RESOLUÇÃO Nº 05, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013
(Publicação DOM 25/10/2013 p.44)
REVOGADA pela Resolução nº 06, de 06/05/2020-SVDS
Ver Resolução nº 12 , de 03/12/2013-SMMA
Ver Decreto nº 18.306, de 25/03/2014
Regulamenta o artigo 8º do Decreto 17.261, de 08 de fevereiro de 2011.
Art. 1º
Esta
resolução regulamenta o
Art. 8ºdo Decreto
nº 17.261, de 08 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos para o
licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local no
âmbito da Secretaria Municipal do Verde e do Desenvolvimento Sustentável de
Campinas - SVDS, no que se refere à Elaboração do Estudo Ambiental Aplicado.
Art. 2º
O Termo de
Referência Técnico é um documento elaborado pela Secretaria do Verde e do
Desenvolvimento Sustentável - SVDS, que constitui as diretrizes básicas e parâmetros
de documentação, laudos e projetos minimamente necessários para a correta
avaliação ambiental da atividade requerida com vistas ao seu licenciamento,
tanto para o interessado quanto para a própria Secretaria, conforme o
estabelecido no Termo de Referência Técnico para a Elaboração do Estudo
Ambiental Aplicado.
Art. 3º
Integra
esta Resolução o Anexo Único desta Resolução o Termo de Referência Técnico para
a Elaboração do Estudo Ambiental Aplicado.
Art. 4º
Eventuais
omissões desta resolução serão solucionadas pela Secretaria do Verde e do
Desenvolvimento Sustentável.
Art. 5º
Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
Termo de Referência para Elaboração do Estudo
Ambiental Aplicado
1.
INTRODUÇÃO
O presente
Termo de Referência apresenta as informações relacionadas e que devem constar
de um Estudo Ambiental Aplicado no âmbito do licenciamento ambiental de
empreendimentos, obras de saneamento básico impacto local a cargo da Secretaria
Municipal do Verde e Desenvolvimento Sustentável - SVDS, da Prefeitura
Municipal de Campinas - PMC.
Por meio do
Estudo Ambiental Aplicado, pode-se ter um panorama da área do empreendimento e
de seu entorno, considerando todos os meios envolvidos (físico, biológico e
sócio-econômico), assim como listar os impactos esperados para a obra, suas
alternativas tecnológicas e/ou locacionais, e suas formas de mitigação
previstas no projeto, subsidiando a análise técnica do pedido de licenciamento
ambiental.
2.
PROFISSIONAIS HABILITADOS
O documento
deve ser elaborado e assinado por profissionais habilitados de acordo com o
CREA (informação nº 021/2012-GEAT/SUPTEC, protocolo 175881/2011), ou seja:
- Para
obras de infraestrutura de saneamento: Engenheiro Civil, de Fortificação e
Construção e Sanitarista;
- Para
obras de infraestrutura de energia elétrica: Engenheiro Civil, de Fortificação
e Construção, Mecânico Eletricista e Eletricista;
- Para
obras de infraestrutura de transporte: Engenheiro Civil, de Fortificação e
Construção e Engenheiro Agrimensor.
3. OBJETIVO
O presente
termo de referência tem como principal objetivo fornecer orientações aos
responsáveis técnicos pela elaboração de Estudo Ambiental Aplicado de obras
passíveis de licenciamento ambiental pelo Anexo II da Secretaria Municipal do
Verde e do Desenvolvimento Sustentável da cidade de Campinas.
4.
SITUAÇÕES E EMPREENDIMENTOS A SEREM EXIGIDOS
O Estudo
Ambiental Aplicado será exigido para todos os empreendimentos a serem
licenciados pelo Anexo II da Secretaria Municipal do Verde e do Desenvolvimento
Sustentável da cidade de Campinas.
5. FASE DO
LICENCIAMENTO AMBIENTAL A SER EXIGIDO
O documento
deverá ser apresentado quando da solicitação de Licença Prévia.
6. CONTEÚDO
MÍNIMO
6.1.
Informações Obrigatórias
A seguir listam-se
alguns dados imprescindíveis para a elaboração do Estudo Ambiental Aplicado.
6.1.1.
Diagnóstico da área de estudo
6.1.1.1. O
diagnóstico ambiental da área deve conter descrição completa - nas áreas
afetadas e/ou influenciadas - dos recursos e suas interações, caracterizando a
situação local antes da implantação/operação/desativação do empreendimento.
6.1.1.2. O
diagnóstico ambiental deve delimitar a Área Diretamente Afetada (ADA), sendo
esta a região que sofre as consequências diretas da implantação, operação e
possível desativação dos empreendimentos.
6.1.1.2.1.
A ADA é definida como a área necessária para a implantação/desativação do
empreendimento, incluindo suas estruturas de apoio, vias de acesso privativo
que precisarão ser construídas, ampliadas ou reformadas, bem como todas as
demais operações unitárias associadas exclusivamente à infraestrutura do
projeto, ou seja, de uso privativo do empreendimento.
6.1.1.3. O
diagnóstico deve delimitar a Área de Influência Direta (AID), ou seja, a área
geográfica diretamente afetada pelos impactos decorrentes do
empreendimento/projeto e que corresponde ao espaço territorial contíguo e
ampliado da ADA e que, como esta, deverá sofrer impactos, tanto positivos
quanto negativos do empreendimento/projeto. Considera-se como AID toda(s) a(s)
microbacia(s) da área de abrangência do empreendimento.
6.1.1.4. O
diagnóstico deve ainda delimitar Área de Influência Indireta (AII) definida
como aquela afetada pela implantação, operação ou desativação do
empreendimento/projeto de maneira menos significativa. A delimitação desta área
deve propiciar a avaliação da inserção regional do empreendimento/projeto,
considerando-se para o meio físico e biótico a(s) sub-bacia(s) e para o meio
socioeconômico a(s) macrozona(s).
6.1.2. Identificação
dos impactos ambientais
6.1.2.1. Os
impactos esperados para o empreendimento/projeto deverão abranger todas as suas
fases.
6.1.2.2.
Fase de Implantação: impactos gerados durante a fase de obras ou
montagem/instalação/ampliação do empreendimento/projeto. Deverão ser abordadas
todas as atividades a serem desenvolvidas nesta fase, mencionando os impactos
previstos pelo empreendedor para cada uma delas.
6.1.2.3.
Fase de Operação: o documento deverá prever também os impactos a serem causados
na fase de operação do empreendimento/projeto, abrangendo tanto as etapas e
atividades da operação normal como os casos de falhas e/ou acidentes e
imprevistos.
6.1.2.4.
Desativação: quando for o caso, o Estudo Ambiental Aplicado deverá trazer os
impactos detalhados também para a fase de desativação do
empreendimento/projeto, relatando o prognóstico das condições ambientais após o
encerramento da atividade licenciada.
6.1.2.5.
Além da descrição textual, o Estudo Ambiental Aplicado deverá trazer os
impactos relacionados em matriz de avaliação de impactos ambientais relativa ao
projeto e a suas alternativas.
6.1.2.6. A
matriz mencionada no item anterior deverá identificar, prever a magnitude e
interpretar a importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando os
impactos positivos e negativos, diretos e indiretos, imediatos e a médio e
longo prazos, temporários e permanentes; o grau de reversibilidade;
propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios
sociais, conforme prevê o artigo 6º, inciso II da Resolução CONAMA 01/86.
6.1.3.
Propostas de mitigação dos impactos
6.1.3.1. O
Estudo a ser apresentado à SVDS deverá ser claro e abrangente no tocante às
formas de mitigação dos impactos identificados no projeto do empreendimento.
6.1.3.2. O
Estudo deve definir as medidas mitigadoras para cada impacto negativo,
incluindo a adoção de equipamentos de controle e sistemas de tratamento dos
resíduos gerados, sempre elencando as alternativas tecnológicas e a
justificativa de adoção de cada uma das alternativas escolhidas, considerando
as normas técnicas vigentes e demais referências relativas ao assunto.
6.1.3.3. O
Estudo deve ainda avaliar e apresentar a eficiência das medidas mitigadoras a
serem adotadas no empreendimento. Também deverá estar previsto um plano de
monitoramento de sua eficiência, apontando-se os meios de se efetuar esta
medição e as alternativas para mitigação, quando for o caso.
6.1.2.
Apresentação dos trabalhos
6.1.2.1. Os
resultados deverão ser apresentados na forma de relatórios técnicos, com as
devidas Anotações de Responsabilidade Técnica - ART.
6.1.2.2. Os
desenhos e relatórios deverão seguir as normas da PMC e ABNT. Naquilo em que as
normas da PMC e ABNT forem omissas será permitida a utilização de normas
estrangeiras ou métodos consagrados pelo uso, após devidamente aprovados pelo
corpo técnico da SVDS.
6.1.2.3. Os
documentos não deverão ser entregues em pastas ou encadernados, de forma a
facilitar a juntada ao correspondente protocolo.
7.
PRINCIPAIS REFERÊNCIAS NORMATIVAS A SEREM OBSERVADAS
-
Decreto Municipal nº 17.261
, de 08 de fevereiro de 2011
- Dispõe sobre os procedimentos para o licenciamento ambiental de
empreendimentos e atividades de impacto local no âmbito da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente de Campinas;
- Resolução
CONAMA 01/86.
Campinas, 23 de outubro de 2013
ROGÉRIO MENEZES
Secretário
Municipal do Verde e do Desenvolvimento Sustentável