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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.897 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1987

(Publicação DOM 08/10/1988 p.01)

Ver Lei nº 7.493, de 30/04/1993

Autoriza o Executivo a firmar convênio com  estabelecimentos comerciais de supermercados e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com estabelecimentos de supermercados, visando o fornecimento de mercadorias em geral aos servidores da administração direta, indireta e sociedades de economia mista sob controle da Prefeitura Municipal de Campinas, mediante pagamento futuro, através de desconto na folha de pagamento.
Parágrafo único O pagamento das compras realizadas, independentemente do período, será efetuado pela Prefeitura até o 30º (trigésimo) dia subsequente ao primeiro dia do prazo concedido para a compra.

Art. 2º  O crédito mensal de cada servidor, nos referidos estabelecimentos, terá como limite máximo a importância correspondente a 40% (quarenta por cento) de sua remuneração líquida.  
Art. 2º - O crédito mensal de cada servidor, nos referidos estabelecimentos, será de 40% de sua remuneração líquida e terá como limite máximo a importância de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), atualizada pelo índice que corrigir os vencimentos dos servidores. (Nova redação de acordo com a Lei nº 7.267 , de 18/11/1992)  
Art. 2º -  O crédito mensal de cada servidor, nos referidos estabelecimentos, será de 33% (trinta e três por cento), do total correspondente às parcelas fixas da sua remuneração, observado o limite máximo de 70 (setenta) UFMCs para os servidores da ativa ou inativos. (Nova redação de acordo com a Lei nº 7.527 , de 25/06/1993)
§ 1º Na hipótese de o servidor sofrer desconto referente à pensão judicial em sua remuneração, o valor daquela será deduzido do total das parcelas fixas, para posterior apuração do crédito mensal de que trata o caput deste .
(Acrescido pela Lei nº 7.527 , de 25/06/1993)
§ 2º Na hipótese de o valor da remuneração do servidor da ativa ou dos proventos, ou ainda da complementação de proventos ser insuficiente para se processar ao desconto do valor da compra efetuada, deverá este ser recolhido pelo servidor mediante DARD ( de Arrecadação de Receitas Diversas), sob pena de sua exclusão do benefício
.
(Acrescido pela Lei nº 7.527 , de 25/06/1993)
 
   
(REVOGADO pela Lei nº 7.803 , de 29/03/1994)

Art. 3º Os benefícios desta lei se estendem aos funcionários da Câmara Municipal de Campinas.

Art. 4º - Os valores das compras efetuadas pelos servidores da administração indireta, sociedades de economia mista e Câmara Municipal deverão ser repassados por esses órgãos ao Executivo, com antecedência mínima de 1 (um) dia antes do pagamento avançado no convênio.  
Art. 4º  Os valores das compras efetuadas pelos servidores da administração indireta e da Câmara Municipal deverão ser repassados por esses órgãos ao Executivo, no dia 7 (sete) do mês subsequente ao período de compra. (Nova redação de acordo com a Lei nº 6.451 , de 29/04/1991 )
§ 1º A Prefeitura Municipal suspenderá o fornecimento dos vales de compra dos servidores dos órgãos mencionados neste artigo, quando o repasse deixar de ocorrer no prazo estabelecido.
(Acrescido pela Lei nº 6.451 , de 29/04/1991 )
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica quando o sistema de cobrança utilizado pelo supermercado conveniado permitir o faturamento direto com as referidas entidades.
(Acrescido pela Lei nº 6.451 , de 29/04/1991 )

Art. 5º  As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta da dotação orçamentária própria consignada no orçamento.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.509, de 29 de novembro de 1984.

Paço Municipal, 29 de Dezembro de 1987.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal