INSTRUÇÃO NORMATIVA / SMR/GP Nº 001/2012
(Publicação DOM 10/07/2012: p. 01)
REVOGADA pela Instrução Normativa nº 01, de 18/04/2018-SF
Ver Instr. Normativa nº 08, de 19/11/2014-SMF
Ver Decreto nº 18.978, de 14/01/2016
Dispõe sobre a emissão de certidão negativa e positiva com efeito de negativa de imóvel por meio eletrônico.
O SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE RECEITAS,
no uso de suas atribuições legais, particularmente
as que lhe conferem a
Lei nº 10.248
, de 15
de setembro de 1999, o Decreto Municipal nº 17.571/2012
de 25 de Abril de 2012 e
CONSIDERANDO os
dispositivos da Instrução Normativa nº 001/2011
de 04/03/2011 da Secretaria Municipal de Finanças, onde autoriza a emissão de
certidões pela internet, com o propósito de promover a melhoria e rapidez no
atendimento ao contribuinte,
CONSIDERANDO,
ainda, a necessidade de normatizar os procedimentos para a emissão das
certidões negativas e positivas com efeito de negativas, relativas a imóveis que
possuam lançamento regular de IPTU e Taxas de Serviços, disponibilizando os
endereços de acesso e definindo as tarefas a cargo do interessado;
RESOLVE:
Art. 1º
-
Fica autorizada a
emissão de certidão negativa de imóveis por meio eletrônico através da
internet.
§ 1º
Serão emitidas pela
internet as certidões negativas para imóveis que não possuam débitos relativos
ao Imposto Predial e Territorial Urbano, a Taxa de Serviços e Contribuição de
Melhoria, e, ainda, não possuam processos administrativos e/ou judiciais que
suspendam a exigibilidade desses créditos.
§ 2º
Para imóveis que
possuam débitos cuja exigibilidade esteja suspensa pela modalidade de
parcelamento, transação por adesão e pagamento por adesão, a certidão positiva
com efeito de negativa será emitida nos mesmos moldes do caput deste artigo.
§ 3º
As solicitações de
certidões positivas e positivas com efeito de negativa de débitos cuja
exigibilidade do crédito encontra-se suspensa por força de processos
administrativos e/ou judiciais, relativamente a imóveis, deverão ser
protocoladas no Posto de Atendimento - Porta Aberta, mediante o preenchimento,
por parte do sujeito passivo ou do seu representante legal, do Requerimento -
DCCA, não ficando dispensado do recolhimento da taxa de certidão. Essas
certidões poderão ter suas emissões liberadas, futuramente, por meio eletrônico
através da internet, após adequações do nosso sistema informatizado.
§ 4º
As certidões que
tratam os § 1º e 2º deste artigo serão solicitadas e emitidas exclusivamente por
meio eletrônico através da internet. Caso o contribuinte, pessoa natural, não
possua acesso a internet, a Prefeitura de Campinas disponibilizará computador para
fins exclusivo de emissão da certidão negativa para o imóvel de seu interesse.
Ressalvado os casos
que necessitam de análise detalhada por parte da Prefeitura de Campinas.
Art. 2º
-
A certidão tratada
nesta instrução será solicitada e emitida por meio do endereço eletrônico do
site da Prefeitura Municipal de Campinas <https://certidoes-web.campinas.sp.gov.br>.
§ 1º
A identificação do
imóvel para solicitação e emissão da certidão negativa será feita,
exclusivamente, por meio do código cartográfico que pode ser obtido no carnê de
IPTU.
Art. 3º
-
A certidão negativa
emitida eletronicamente conterá, obrigatoriamente, a data da emissão, o código
da assinatura eletrônica, o IP do solicitante e fica dispensada de assinatura.
Parágrafo único
- A certidão
emitida nos moldes deste artigo não contemplará:
I.
créditos vencidos e
não pagos oriundos de tributos imobiliários existentes para imóveis que tiveram
alteração cadastral em exercícios anteriores, por força de subdivisão/anexação
de lote, relativo ao Imposto Predial e Territorial Urbano, a Taxa de Serviços e
Contribuição de Melhoria, onde esses créditos, ficaram vinculados às
respectivas unidades inativas (códigos de contribuintes anteriores);
II.
débitos ainda não
apurados oriundos de diferenças de valores pagos a menor nas parcelas, ou cota
única, dos carnês de IPTU/Taxas dos 05 (cinco) últimos anos contados a partir
da data de emissão da certidão;
III
. débitos ainda não
apurados oriundos de diferenças de valores pagos a menor em parcelas de carnês
de acordos referentes a parcelamento de débitos imobiliários anteriores à data
de emissão da certidão;
IV.
débitos oriundos de
sucumbências relacionados a processo de execução fiscal de créditos relativos
ao Imposto Predial e Territorial Urbano, a Taxa de Serviços e Contribuição de
Melhoria.
V.
débitos oriundos de
AIIM (Auto de Infração e Imposição de Multa) lavrados pela Coordenadoria de
Fiscalização de Terrenos (COFIT) da Secretaria Municipal de Urbanismo e demais
créditos não-tributários.
Art. 4º
-
A certidão terá
validade de 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir da data de sua
emissão.
Art. 5º
-
Todo aquele a quem
for apresentada a certidão emitida eletronicamente fica responsável pela confirmação
da autenticidade de seu teor, no endereço eletrônico <www.campinas.sp.gov.br>
ou <https://certidoes-web.campinas.sp.gov.br>.
Art. 6º
-
Quando as
informações constantes das bases de dados forem insuficientes para a emissão da
certidão será prestada ao solicitante, em resposta ao seu pedido, orientação para
que compareça ao Posto de Atendimento - Porta Aberta , para detalhamento das
pendências.
Art. 7º
-
Esta instrução
normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 05
de julho de 2012
ANTONIO CARIA NETO
Secretário
Municipal de Receitas