DECRETO Nº 16.760 DE 03 DE SETEMBRO DE 2009
(Publicação DOM 04/09/2009 p.06)
Dispõe sobre o prazo de vigência e formas de avaliação para reajuste anual dos contratos de locação de imóveis para uso da Administração Pública Municipal Direta e suas Autarquias e Fundações.
O Prefeito
Municipal de Campinas, no uso das suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
o disposto no art.
84, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO
que a elaboração de
Laudo Técnico de Avaliação para fins de apuração do valor locatício é
indispensável como condição prévia à formalização e renovação do contrato de
locação;
CONSIDERANDO
que, durante a
vigência do contrato de locação, para as prorrogações permitidas, é suficiente
a utilização de índices de reajuste anuais do valor fixado inicialmente através
do Laudo Técnico;
CONSIDERANDO
a necessidade de
uniformizar a metodologia de elaboração dos contratos de locação em que a
Administração Pública seja locatária de imóveis, quanto à inserção de cláusula
específica de reajuste contratual;
CONSIDERANDO
a viabilidade de
utilizar-se nas prorrogações de índice econômico/financeiro para se obter novo
valor, sem necessidade de nova vistoria e laudo,
DECRETA:
Art. 1º
Os contratos de
locação de imóveis para uso da administração pública municipal direta serão
formalizados pelo prazo de máximo de 60 (sessenta) meses, com o valor inicial
apurado com base em dados obtidos em laudo técnico de avaliação individual do
valor do imóvel e cláusula específica prevendo reajuste anual em índice oficial
previsto neste Decreto.
Parágrafo único.
Findo o prazo de 60
(sessenta) meses, se houver interesse na continuidade da locação, a renovação
do referido contrato deverá ser precedida de novo laudo técnico de avaliação
individual do valor do imóvel.
Art. 2º O reajuste anual de que trata o art. 1º deste Decreto será calculado com base na variação anual do INPC ou do IPC da FIPE, adotando-se o índice de menor variação, a contar dos 2 (dois) meses anteriores ao mês de vencimento do contrato de locação ou de sua prorrogação ou aditamento, conforme o caso.
Art. 2º O reajuste anual de que trata o art. 1º deste Decreto será calculado com base na variação anual do INPC da Fundação IBGE ou do IPC da FIPE, adotando-se o índice de menor variação, a contar dos 3 (três) meses anteriores ao mês de vencimento do contrato de locação ou de sua prorrogação ou aditamento, conforme o caso".(nova redação de acordo com o Decreto nº 17.184, de 25/10/2010)
Art. 2º O reajuste anual de que trata o art. 1º deste Decreto será calculado com base na variação anual do INPC da Fundação IBGE, do IPC da FIPE ou do IGP-M da FGV, adotando-se o índice de menor variação, a contar dos 3 (três) meses anteriores ao mês de vencimento do contrato de locação ou de sua prorrogação ou aditamento, conforme o caso." (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.852, de 11/09/2015)
Art. 3º
Os contratos de
locação e seus aditamentos, em vigor na data de publicação deste Decreto, devem
ser prorrogados através de Aditivo Contratual acrescentando cláusula específica
de reajuste anual nos termos do art. 2º deste Decreto, até a data prevista para
o reajuste anual.
Parágrafo único.
Os contratos em
fase de prorrogação nos meses de setembro e outubro de 2009 ficam reajustados
automaticamente com base na variação do IPC da FIPE dos últimos 12 (doze)
meses, dispensadas desde já a reavaliação individual do imóvel.
Art. 4º
O aditivo
mencionado no art. 3º deste Decreto não renova o contrato, que deve se limitar
ao prazo máximo de 60 (sessenta) meses.
Art. 5º A competência para elaboração do laudo técnico de avaliação e para apuração do índice de reajuste anual é da Coordenadoria de Avaliação Imobiliária, do Departamento de Receitas Imobiliárias, da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 5º A competência para elaboração do laudo técnico de avaliação e para apuração do índice de reajuste anual é do Departamento de Receitas Imobiliárias, da Secretaria Municipal de Finanças. (nova redação de acordo com o Decreto 18.819, de 04/08/2015)
Art. 6º
O disposto neste
Decreto poderá ser adotado pelas autarquias e fundações municipais, mediante
ato próprio de seus dirigentes.
Art. 7º
Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Campinas, 03 de setembro
de 2009
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário
de Assuntos Jurídicos
PAULO MALLMANN
Secretário
de Finanças
REDIGIDO NA
COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DO DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA
GERAL, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, CONFORME OS ELEMENTOS DO
PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO DE Nº 2008/10/41.038, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.
DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe
de Gabinete
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do
Depto. de Consultoria Geral