LEI Nº 14.494 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2012
(Publicação DOM 19/11/2012 p. 01)
Dispõe sobre a inutilização e descarte das embalagens utilizadas no armazenamento de produtos saneantes e desinfestantes, de uso restrito a empresas especializadas no controle de vetores e pragas urbanas, e dá outras providências.
A Câmara
Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo
a seguinte lei:
Art. 1º
As empresas
especializadas no controle de vetores e pragas urbanas ficam obrigadas a
retornar as embalagens vazias de produtos saneantes e desinfestantes ao
estabelecimento operacional logo após seu uso, para que seja feita a destinação
correta das embalagens.
Art. 2º
O destino
final das embalagens dos produtos saneantes e desinfestantes, de uso restrito
das empresas especializadas no controle de vetores e pragas urbanas, é de
responsabilidade do respectivo fabricante/importador.
Art. 3º
As empresas
fabricantes desses produtos devem disponibilizar unidades ou postos de
recebimento das embalagens descartadas, assim como a devolução dessas
embalagens deverá ocorrer no prazo máximo de um ano, contado da data de compra
desses produtos.
§ 1º Caso
essa devolução não ocorra, a responsabilidade pelo destino final será da
empresa especializada, que deverá reter os comprovantes da referida destinação.
§ 2º A
unidade ou posto de recebimento dessas embalagens deverá fornecer à empresa especializada
um formulário de descarte.
Art. 4º
As empresas
especializadas no controle de vetores e pragas urbanas ficam obrigadas a
inutilizar as embalagens dos produtos saneantes e desinfestantes, antes de sua
devolução aos estabelecimentos onde foram adquiridos ou aos postos criados
pelos fabricantes dos respectivos produtos.
Art. 5º
As
embalagens laváveis desses produtos devem ser submetidas à tríplice lavagem
antes de sua devolução.
§ 1º A
água utilizada na lavagem dos frascos vazios deverá ser armazenada em
recipiente adequado, podendo ser posteriormente utilizada na diluição dos
produtos conforme instruções contidas na rotulagem ou por orientação técnica do
fabricante do produto e do órgão competente.
§ 2º Em
situações onde a água da tríplice lavagem não possa ser utilizada, os
ingredientes ativos da solução devem ser neutralizados através de procedimentos
que devem estar em concordância com a normatização estadual pertinente.
Art. 6º
Aos
infratores no disposto nesta Lei, será aplicada multa no valor de 10.000 (dez
mil) UFICs (Unidades Fiscais de Campinas) para cada ocorrência, cobrada em
dobro na reincidência.
Art. 7º
O Executivo
Municipal, através de seu órgão competente, fiscalizará o cumprimento desta
Lei.
Art. 8º
Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 14 de novembro de 2012
PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal
AUTORIA:
- CMC -
VER. ZÉ DO GELO
PROTOCOLADO:
12/08/9204