CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CAMPINAS -
CONDEPACC
RESOLUÇÃO Nº. 98, DE 31 DE MAIO DE 2010
(Publicação DOM 02/06/2010 p.04)
Arthur Achilles Duarte
de Gonçalves
,
Secretário Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições legais, conforme
artigo
10
da Lei Municipal
5.885 de 17 de dezembro de 1987,
Decreto Municipal 9.585
de 11 de agosto de 1988,
baseando-se em decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de
Campinas, CONDEPACC, conforme ata nº 375 de 20 de agosto de 2009, do qual é
presidente,
RESOLVE:
Art. 1º
Tombar o
"Cemitério,
Igreja e Sociedade Escolar do Bairro Friburgo",
processo de tombamento
nº. 005/2008, localizados na Macrozona 07, na região rural do Friburgo. Bens de
importância cultural, histórica e arquitetônica, construídos no século XIX por
antigos colonos germânicos, preservam suas características sócio-culturais.
§ 1º
Deverão ser protegidos os seguintes elementos dos bens tombados
no artigo 1º:
I) Cemitério - lápides e jazigos.
II) Igreja - fachadas, volumetria, gabarito de altura e painéis internos.
III) Sociedade Escolar de Friburgo - fachadas, volumetria e gabarito de altura.
§ 2º Qualquer intervenção que se pretenda promover nos elementos dos bens
tombados, elencados no parágrafo primeiro, deverá ser precedida de autorização,
no caso de lápides e jazigos, e de projeto previamente analisado e aprovado
pelo CONDEPACC, nos demais casos.
§ 3º
O bem tombado pela presente resolução passa a ser objeto das
sanções e benefícios previstos pela
Lei Municipal 5.885 de 17 de dezembro de 1987 e pela
Lei
Municipal 12.445
de
21 de dezembro de 2005 regulamentada pelo
Decreto Municipal 15.358
de 28 de dezembro de 2005.
Art. 2º
A área envoltória dos bens
tombados no artigo 1º desta resolução, conforme prevêem os artigos 21, 22 e 23
da Lei Municipal 5.885 de 17 de dezembro 1987, ficam delimitadas aos lotes dos
próprios bens.
Parágrafo único
- Qualquer intervenção que se pretenda promover nos limites
dos lotes, áreas envoltórias dos bens tombados, deverá ser precedida de projeto
previamente analisado e aprovado pelo CONDEPACC.
Art. 3º
Fica a Coordenadoria Setorial do
Patrimônio Cultural autorizada a inscrever no livro tombo competente os bens
tombados por esta resolução e providenciar junto à Secretaria de Assuntos
Jurídicos da Prefeitura Municipal de Campinas o encaminhamento da averbação
desta medida no cartório da circunscrição do Registro Imobiliário a que
pertençam estes bens.
Art. 4º
Faz parte desta resolução mapa de
localização dos bens tombados e suas respectivas áreas envoltórias.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Campinas, 31 de maio de 2010
ARTHUR ACHILLES DUARTE DE GONÇALVES
SECRETÁRIO MUNICPAL
DE CULTURA
PRESIDENTE DO CONDEPACC