DECRETO Nº 17.335, DE 20 DE MAIO DE 2011
(Publicação DOM 21/05/2011 p.01)
REVOGADO pelo Decreto nº 18.588, de 05/12/2014
Regulamenta a Lei Complementar 28, de 03 de setembro de 2009, que dispõe sobre incentivos para a recuperação e conservação de imóveis de valor cultural, histórico e arquitetônico do Município de Campinas e disciplina o artigo 72 da Lei Complementar 15, de 27 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Campinas.
O Prefeito
do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO
a necessidade de estabelecer procedimentos de análise para expedição e para a
utilização de certificados de potencial construtivo decorrentes de tombamento
de que trata a
Lei Complementar nº 28
, de 03 de
setembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Para a
obtenção do certificado de potencial construtivo decorrente de tombamento, o
proprietário do bem tombado ou seu procurador deverá protocolizar na Prefeitura
Municipal requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, acompanhado dos
seguintes documentos:
I -
certidão de matrícula atualizada do imóvel tombado;
II - cópia
do último carnê do IPTU;
III -
projeto de recuperação do bem tombado, com a respectiva ART;
IV - valor
orçado das obras de intervenção;
V -
cronograma de obras;
VI - ficha
de informação cadastral emitida pela Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento Urbano.
Art. 2º
-
Autuado o
processo, os autos serão encaminhados à Secretaria Municipal de Cultura para
análise do projeto de recuperação do imóvel, do cronograma de obras e do
orçamento.
Parágrafo
único
.
Verificada a necessidade de alteração do projeto, o
interessado será convocado para correções, que deverão ser apresentadas no
prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do processo.
Art. 3º
-
Aprovado o
projeto de intervenções, a Secretaria Municipal de Cultura lançará as
informações acerca do tombamento do bem e indicará a área do terreno
efetivamente relevante para a preservação do patrimônio, na forma do
Art. 4º
-
da Lei Complementar nº 28, de 03 de
setembro de 2009, bem como encaminhará os autos à Secretaria Municipal de
Planejamento e Desenvolvimento Urbano.
§ 1º
Recebidos
os autos, a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano
procederá à identificação do imóvel e de seu zoneamento, bem como ao cálculo do
potencial construtivo.
§ 2º
Nos casos
em que o ato de tombamento não trouxer a área do imóvel efetivamente relevante
para preservação, a Secretaria Municipal de Cultura emitirá parecer a ser
referendado pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas -
CONDEPACC, na forma estabelecida pelo
§ 1º
do
artigo 4º
da Lei Complementar nº 28/09, a fim de definir a área a ser
considerada para efeito de cálculo do potencial construtivo.
Art. 4º
-
Com as
informações pertinentes, os autos retornarão à Coordenadoria Setorial do
Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Cultura, que convocará o
interessado para assinar o compromisso de efetiva recuperação do imóvel
tombado, nos termos do projeto de recuperação aprovado, conforme o
§ 2º
do artigo 6º
da Lei Complementar nº
28/09.
Art. 5º
-
Assinado o
termo de acordo de que trata o artigo 4º deste Decreto, a Secretaria Municipal
de Cultura expedirá em favor do interessado o Certificado de Potencial
Construtivo decorrente de Tombamento - CPC-T e procederá à anotação à margem
dos documentos de tombamento do imóvel.
Parágrafo
único
.
Após as providências mencionadas no
caput
deste
artigo, a Secretaria Municipal de Cultura encaminhará os autos à Secretaria de
Planejamento e Desenvolvimento Urbano para as anotações na ficha de informação
do cadastro físico do imóvel tombado.
Art. 6º
-
Para
utilização total ou parcial do potencial construtivo adicional, o interessado
deverá protocolizar pedido acompanhado de planta e da documentação pertinente,
além da certidão de matrícula do imóvel tombado onde conste a averbação do
CPC-T e do termo de acordo de que trata o artigo 5º deste Decreto.
Art. 7º
-
Uma vez
autuados, os autos serão submetidos à análise da Secretaria Municipal de
Urbanismo e, caso aprovado o projeto, serão encaminhados à Secretaria de Planejamento
e Desenvolvimento Urbano para anotações nas fichas de informação cadastral do
imóvel tombado e do(s) imóvel(is) receptor(es) do potencial construtivo
adicional.
§ 1º
Após as
anotações devidas, os autos serão encaminhados à Secretaria Municipal de
Cultura para acompanhamento do cumprimento do cronograma de obras de
recuperação do imóvel tombado.
§ 2º
Dos alvarás
de aprovação e de execução constará a observação de que se trata de obra
beneficiária de CPC-T com o número do certificado e o potencial utilizado.
Art. 8º
-
Expedido o
alvará de execução, deverá a Secretaria Municipal de Urbanismo, mediante
ofício, informar à Secretaria Municipal de Cultura, remetendo-lhe a respectiva
cópia.
Parágrafo
único
Caso o cronograma de recuperação do imóvel tombado não
esteja sendo cumprido, a Secretaria Municipal de Cultura oficiará a Secretaria
Municipal de Urbanismo para que esta proceda ao embargo imediato da(s) obra(s)
que se utiliza(m) do respectivo CPC-T.
Art. 9º
-
Nos casos
em que se pretender a utilização do potencial construtivo na própria área do
imóvel tombado, os pedidos de expedição de CPC-T e de aprovação do projeto
poderão ser feitos conjuntamente.
Parágrafo
único
. Nas hipóteses de que trata o presente artigo, o projeto da
obra a ser beneficiária do CPC-T deverá ser submetido à análise da Secretaria
Municipal de Cultura e à aprovação do CONDEPACC.
Art. 10
-
Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11
-
Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 20 de maio de 2011
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
ANTONIO CARIA NETO
Secretário de Assuntos Jurídicos
ALAIR ROBERTO DE GODOY
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Urbano
RENATA ALVES SUNEGA
Secretária de Cultura
REDIGIDO NA
COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO LEGISLATIVA, DO DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA
GERAL, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, NOS TERMOS DO PROTOCOLADO
ADMINISTRATIVO Nº 2007/10/58412, EM NOME DE CATEDRAL METROPOLITANA DE CAMPINAS,
E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.
DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe do Gabinete do Prefeito
MATHEUS MITRAUD JUNIOR
Coordenador
Setorial Técnico-Legislativo