS (Z54.0)

CLÍNICO: (AVALIAR CO-MORBIDADE): ATÉ 30 DIAS

E89.2 -- HIPOPARATIREOIDISMO

PÓS-CIRÚRGICO: ATÉ 30 DIAS (Z54.0)

C73 -- CÂNCER DA TIREÓIDE -- ABLATIVO (CIRÚRGICO OU RADIOTERÁPICO): ATÉ 30 DIAS

PÓS-CIRÚRGICO: ATÉ 30 DIAS (Z54.0)

PÓS-RADIOTERAPIA: ATÉ 8 DIAS (Z51.1 OU Z92.3)

Z08 E Z12.8 -- EXAME DE SEGUIMENTO APÓS TRATAMENTO POR CÂNCER DE TIREÓIDE (PCI CLÁSSICO): ATÉ 30 DIAS

LICENÇA MÉDICA EM GASTROENTEROLOGIA

K21.0 -- ESOFAGITE DE REFLUXO -- ATÉ 02 DIAS

K22.1 -- ESOFAGITE EROSIVA -- COM SANGRAMENTO -- ATÉ 7 DIAS

I85.0 -- VARIZES DE ESÔFAGO -- COM SANGRAMENTO -- ATÉ 7 DIAS

K25/26 -- ÚLCERA GÁSTRICA OU DUODENAL -- ATÉ 5 DIAS

K25.4 -- ÚLCERA GÁSTRICA -- COM SANGRAMENTO -- ATÉ 10 DIAS

K29 -- GASTRITE -- 2 DIAS

K29.0 -- GASTRITE AGUDA (EROSIVA) -- COM HEMORRAGIA -- ATÉ 7 DIAS

K50 - DOENÇA DE CHORHN -- EM ATIVIDADE -- ATÉ 10 DIAS

K51 -- RETOCOLITE ULCERATIVA -- EM ATIVIDADE -- ATÉ 15 DIAS

K57 -- DOENÇA DIVERTICULAR DO INTESTINO -- EM ATIVIDADE -- ATÉ 7 DIAS

A05/08/09 -- GASTROENTEROCOLITES -- ATÉ 2 DIAS

*I84 -- HEMORROIDAS -- ATÉ 5 DIAS

*K60 -- FISSURA DAS REGIÕES ANAL E RETAL -- ATÉ 5 DIAS

*K61 -- ABCESSO DAS REGIÕES ANAL E RETAL -- ATÉ 7 DIAS

*K80.0 -- CALCULOSE DA VESÍCULAS BILIAR COM COLECISTITE AGUDA -- ATÉ 7 DIAS

OBS: (*) CASOS CLÍNICOS

B15/16/17/18 E K70.1 -- HEPATITES: VIRAIS AGUDAS, CRÔNICAS DESCOMPENSADAS E ALCOÓLICAS -- ATÉ 30 DIAS

K74 -CIRROSE HEPÁTICA DESCOMPENSADA -- ATÉ 60 DIAS, PRORROGÁVEIS E COM POSTERIOR AVALIAÇÃO DE APOSENTADORIA INOPERÁVEL: ATÉ 90 DIAS E ENCAMINHAMENTO PARA AVALIAÇÃO DE APOSENTADORIA OPERÁVEL

- IRRESSECÁVEL: ATÉ 90 DIAS E ENCAMINHAMENTO PARA AVALIAÇÃO DE APOSENTADORIA

- RESSECÁVEL: ATÉ 90 DIAS

C15 -- NEOPLASIA MALIGNA DO ESÔFAGO

C16 -- NEOPLASIA MALIGNA DO ESTÔMAGO

C18 -- NEOPLASIA MALIGNA DO CÓLON

C22 -- NEOPLASIA MALIGNA DO FÍGADO

C25 -- NEOPLASIA MALIGNA DO PÂNCREAS

C02/C06 -- NEOPLASIA BOCA/ LÍNGUA

LICENÇA MÉDICA EM GINECOLOGIA E OBSTETRICIA

N61 -- TRANSTORNOS INFLAMATÓRIOS DA MAMA (CASOS COM SINAIS FLÓGISTICOS, ASSOCIADOS A INFECÇÃO): ATÉ 7 DIAS

N63 -- NÓDULO MAMÁRIO, QUANDO CIRÚGICO: ATÉ 10 DIAS

N70 -- SALPINGITE E OOFORITE QUANDO AGUDAS: ATÉ 7 DIAS

N73 -- DOENÇA INFLAMATÓRIA PÉLVICA (PARAMETRITE, CELULITE PÉLVICA E PELVIPERITONITE): ATÉ 15 DIAS

N75 -- DOENÇAS DA GLÂNDULA DE BARTHOLIN (BARTHOLINITE): ATÉ 7 DIAS

N76.4 -- ABCESSO VULVAR: ATÉ 10 DIAS

N80 -- ENDOMETRIOSE (COM SINTOMATOLOGIA OCORRE NO PERÍODO PRÉ-MENSTRUAL): ATÉ 3 DIAS

N88.3 -- INCOMPETÊNCIA ISTMO-CERVICAL: ATÉ 90 DIAS COM PRORROGAÇÃO

N92 -- METRORRAGIA (COM PATOLOGIA DE BASE: MIOMA, ADENOMIOSE, PÓLIPO ENDOMETRIAL) ATÉ 3 DIAS

N97 -- INFERTILIDADE: EM CASO DE REALIZAR TRATAMENTO PARA FERTILIZAÇÃO (Z31.1): ATÉ 15 DIAS

O00 -- GRAVIDEZ ECTÓPICA (EM CASO DE LAPAROSCOPIA): ATÉ 15 DIAS/ EM CASO DE LAPAROTOMIA: ATÉ 30 DIAS

O01 -- MOLA HIDATIFORME (EM CASO DE CURETAGEM): ATÉ 10 DIAS

O06 -- ABORTO (EM CASO DE CURETAGEM): ATÉ 10 DIAS/ EM CASO DE MICROCESÁRIA: ATÉ 30 DIAS

O10 -- HIPERTENSÃO PRÉ-EXISTENTE COMPLICANDO GRAVIDEZ: ATÉ 15 DIAS

O13 -- O14 -- PRÉ-ECLAMPSIA: ATÉ 15 DIAS

O20 -- AMEAÇA DE ABORTO: ATÉ 15 DIAS

O21 -- HIPEREMESE GRAVÍDICA: ATÉ 3 DIAS

O22 -- COMPLICAÇÕES VENOSAS NA GRAVIDEZ (TROMBOFLEBITE): ATÉ 15 DIAS

O23 -- INFECÇÕES URINÁRIAS NA GESTAÇÃO: ATÉ 10 DIAS

O24 -- DIABETES NA GESTAÇÃO: ATÉ 10 DIAS

O44 -- PLACENTA PRÉVIA: ATÉ 15 DIAS

O60 -- TRABALHO DE PARTO PREMATURA: ATÉ 15 DIAS

LICENÇA MÉDICA EM INFECTOLOGIA

A15.0 -- TUBERCULOSE PULMONAR: ATÉ 30 DIAS

A90 -- DENGUE CLÁSSICO: ATÉ 7 DIAS

B06 -- RUBÉOLA: ATÉ 7 DIAS

B15 A 17 -- HEPATITES VIRAIS: ATÉ 30 DIAS

B26 -- CAXUMBA: ATÉ 10 DIAS

LICENÇA MÉDICA EM NEUROLOGIA

G00 -- MENINGITE BACTERIANA: ATÉ 20 DIAS

G02.0 -- OUTRAS MENINGITES (VIRAIS): ATÉ 10 DIAS

G05 -- OUTRAS DOENÇAS INFLAMATÓRIAS DO SNC (ENCEFALITE, MIELITE E ENCEFALOMIELITE): ATÉ 60 DIAS

G20 -- DOENÇA DE PARKINSON: ATÉ 30 DIAS

G21 -- PARKINSONISMO SECUNDÁRIO (AGENTES EXTERNOS, MEDICAMENTOS): ATÉ 30 DIAS

G30 -- DOENÇA ALZHEIMER: ATÉ 90 DIAS + ENCAMINHAMENTO PARA APOSENTADORIA

G31 -- OUTRAS DOENÇAS DEGENERATIVAS DO SNC (EX.: ÁLCOOL): ATÉ 90 DIAS + ENCAMINHAMENTO PARA APOSENTADORIA

G35 -- ESCLEROSE MÚLTIPLAS (CRISE DE AGUDIZAÇÃO): ATÉ 30 DIAS

G40 -- EPILEPSIA (CRISE ISOLADA): ATÉ 5 DIAS

G43 -- ENXAQUECA: ATÉ 2 DIAS

G45 -- ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ISQUÊMICO TRANSITÓRIO: ATÉ 15 DIAS

G50.0 -- NEVRALGIA DO TRIGEMEO: ATÉ 15 DIAS

G53.0 -- NEVRALGIA PÓS-ZOSTER: ATÉ 15 DIAS

G56.0 -- SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO MODERADA E GRAVE: ATÉ 15 DIAS

G57.0 -- LESÃO DO NERVO CIÁTICO: ATÉ 15 DIAS

G58.0 -- NEUROPATIA INTERCOSTAL: ATÉ 15 DIAS

G61 -- POLINEUROPATIA INFLAMATÓRIA (S. DE GUILLAIN-BARRÉ): ATÉ 60 DIAS

G62.1 -- POLINEUROPATIA ALCOÓLICA: ATÉ 60 DIAS

G63.3 -- POLINEUROPATIA EM DOENÇAS ENDÓCRINAS E METABÓLICAS: ATÉ 60 DIAS

G70.0 -- MIASTENIA GRAVIS: ATÉ 60 DIAS

G91 -- HIDROCEFALIA: ATÉ 60 DIAS (SHUNT DE LIQUIDO CEFÁLO-RAQUIDIANO: Z98.2)

I60 -- HEMORRAGIA SUBARACNÓIDE (ANEURISMA ROTO, ACIDENTE VASC. HEMOR.): ATÉ 60 DIAS (Z54)

M43.6 -- TORCICOLO: ATÉ 3 DIAS

M50 E M51 -- TRANSTORNOS DOS DISCOS CERVICAIS E OUTROS TRANSTORNOS DOS DISCOS INTERVERTEBRAIS: ATÉ 15 DIAS

M54.3 -- CIÁTICA: ATÉ 15 DIAS

C71 -- TUMORES CEREBRAIS (GLIOSSARCOMA, GLIOBLASTOMA, GLIOMA MALIGNO): ATÉ 90 DIAS + ENCAMINHAMENTO PARA APOSENTADORIA

LICENÇA MÉDICA EM ODONTOLOGIA

K01 -- DENTE INCLUSO OU IMPACTADO PÓS OPERATÓRIO (Z54.0): ATÉ 5 DIAS

K04.0 -- PULPITE: ATÉ 3 DIAS

K04.4 -- PERIODONTITE APICAL AGUDA DE ORIGEM PULPAR: ATÉ 3 DIAS

K04.6 -- ABCESSO PERIAPICAL COM FÍSTULA: ATÉ 3 DIAS

K04.7 -- ABCESSO PERIAPICAL SEM FÍSTULA: ATÉ 3 DIAS

K04.8 -- CISTO RADICULAR: ATÉ 3 DIAS

K05.2 -- PERIODONTITE AGUDA: ATÉ DIAS

K05.3 -- PERIODONTITE CRÔNICA PÓS OPERATÓRIO (Z54.0): ATÉ 5 DIAS

K06.1 -- HIPERPLASIA GENGIVAL PÓS OPERATÓRIO (Z54.0): ATÉ 5 DIAS

K06.2 -- LESÕES DE GENGIVA E DO REBORDO ALVEOLAR SEM DENTES ASSOCIADAS A TRAUMATISMO: ATÉ 3 DIAS

K07.6 -- TRANSTORNOS E DISFUNÇÃO DA ARTICULAÇÃO TEMPOROMANDÍBULAR: ATÉ 5 DIAS

K08.1 -- PERDA DE DENTE DEVIDO A ACIDENTES, EXTRAÇÃO OU DOENÇA PERIODONTAL LOCALIZADA: ATÉ 2 DIAS

K10.3 -- ALVEOLITE: ATÉ 3 DIAS

K12.2 -- CELULITE E ABCESSO DE BOCA: ATÉ 7 DIAS

A69.1 -- GENGIVITE ÚLCERO NECROSANTE AGUDA (GUNA): ATÉ 7 DIAS

B00.2 -- GENGIVO ESTOMATITE HERPÉTICA (HERPES SIMPLES): ATÉ 7 DIAS

S02.5 -- FRATURA DE DENTE: ATÉ 3 DIAS

S03.0 -- LUXAÇÃO DE ARTICULAÇÃO TÊMPORO-MANDIBULAR: ATÉ 5 DIAS

Z94.6 -- PÓS OPERATÓRIO DE ENXERTO ÓSSEO (Z54.0): ATÉ 5 DIAS

Z96.5 -- PÓS OPERATÓRIO DE IMPLANTE DENTÁRIO (Z54.0): ATÉ 3 DIAS

LICENÇA MÉDICA EM OFTALMOLOGIA

H01 -- BLEFARITE INFECCIOSA: ATÉ 3 DIAS

H04.0 -- DACRIADENITE: ATÉ 7 DIAS

H04.3 - DACRIOCISTITE AGUDA: ATÉ 7 DIAS/ CANALICULITE: ATÉ 5 DIAS

H05 -- TRANSTORNOS DA ÓRBITA (CELULITE): ATÉ 15 DIAS

H10 -- CONJUNTIVITE: ATÉ 5 DIAS

H10.5 -- BLEFAROCONJUNTIVITE: ATÉ 7 DIAS

H15 -- TRANSTORNOS DA ESCLEROTICA: ATÉ 7 DIAS

H16 -- CERATITE

H16.0 -- ÚLCERA DE CÓRNEA: ATÉ 7 DIAS

H16.1 -- CERATITE SEM CONJUNTIVITE: ATÉ 5 DIAS

H16.2 -- CERATOCONJUNTIVITE: ATÉ 7 DIAS

H16.3 -- CERATITE INTERNA E PROFUNDA: ATÉ 10 DIAS

H20 -- IRIDOCICLITE: ATÉ 15 DIAS

H30 -- INFLAMAÇÕES CORIORETINIANAS (UVEÍTE POSTERIOR) H30.0/ H30.1/ H30.2: ATÉ 30 DIAS

H33 -- DESCOLAMENTOS E DEFEITOS DA RETINA: ATÉ 30 DIAS COM POSTERIOR AVALIAÇÃO DO OFTALMOLOGISTA

H34 -- OCLUSÕES VASCULARES DA RETINA (COM DIMINUIÇÃO DA VISÃO): ATÉ 30 DIAS

H35 -- OUTROS TRANSTORNOS DA RETINA COM DIMINUIÇÃO DA VISÃO: ATÉ 15 DIAS E POSTERIOR AVALIAÇÃO DO OFTALMOLOGISTA

H35.6 -- HEMORRAGIA RETINIANA: ATÉ 30 DIAS

H36.0 -- RETINOPATIA DIABÉTICA (COM PROCEDIMENTO): ATÉ 15 DIAS E POSTERIOR AVALIAÇÃO DO OFTALMOLOGISTA

H40 -- GLAUCOMA: ATÉ 15 DIAS E POSTERIOR AVALIAÇÃO DO OFTALMOLOGISTA

H43.1 -- HEMORRAGIA: ATÉ 30 DIAS

H44.0 -- ENDOFTALMITE PURULENTA: ATÉ 30 DIAS

H46 -- NEURITE ÓPTICA: ATÉ 30 DIAS

PROCEDIMENTOS E PÓS OPERATÓRIOS EM OFTALMOLOGIA

BLEFAROPLASTIA (Z54.0 OU Z41): ATÉ 7 DIAS

CIRURGIA DO APARELHO LACRIMAL (Z54.0 + H04): ATÉ 10 DIAS

CIRURGIA PARA EXERESE DE PTERÍGEO (Z54.0 + H11.0): ATÉ 10 DIAS

TRANSPLANTE DE CÓRNEA (Z94.7): ATÉ 30 DIAS

RETIRADA DE CORPO ESTRANHO DE CÓRNEA (Z48.0 + W44): ATÉ 3 DIAS

RETIRADA DE CORPO ESTRANHO DE CÓRNEA SE ESTIVER COM ÚLCERA DE CÓRNEA (Z48 + H16): ATÉ 7 DIAS

CIRURGIA DE CATARATA (Z54.0 + H28): ATÉ 30 DIAS

CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE DESCOLAMENTOS E DEFEITOS DA RETINA (Z54.0 + H33): ATÉ 60 DIAS

CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE GLAUCOMA (Z54.0 + H40): ATÉ 30 DIAS

CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE VÍCIO DE REFRAÇÃO: ATÉ 3 DIAS (Z54.0 + H52)

CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE ESTRABISMO (Z54.0 + H49): ATÉ 10 DIAS

LICENÇA MÉDICA EM ORTOPEDIA

M13.0 -- POLIARTRITE NÃO ESPECIFICADA: ATÉ 10 DIAS

M13.2 -- ARTRITE NÃO ESPECIFICADA: ATÉ 10 DIAS

M22.4 -- CONDROMALÁCIA DA RÓTULA: ATÉ 15 DIAS

M23 -- TRANSTORNOS INTERNOS DO JOELHO: ATÉ 15 DIAS

M25.4 -- DERRAME ARTICULAR: ATÉ 15 DIAS

M43.1 -- ESPONDILOLISTESE (COM SINTOMATOLOGIA): ATÉ 15 DIAS

M45 -- ESPONDILITE ANQUILOSANTE (COM SINTOMATOLOGIA): ATÉ 30 DIAS

M50/ M51 -- TRANSTORNOS DOS DISCOS VERTEBRAIS (COM RADICULOPATIA): ATÉ 15 DIAS

M54.2 -- CERVICALGIA: ATÉ 3 DIAS

M54.4 -- LOMBOCIATALGIAS AGUDAS: ATÉ 15 DIAS

M54.5 -- LOMBALGIAS: ATÉ 5 DIAS

M62.6 -- DISTENSÃO MUSCULAR: ATÉ 10 DIAS

M65 -- SINOVITE E TENOSSINOVITE: ATÉ 7 DIAS

M71.2 -- CISTO SINOVIAL DO ESPAÇO POPLITEO (COM SINTOMATOLOGIA): ATÉ 5 DIAS

M71.9 -- BURSOPATIA NÃO ESPECIFICADA: ATÉ 15 DIAS

M72.2 -- FACIÍTE PLANTAR: ATÉ 10 DIAS

M75.1/ M75.4 -- LESÕES DE OMBRO: ATÉ 30 DIAS

M86 -- OSTEOMIELITE: ATÉ 30 DIAS

M86.4 -- OSTEOMIELITE CRÔNICA COM SEIO DRENANTE: ATÉ 90 DIAS

M87 -- OSTEONECROSE: ATÉ 30 DIAS/ DA CABEÇA DO FEMUR, CONDILO DO FÊMUR E PLATÔ TIBIAL: ATÉ 90 DIAS

M90.0 -- TUBERCULOSE ÓSSEA (EM ATIVIDADE): ATÉ 60 DIAS

M96.1 -- SÍNDROME PÓS-LAMINECTOMIA NÃO CLASSIFICADA EM OUTRA PARTE (COM SUBSÍDIOS): 30 DIAS

ENTORSES

S63.5 -- PUNHO: ATÉ 7 DIAS

S83 -- JOELHO: ATÉ 7 DIAS

S93 -- TORNOZELO: ATÉ 7 DIAS

LUXAÇÕES

S43 -- OMBRO/ CLAVÍCULA/ BRAÇO: ATÉ 30 DIAS

S53.1 -- COTOVELO: ATÉ 30 DIAS

S63.1 -- DEDOS DA MÃO: ATÉ 15 DIAS

S73.0 -- QUADRIL: ATÉ 60 DIAS

S93.0 -- TÍBIO-TÁRSICA (TORNOZELO): ATÉ 60 DIAS

FRATURAS DO MEMBRO SUPERIOR (COM IMOBILIZAÇÃO)

S42 -- OMBRO E BRAÇO: ATÉ 30 DIAS

S52 -- OSSOS DO ANTEBRAÇO (RÁDIO E ULNA): ATÉ 45 DIAS

S52.0 -- OLECRANO: ATÉ 45 DIAS

S62.0 -- ESCAFÓIDE: ATÉ 60 DIAS/ NA SUSPEITA: ATÉ 15 DIAS

S62.6 -- FALANGES: ATÉ 15 DIAS

S62.3 -- FRATURA DE METACARPIANO: ATÉ 30 DIAS

FRATURAS DO MEMBRO INFERIOR (COM IMOBILIZAÇÃO)

S72.0 -- COLO DO FÊMUR: ATÉ 90 DIAS

S72.8 -- SUPRA CONDILIANA DE FÊMUR: ATÉ 60 DIAS

S82.0 -- RÓTULA: ATÉ 30 DIAS

S82.1 -- PLATÔ TIBIAL: ATÉ 45 DIAS

S82.2/ S82.3 -- TÍBIA: ATÉ 60 DIAS

S82.4 -- FRATURA ISOLADA DA FÍBULA: ATÉ 30 DIAS

S82.5/ S82.6 -- FRATURA DE MALÉOLO: ATÉ 60 DIAS

S92.0 -- CALCÂNEO: ATÉ 60 DIAS

S92.2 -- OSSOS DO TARSO: ATÉ 30 DIAS

S92.5 -- PODODACTILOS: ATÉ 15 DIAS

FRATURAS DA COLUNA VERTEBRAL E ARCOS COSTAIS

S12.9 -- VÉRTEBRAS CERVICAIS: ATÉ 60 DIAS

S22.0 -- VÉRTEBRAS TORÁCICAS (COM IMOBILIZAÇÃO): ATÉ 30 DIAS

S22.3 -- ARCO COSTAL: ATÉ 20 DIAS

S32.0 -- VÉRTEBRAS LOMBARES (COM IMOBILIZAÇÃO): ATÉ 30 DIAS

LICENÇA MÉDICA EM OTORRINOLARINGOLOGIA BOCA E GLÂNDULAS SALIVARES

K11 -- SUBMANDIBULITE E PAROTIDITE AGUDA NÃO EPIDÊMICA: ATÉ 3 DIAS

K12 -- ESTOMATITES: ATÉ 3 DIAS

B26.8 -- PAROTIDITE EPIDÊMICA COM COMPLICAÇÕES: NO MÍNIMO 15 DIAS (VARIÁVEL COM O TIPO DE COMPLICAÇÃO)

B26.9 -- PAROTIDITE EPIDÊMICA SEM COMPLICAÇÕES: ATÉ 10 DIAS À PARTIR DA MANIFESTAÇÃO

VIAS AÉREAS SUPERIORES

J00 -- IVAS -- ATÉ 3 DIAS (DE ACORDO COM O COMPROMETIMENTO DO ESTADO GERAL)

J01 -- SINUSOPATIA AGUDA: ATÉ 5 DIAS

J02 -- FARINGITE AGUDA VIRAL: ATÉ 3 DIAS

J03 -- AMIGDALITE AGUDA VIRAL: ATÉ 3 DIAS

AMIGDALITE AGUDA BACTERIANA: ATÉ 7 DIAS

J04 -- LARINGITE OU TRAQUEÍTES AGUDAS VIRAIS: ATÉ 3 DIAS/ EM CASO PROFESSORES: ATÉ 7 DIAS

LARINGITE OU TRAQUEÍTES AGUDAS BACTERIANAS: ATÉ 7 DIAS

J30 -- RINOPATIA ALÉRGICA OU VASOMOTORA EM VIGÊNCIA DE CRISE DE AGUDIZAÇÃO: ATÉ 3 DIAS.

EM CASOS SEVEROS E SE O FATOR DESENCADEANTE ESTIVER PRESENTE, COMO EM REFORMAS DAS UNIDADES DE TRABALHO, AFASTAMENTO ATÉ O TÉRMINO DA REFORMA, ENQUANTO O SERVIDOR ESTIVER ESPOSTO AO FATOR DE RISCO DESENCADEANTE DO QUADRO.

J36 -- ABSCESSO AMIGDALIANO: ATÉ 10 DIAS

R49.0 -- DISFONIA SEM OUTRAS ALTERAÇÕES: ATÉ 3 DIAS

OUVIDOS

G51.0 -- PARALISIA FACIAL PERIFÉRICA (PARALISIA DE BELL): ATÉ 30 DIAS + AVALIAÇÃO ESPECIALIZADA

H60 -- OTITE EXTERNA AGUDA (QUADROS SEVEROS E DOLOROSOS): ATÉ 3 DIAS

H65 -- OTITE MÉDIA AGUDA NÃO SUPURADA: ATÉ 5 DIAS

H66 -- OTITE MÉDIA AGUDA SUPURADA: ATÉ 3 DIAS

H82 -- SINDROMES VERTIGINOSAS EM DOENÇA CLASSIFICADAS EM OUTRA PARTE: (EM CRISE DE AGUDIZAÇÃO): 15 DIAS

H91 -- SURDEZ SÚBITA: ATÉ 30 DIAS + AVALIAÇÃO ESPECIALIZADA

PÓS-OPERATÓRIOS

AMIGDALECTOMIA: ATÉ 10 DIAS (Z54.0 + J35)

SEPTOPLASTIAS POR DESVIO DO SEPTO NASAL: ATÉ 15 DIAS. EM SE TRATANDO DE FUNÇÕES QUE EXIJAM SOBRECARGA FÍSICA DO SERVIDOR: 21 DIAS (Z54.0 + J34.2)

CIRURGIA ESTÉTICA DE NARIZ: 20 DIAS (Z41.0)

TIMPANOPLASTIAS: ATÉ 20 DIAS (Z54.0 + H72/ H73)

ESTAPEDECTOMIAS: 30 DIAS (Z54.0 + H80)

MASTOIDECTOMIAS ASSOCIADAS OU NÃO A TIMPANOPLASTIAS: ATÉ 30 DIAS (Z54.0 + H63/ 70)

DESCOMPRESSÃO DO NERVO FACIAL: ATÉ 30 DIAS (Z54.0 + G51)

EXERÉSE DE NEURINOMA DO NERVO ACÚSTICO: ATÉ 90 DIAS + AVALIAÇÃO ESPECIALIZADA (Z54.0 + H93.3)

MIRINGOPLASTIA PARA COLOCAÇÃO DE TUBO DE VENTILAÇÃO: ATÉ 5 DIAS (Z54.0 + H65)

LICENÇA MÉDICA EM PNEUMOLOGIA

A15 -- TUBERCULOSE RESPIRATÓRIA: ATÉ 30 DIAS

A15.6 -- DERRAME PLEURAL POR TUBERCULOSE: ATÉ 20 DIAS

J11 -- GRIPE NÃO COMPLICADA: ATÉ 3 DIAS

J12 A J16 -- PNEUMONIA: ATÉ 10 DIAS

J18.0 -- BRONCOPNEUMONIA: ATÉ 10 DIAS

J20 -- BRONQUITE AGUDA: ATÉ 5 DIAS

J21 -- BRONQUIOLITE: ATÉ 7 DIAS

J41 -- BRONQUITE CRÔNICA (AGUDIZAÇÃO): ATÉ 10 DIAS

J44.1 -- OUTRAS DOENÇAS PULMONARES OBSTRUTIVAS CRÔNICAS (DPOC EM AGUDIZAÇÃO): ATÉ 7 DIAS

J45 -- ASMA (CRISE): ATÉ 5 DIAS (PODENDO SER AUMENTADO O PERÍODO EM CASO DE REFORMA NA UNIDADE)

J47 -- BRONQUIECTASIA (INFECTADA): ATÉ 15 DIAS

J85.1 -- PNEUMONIA COM ABSCESSO: ATÉ 30 DIAS

J85.2 -- ABSCESSO DO PULMÃO: ATÉ 30 DIAS

J91 -- PNEUMONIA COM DERRAME: ATÉ 20 DIAS

J93 -- PNEUMOTORAX: ATÉ 15 DIAS

CANCER DE PULMÃO (C34)

A) INOPERÁVEL: ATÉ 90 DIAS E AVALIAÇÃO DA APOSENTADORIA

B) OPERÁVEL

IRRESSECÁVEL: ATÉ 90 DIAS E AVALIAÇÃO DA APOSENTADORIA

RESSECÁVEL: ATÉ 90 DIAS PODENDO SER PRORROGADA POR PERÍODOS DE ATÉ 60 DIAS

LICENÇA MÉDICA EM REUMATOLOGIA

M05 -- ARTRITE REUMATÓIDE (EM ATIVIDADE): ATÉ 15 DIAS

M10 -- ARTRITE GOTOSA: ATÉ 8 DIAS

M32 -- LUPUS ERITEMATOSO DISSEMINADO (SISTÊMICO): ATÉ 15 DIAS

M79.0 -- FIBROMIALGIA (QUANDO DOLOROSO INICIAL): ATÉ 20 DIAS

LICENÇA MÉDICA NOS TRANSTORNOS MENTAIS E DE COMPORTAMENTO

F00 -- F09: TRANSTORNOS MENTAIS ORGÂNICOS INCLUINDO SINTOMÁTICOS: ATÉ 30 DIAS E ENCAMINHAR AO PSIQUIATRA

F10 -- F19: TRANSTORNOS MENTAIS E DE COMPORTAMENTO DECORRENTES DO USO DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVA:

INTOXICAÇÃO AGUDA (0 ATÉ 2): ATÉ 3 DIAS

DEMAIS SITUAÇÕES (3 ATÉ 9): ATÉ 15 DIAS

F20 -- F29: ESQUIZOFRENIA, TRANSTORNOS ESQUIZOTÍPICOS E DELIRANTES: ATÉ 30 DIAS E ENCAMINHAR AO PSIQUIATRA

F30 -- F39: TRANSTORNOS DE HUMOR (AFETIVOS)

F31 TRANSTORNOS AFETIVO BIPOLAR: ATÉ 30 DIAS

F32 EPISÓDIO DEPRESSIVO: ATÉ 20 DIAS

F40 -- F48: TRANSTORNOS NEURÓTICOS, RELACIONADOS AO ESTRESSE E SOMATOFORMES

F40 TRANSTORNOS FÓBICOS ANSIOSOS: ATÉ 20 DIAS

F41 OUTROS TRANSTORNOS ANSIOSOS (SINDROME DO PÂNICO): ATÉ 20 DIAS

F42 TRANSTORNO OBSESSIVO COMPULSIVO: ATÉ 30 DIAS

F43 REAÇÃO A ESTRESSE GRAVE E TRANSTORNO DE ADAPTAÇÃO: ATÉ 15 DIAS

F44 TRANSTORNOS DISSOCIATIVOS OU CONVERSIVOS: ATÉ 7 DIAS

F45 TRANSTORNOS SOMATOFORMES: ATÉ 7 DIAS

F48 OUTROS TRANSTORNOS NEURÓTICOS: ATÉ 7 DIAS

F50 -- F59: SÍNDROME COMPORTAMENTAIS ASSOCIADOS A PERTUBAÇÕES FISIOLÓGICAS E FATORES FÍSICOS

F50 TRANSTORNOS DE ALIMENTAÇÃO: ATÉ 20 DIAS

F53 TRANSTORNOS MENTAIS E DE COMPORTAMENTO ASSOCIADOS AO PUERPÉRIO NÃO CLASSIFICADOS EM OUTRA PARTE:

F53.1 PSICOSE PUERPERAL: ATÉ 30 DIAS

F60 -- F69: TRANSTORNO DE PERSONALIDADE E DE COMPORTAMENTO EM ADULTOS: ENCAMINHAR AO PSIQUIATRA

LICENÇA MÉDICA EM TRAUMATOLOGIA

TENORRAFIA DO TENDÃO DE AQUILES (Z54.0 + S86.0): ATÉ 90 DIAS

TENORRAFIA DO PUNHO E DA MÃO (Z54.0 + S63.3): ATÉ 40 DIAS

TENORRAFIA DO OMBRO (Z54.0 + S46): ATÉ 60 DIAS

TENORRAFIA ABERTA DE LIGAMENTOS DO JOELHO (Z54.0 + S83): ATÉ 60 DIAS

TENOLISE: ATÉ 15 DIAS

ARTROSCOPIA DIAGNÓSTICA: ATÉ 7 DIAS (Z01.8)

ARTROSCOPIA PARA REPARAÇÃO LIGAMENTAR: ATÉ 60 DIAS (Z01.8)

ARTROSCOPIA (PARA OUTROS PROCEDIMENTOS): ATÉ 30 DIAS (Z01.8)

CIRURGIA POR SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO: ATÉ 30 DIAS (G56.0) (Z54.0)

OSTEOSSINTESE DE FÊMUR: ATÉ 90 DIAS NO MÍNIMO (T12) (Z54.0)

OSTEOSSINTESE DE TÍBIA: ATÉ 90 DIAS NO MÍNIMO (T12) (Z54.0)

CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE JOANETE (HALUX VALGO): ATÉ 45 DIAS NO MÍNIMO (M20.1) (Z54.0)

REALINHAMENTO DE PATELA (Z54.0 + S83.0): ATÉ 45 DIAS

LUXAÇÃO RECIDIVANTE DE OMBRO (Z54.0 + S43): ATÉ 60 DIAS

RETIRADA DE CISTO SINOVIAL DE PUNHO (Z54.0 + M71.3): ATÉ 15 DIAS

CIRURGIA DA RÓTULA COM OSTEOSSINTESE (Z54.0 + S82.0): ATÉ 45 DIAS

FRATURAS (CIRÚRGICAS)

