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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.071 DE 24 DE MAIO DE 2011

(Publicação DOM 25/05/2011 p.02)

Estabelece procedimento de controle ambiental para os estabelecimentos comerciais revendedores de carvão vegetal e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Os estabelecimentos comerciais que revendem carvão vegetal, somente poderão comercializar no Município carvão proveniente de reflorestamento.

Art. 2º  Nas embalagens do produto de carvão proveniente de reflorestamento deve constar o seguinte procedimento de controle ambiental:
I - nome da empresa e a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - espécie de vegetal utilizado na sua produção;

III - prazo de validade do produto;
IV - certificação florestal de procedência legal;
V - telefone e endereço para atendimento ao consumidor.
Parágrafo único.  A certificação florestal de procedência legal será caracterizada pela comprovação da origem do carvão proveniente de reflorestamento aprovado pelo órgão ambiental competente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISMANA, o que garante a obtenção do carvão de forma ambientalmente correta.

Art. 3º  A inobservância desta Lei acarretará ao infrator:
I - apreensão dos produtos e,
II - multa no valor de 1000 (um mil) UFICs e na reincidência o dobro da multa imposta.

Art. 4º  O Poder Executivo fiscalizará o cumprimento desta Lei através de seu órgão competente.

Art. 5º  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º  Revogam-se as disposições em contrário.

Campinas, 24 de maio de 2011

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Francisco Sellin
Prot.: 11/08/04614


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