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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

O.S. nº 02/2012

(Publicação DOM 17/04/2012 p.16)

REVOGADA pela Ordem de Serviço nº 03, de 18/04/2012-SMU

O Secretário Municipal de Urbanismo, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o inciso l e ll do artigo 90 da Portaria nº 256/GC5 , de 13 de maio de 2.011 do Comando da Aeronáutica, abaixo transcritos:
Art. 90 - Devem ser submetidos à autorização do COMAR da área de jurisdição correspondente à sua localização, objetos novos, ou extensões de objetos:
Inciso l - Com altura superior a trinta metros (30m) e desnível superior a sessenta metros (60m) em relação à elevação do aeródromo/heliponto, dentro do raio de 15 km do ARP (Ponto de Referencia do Aeródromo) e fora das superfícies limitadoras de obstáculos de aeródromos/helipontos com pista para aproximação visual;

Inciso ll - Com altura superior a trinta metros (30m) e desnível superior a sessenta metros (60m) em relação à elevação do aeródromo/heliponto, dentro do raio de 45 km do ARP (Ponto de Referencia do Aeródromo) e fora das superfícies limitadoras de obstáculos de aeródromos/helipontos com pista para aproximação visual;
  

RESOLVE

1. Para as áreas adensadas, poderão ser aprovados os projetos referentes à construção unifamiliar com tipologia H1, H2, H3 e H4, com um pavimento, e os projetos referentes à construção destinada a comércio e prestação de serviços de pequeno e médio porte e institucional de pequeno porte, com tipologia CSE, CSE1, CSE2, CSE3, com um pavimento, sem prejuízo das demais exigências constantes na legislação edilícia.   

2. Os imóveis que possuem áreas clandestinas poderão ser regularizados desde que se enquadrem no item 1 acima, sem prejuízo das demais exigências constantes na legislação edilícia.   

3.Poderão ser aprovados os pedidos de reforma, desde que não envolva acréscimo na altura da edificação, para as edificações que se enquadrem no item 1 acima, e sem prejuízo das demais exigências contidas na legislação edilícia.

Campinas, 16 de abril de 2012

ENGº HÉLIO SEDEH PADILHA
Secretário Municipal De Urbanismo