Z54.0 + S12.9 -- COLUNA CERVICAL: ATÉ 90 DIAS

Z54.0 + S32 - BACIA: ATÉ 60 DIAS

Z54.0 + S32.0 -- COLUNA LOMBAR: ATÉ 90 DIAS

Z54.0 + S42.0 -- CLAVÍCULA: ATÉ 45 DIAS

Z54.0 + S42.2/ S42.3/ S52.0/ S52.9 -- ÚMEROE COTOVELO: ATÉ 60 DIAS

Z54.0 + S52.5 -- RÁDIO E/ OU UNHA: ATÉ 45 DIAS

Z54.0 + S62.0 -- ESCAFÓIDE: ATÉ 60 DIAS

Z54.0 + S62.3 -- METACARPIANOS: ATÉ 45 DIAS

Z54.0 + S62.6 -- FALANGE: ATÉ 30 DIAS

Z54.0 + S72.0 -- QUADRIL (COLO DE FÊMUR): ATÉ 90 DIAS

Z54.0 + S82.1/ S82.4 -- PERNA: ATÉ 60 DIAS

Z54.0 + S92.3 -- METATARSIANOS: ATÉ 30 DIAS

ARTOPLASTIAS: ATÉ 90 DIAS

FRATURAS EXPOSTAS DE OSSOS LONGOS: ATÉ 90 DIAS

FRATURAS EXPOSTAS DE OSSOS EM EXTREMIDADES: ATÉ 20 DIAS

LICENÇA MÉDICA EM UROLOGIA

N00 A N03 -- GLOMERULO-NEFRITE: ATÉ 20 DIAS

N04 -- SÍNDROME NEFRÓTICA: ATÉ 60 DIAS

N10 A N16 -- PIELONEFRITE: ATÉ 10 DIAS

N13 -- UROPATIA OBSTRUTIVA E POR REFLUXO: ATÉ 7 DIAS

N17 -- INSUFICIÊNCIA RENAL AGUDA: ATÉ 90 DIAS

N18 -- INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA: ATÉ 90 DIAS COM ENCAMINHAMENTO PARA APOSENTADORIA

N20 -- CALCULOSE RENAL: ATÉ 7 DIAS

N30 -- CISTITE: ATÉ 3 DIAS

N34 -- URETRITES: ATÉ 3 DIAS

N40 -- HIPÉRPLASIA DE PRÓSTATA (COM SINTOMATOLOGIA OBSTRUTIVA): ATÉ 10 DIAS

N41.0 -- PROSTATITE AGUDA: ATÉ 7 DIAS

N45 -- ORQUITE E EPIDIDIMITE: ATÉ 7 DIAS

CIRURGIAS UROLÓGICAS

POSTECTOMIA (Z54.0 + N47): ATÉ 5 DIAS

HIDROCELECTOMIA (Z54.0 + N43): ATÉ 15 DIAS

VARICOCELECTOMIA (Z54.0 + I86.1): ATÉ 20 DIAS

RESSECÇÃO TRANSURETRAL DE PRÓSTATA: ATÉ 30 DIAS

RESSECÇÃO TRANSVESICAL DE PRÓSTATA: ATÉ 45 DIAS

RESSECÇÃO TRANSURETRAL DE TUMOR VESICAL (POLIPOS): ATÉ 10 DIAS

URETROTOMIA INTERNA (ESTENOSE DE URETRA) (Z54.0 + N35): ATÉ 30 DIAS

CISTECTOMIA: ATÉ 90 DIAS

NEFRECTOMIA: ATÉ 60 DIAS

NEFROLITOTOMIA (Z54.0 + N20 A N23): ATÉ 60 DIAS

URETEROLITOTOMIA (Z54.0 + N20 A N23): ATÉ 60 DIAS

RETIRADA DE CÁLCULO POR VIA ENDOSCÓPICA (Z54.0 + N20 A N23): ATÉ 7 DIAS

LITOTRIPSIA EXTRA CORPÓREA (Z54.0 + N20 A N23): ATÉ 5 DIAS

CISTOLITOTOMIA (Z54.0 + N21.0): ATÉ 40 DIAS

URETEROCISTOPLASTIA (Z54.0 + N29.8): ATÉ 40 DIAS

CORREÇÃO DE HIPOSPADIA (Z54.0 + Q54): ATÉ 30 DIAS

ORQUIECTOMIA: ATÉ 10 DIAS

VASECTOMIA (Z41): ATÉ 3 DIAS

1 - Os prazos estabelecidos no presente anexo correspondem a uma referência a ser considerada pelos peritos no momento da solicitação e avaliação inicial da licença médica.

2 - Outras patologias não relacionadas neste texto ficarão sob a estrita responsabilidade dos médicos peritos.

3 Este Anexo, como parte integrante da Ordem de Serviço 01/2008, revoga a Ordem de Serviço 003/2003 .

Campinas, 04 de janeiro de 2008

LUIZ VERANO FREIRE PONTES
Secretário Municipal de Recursos Humanos

JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA LIMA
Diretor do Departamento de Promoção à Saúde do Servidor