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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CAMPINAS - CONDEPACC
RESOLUÇÃO Nº. 98, DE 31 DE MAIO DE 2010

(Publicação DOM 02/06/2010 p.04) 

Arthur Achilles Duarte de Gonçalves , Secretário Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições legais, conforme artigo 10 da Lei Municipal 5.885 de 17 de dezembro de 1987, Decreto Municipal 9.585 de 11 de agosto de 1988, baseando-se em decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas, CONDEPACC, conforme ata nº 375 de 20 de agosto de 2009, do qual é presidente,

RESOLVE:

Art. 1º  Tombar o "Cemitério, Igreja e Sociedade Escolar do Bairro Friburgo", processo de tombamento nº. 005/2008, localizados na Macrozona 07, na região rural do Friburgo. Bens de importância cultural, histórica e arquitetônica, construídos no século XIX por antigos colonos germânicos, preservam suas características sócio-culturais.
§ 1º  Deverão ser protegidos os seguintes elementos dos bens tombados no artigo 1º:
I) Cemitério - lápides e jazigos.
II) Igreja - fachadas, volumetria, gabarito de altura e painéis internos.
III) Sociedade Escolar de Friburgo - fachadas, volumetria e gabarito de altura.
§ 2º  Qualquer intervenção que se pretenda promover nos elementos dos bens tombados, elencados no parágrafo primeiro, deverá ser precedida de autorização, no caso de lápides e jazigos, e de projeto previamente analisado e aprovado pelo CONDEPACC, nos demais casos.
§ 3º  O bem tombado pela presente resolução passa a ser objeto das sanções e benefícios previstos pela Lei Municipal 5.885 de 17 de dezembro de 1987 e pela Lei Municipal 12.445 de 21 de dezembro de 2005 regulamentada pelo Decreto Municipal 15.358 de 28 de dezembro de 2005.

Art. 2º  A área envoltória dos bens tombados no artigo 1º desta resolução, conforme prevêem os artigos 21, 22 e 23 da Lei Municipal 5.885  de 17 de dezembro 1987, ficam delimitadas aos lotes dos próprios bens.
Parágrafo único - Qualquer intervenção que se pretenda promover nos limites dos lotes, áreas envoltórias dos bens tombados, deverá ser precedida de projeto previamente analisado e aprovado pelo CONDEPACC.

Art. 3º  Fica a Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural autorizada a inscrever no livro tombo competente os bens tombados por esta resolução e providenciar junto à Secretaria de Assuntos Jurídicos da Prefeitura Municipal de Campinas o encaminhamento da averbação desta medida no cartório da circunscrição do Registro Imobiliário a que pertençam estes bens.

Art. 4º  Faz parte desta resolução mapa de localização dos bens tombados e suas respectivas áreas envoltórias.

Art. 5º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 31 de maio de 2010

ARTHUR ACHILLES DUARTE DE GONÇALVES
SECRETÁRIO MUNICPAL DE CULTURA
PRESIDENTE DO CONDEPACC


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