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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.227 DE 21 DE MARÇO DE 2012

(Publicação DOM 22/03/2012 p.01)

Dispõe sobre a utilização de papel proveniente de florestas bem manejadas, renováveis e de fontes controladas pelo público municipal e órgãos da Administração Pública Direta e Indireta.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  O Poder Público Municipal bem como os órgãos da administração pública direta e indireta devem adquirir papel proveniente de florestas bem manejadas, renováveis e de fontes controladas.
§ 1º VETADO
§ 2º A aquisição de que trata o caput deste artigo obedecerá ao devido processo licitatório, quando for o caso, sendo que no edital deverá constar a exigência do certificado, nos termos desta Lei.

Art. 2º  O Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no que couber, e o Poder Legislativo por ato administrativo de sua mesa diretora.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 21 de março de 2012

PERDRO SERAFIM
Prefeito Municipal

AUTORIA: FRANCISCO SELLIN
PROTOCOLADO Nº 11/08/1567


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