LEI Nº 14.473 DE 31 DE OUTUBRO DE 2012
(Publicação DOM 01/11/2012: p.01)
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO KIT ALIMENTAÇÃO ESCOLAR AOS
FINAIS DE SEMANA, PARA OS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CAMPINAS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara
Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo
a seguinte lei:
Art. 1º
-
Fica
instituída no Município de Campinas a inclusão do Kit Alimentação Escolar aos
finais de semana, para os alunos devidamente matriculados na rede municipal de
ensino.
Parágrafo
único
- Para efeito do disposto no
caput
deste artigo,
entende-se por alunos devidamente matriculados na rede municipal de ensino,
aqueles que obtiverem 100% (cem por cento) de frequência nas aulas da grade
curricular, e ou aqueles que justificarem suas faltas junto a Diretoria da
Escola.
Art. 2º
-
O Kit
Alimentação Escolar deverá ser entregue durante o período escolar, não contemplando
o período de férias escolares e recesso do ano letivo.
Parágrafo
único
- Para efeito do disposto no
caput
deste artigo,
entende-se por período escolar todo aquele que constar do calendário escolar.
Art. 3º
-
Os
cardápios para o Kit Alimentação deverão atender as necessidades nutricionais
básicas diárias do aluno, devendo necessariamente conter frutas,
preferencialmente laranja, banana e/ou frutas da época.
Art. 4º
-
Compete às
escolas da rede municipal de ensino realizar a triagem e o cadastramento de
seus alunos, para que tenham pleno conhecimento dos que possuem os requisitos
do artigo 1º, parágrafo único, para os benefícios desta Lei.
Art. 5º
-
A
administração pública poderá ainda estabelecer convênio com entidades e pessoas
de direito público e privado, nos termos da regulamentação da presente Lei.
Art. 6º
-
As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
específicas para merenda escolar, suplementadas, se necessário.
Art. 7º
-
A presente
Lei será oportunamente regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 8º
-
- Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Campinas, 31 de outubro de 2012
PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal
AUTORIA:
- CMC -
VER. LEONICE DA PAZ
PROTOCOLADO:
12/08/9115