Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 5.897 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1987
(Publicação DOM 08/10/1988 p.01)
Ver Lei nº 7.493, de 30/04/1993
Autoriza o Executivo a firmar convênio com estabelecimentos comerciais de supermercados e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 2º - O crédito mensal de cada servidor, nos referidos estabelecimentos, será de 40% de sua remuneração líquida e terá como limite máximo a importância de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), atualizada pelo índice que corrigir os vencimentos dos servidores. (Nova redação de acordo com a Lei nº 7.267 , de 18/11/1992)
Art. 2º - O crédito mensal de cada servidor, nos referidos estabelecimentos, será de 33% (trinta e três por cento), do total correspondente às parcelas fixas da sua remuneração, observado o limite máximo de 70 (setenta) UFMCs para os servidores da ativa ou inativos. (Nova redação de acordo com a Lei nº 7.527 , de 25/06/1993)
§ 1º Na hipótese de o servidor sofrer desconto referente à pensão judicial em sua remuneração, o valor daquela será deduzido do total das parcelas fixas, para posterior apuração do crédito mensal de que trata o caput deste . (Acrescido pela Lei nº 7.527 , de 25/06/1993)
§ 2º Na hipótese de o valor da remuneração do servidor da ativa ou dos proventos, ou ainda da complementação de proventos ser insuficiente para se processar ao desconto do valor da compra efetuada, deverá este ser recolhido pelo servidor mediante DARD ( de Arrecadação de Receitas Diversas), sob pena de sua exclusão do benefício. (Acrescido pela Lei nº 7.527 , de 25/06/1993)
§ 1º
A Prefeitura Municipal suspenderá o fornecimento dos vales de
compra dos servidores dos órgãos mencionados neste artigo, quando o repasse
deixar de ocorrer no prazo estabelecido.
(Acrescido pela
Lei nº 6.451
, de 29/04/1991 )
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica quando o sistema de
cobrança utilizado pelo supermercado conveniado permitir o faturamento direto com as
referidas entidades. (Acrescido pela
Lei nº 6.451
, de 29/04/1991 )
Paço Municipal, 29 de Dezembro de 1987.
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal