INSTRUÇÃO NORMATIVA / SMF Nº 001/2013
(Publicação DOM 18/01/2013: 08)
REVOGADA pelo
Decreto
18.201
, de 19/12/2013
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO PARCELADO E A CONCESSÃO DE
DESCONTOS PARA AS HIPÓTESES DE PAGAMENTO À VISTA E POR ADIMPLÊNCIA, DOS
LANÇAMENTOS DO IPTU DO EXERCÍCIO DE 2013 E DOS EXERCÍCIOS RETROATIVOS
LANÇAMENTOS EM 2013.
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS,
no uso das suas atribuições legais,
particularmente as que lhe confere o
§ 2º
do
artigo 82
do Decreto Municipal nº 15.356/05, com redação dada pelo
Decreto Municipal nº 16.837
/09, e
CONSIDERANDO
as disposições do
Art. 26
- ,
caput
, da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, alterada pela
Lei nº 13.764
/09, que atribuiu à Administração
Tributária a competência para autorizar o pagamento parcelado do IPTU e Taxas
Imobiliárias, definindo-lhe as condições;
CONSIDERANDO
as disposições do
Art. 26
- , §
3º, I e II
, da Lei nº 11.111/01 que atribui ao Secretário Municipal de
Finanças a competência para fixar o Desconto Especial para pagamento a vista,
em cota única, dos referidos tributos e desconto por adimplência para o
contribuinte que está em dia com o pagamento do exercício anterior;
CONSIDERANDO
as disposições do
Art. 26
- , §
3º, III
, da Lei nº 11.111/01 o qual dispõe que o desconto especial pode ser
cumulativo com o Desconto por Adimplência, conforme normas a serem emitidas
pela Secretaria Municipal de Finanças;
RESOLVE:
Art. 1º
-
O pagamento
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) do exercício
de 2013, e demais tributos com ele conjuntamente lançados, poderá ser dividido
em até 11 (onze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, vencíveis nos prazos
consignados nas guias de arrecadação próprias.
Parágrafo
único
.
Para efeito da determinação da quantidade de parcelas, o
valor de cada uma delas, considerada a somatória dos tributos lançados, não
poderá ser inferior a 20 (vinte) Unidades Fiscais de Campinas (UFIC).
Art. 2º
-
Os
descontos a serem concedidos nos lançamentos dos tributos imobiliários do exercício
de 2013, serão:
I -
Desconto
especial de 6% (seis por cento) sobre o montante do crédito tributário
constituído, considerados todos os tributos lançados conjuntamente, para a
hipótese de pagamento à vista em conta única;
II -
Desconto
por adimplência de 4% (quatro por cento) sobre o montante do crédito tributário
constituído, considerados todos os tributos lançados conjuntamente, e
condicionado à adimplência em relação aos pagamentos feitos nas respectivas
datas de vencimento de cada parcela durante o exercício de 2012, até o mês de
novembro de 2012.
§ 1º
Os
descontos deste artigo poderão ser cumulativos, totalizando 10% (dez por cento)
sobre o montante do crédito tributário constituído, considerados todos os
tributos lançados conjuntamente, para o contribuinte que preencher os
requisitos dos incisos I e II.
§ 2º
Quando se
tratar do primeiro lançamento de tributos imobiliários do respectivo imóvel,
serão concedidos os descontos dos incisos I e II deste artigo para a hipótese
de pagamento à vista.
Art. 3º
-
Os
descontos aqui mencionados somente são concedidos para os casos de extinção do
crédito tributário pela modalidade de pagamento.
Art. 4º
-
Em todas as
notificações devem constar o valor lançado sem os descontos e as hipóteses de
desconto.
Art. 5º
-
Esta
instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 01 de janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 17 de janeiro de 2013
SILVIO ROBERTO BERNARDIN
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE FINANÇAS EM EXERCÍCIO