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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


LEI N° 13.983 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010

(Publicação DOM 24/12/2010: 06)

Ver regulamentação no Decreto n° 17.732 , de 15/10/2012.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DA DISLEXIA EM ALUNOS DA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1° - - Fica autorizado o Poder Executivo a instituir na rede pública de educação municipal o programa de diagnóstico e tratamento da dislexia em alunos da rede pública municipal de educação.

Art. 2° - - O diagnóstico e o tratamento de que trata o art. 1° devem ocorrer por meio de equipe multidisciplinar, da qual participarão, entre outros, representantes de Associações de Pais e Alunos portadores de dislexia, educadores, psicólogos, psicopedagogos e fonoaudiólogos.
Parágrafo único - Antes da realização de qualquer avaliação, os pais ou responsáveis pelos alunos deverão se manifestar por escrito a concordância ou não da participação do aluno no programa.

Art. 3° - - As escolas de educação pública municipal devem assegurar às crianças e adolescentes com dislexia o acesso aos recursos didáticos adequados ao desenvolvimento de sua aprendizagem com estratégias diferenciadas, sendo elas:
I - permitir que o aluno disléxico use o computador para elaborar trabalhos escritos;
II - permite que o aluno utilize gravador, quando o assunto for muito difícil ao disléxico, através de esquemas claros e didáticos;
III - permitir que o aluno disléxico use máquina de calcular durante as lições de matemática, bem como nas provas aplicadas;
IV - permitir que o aluno disléxico responda as questões dos testes oralmente, bem como refazer o teste quando necessário, atribuindo nota extra para compensar as notas baixas;
V - não insistir para que o aluno disléxico copie as lições do quadro-negro, sendo permitido copiar anotações do professor ou de um colega;
VI - permitir aplicação de artifícios para facilitar a memorização do aluno disléxico, como músicas, imagens (através de filmes, fotos);
VII - corrigir a escrita, avaliando o significado de seu conteúdo, não o número de palavras escritas de forma ortográfica correta.

Art. 4° - - O Poder Executivo organizará seminários, cursos e atividades pedagógicas visando à capacitação dos educadores para que tenham condições de identificar os sinais da dislexia, de forma a facilitar o trabalho da equipe multidisciplinar de que trata o art. 2°.

Art. 5° - - No Programa criado por esta Lei, deverão constar:
I - campanhas educativas de combate ao preconceito para com o aluno portador de distúrbios específicos de aprendizagem diagnosticado como dislexia;
II - elaboração de cadernos específicos para profissionais da Rede Pública Municipal de Ensino;
III - campanhas específicas em locais públicos de grande circulação.

Art. 6° - - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.

Art. 7° - - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 8° - - Esta lei entra em vigor no ano letivo subsequente ao da data de sua publicação.

Art. 9° - - Revogam-se as disposições em contrário.

Campinas, 23 de dezembro de 2010

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Francisco Sellin
Protocolado N°10/08/12214


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