DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA
DE SERVIÇOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (DES-IF), PARA AS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS E EQUIPARADAS, AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL - BACEN,
E PARA AS DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS A UTILIZAR O PLANO DE CONTAS DAS
INSTITUIÇÕES DO
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - COSIF
O DIRETOR
DO DEPARTAMENTO DE RECEITAS MOBILIÁRIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS -
DRM/SMF
, no uso de suas atribuições legais, particularmente as que
lhe conferem a
Lei Municipal nº 10.248
,
de15 de setembro de 1999, o
Art. 66 da Lei
Municipal nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, e o
art. 129
do Decreto Municipal nº 15.356, de
26 de dezembro de 2005, e
CONSIDERANDO
a necessidade de se implementar métodos informatizados na Administração
Tributária Municipal visando a aumentar a capacidade de fiscalização da
municipalidade;
CONSIDERANDO
as especificidades operacionais das instituições financeiras e
equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central - BACEN, e as demais
Pessoas Jurídicas obrigadas a utilizar o Plano de Contas das Instituições do
Sistema Financeiro Nacional - COSIF,
EXPEDE
a seguinte
Instrução Normativa:
CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES E DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º -
Esta
Instrução Normativa institui e regula a Declaração Eletrônica de Serviços de
Instituições Financeiras (DES-IF), em meio digital, através de software
disponibilizado pelo Município de Campinas.
Art. 2º-
A
Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF), de
existência apenas digital, emitida e armazenada eletronicamente em programa de
computador da Prefeitura Municipal de Campinas, é de preenchimento obrigatório
para as instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo
Banco Central - BACEN, e para as demais Pessoas Jurídicas obrigadas a utilizar
o Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, e
que estejam estabelecidas no território do Município.
Art. 3º - A
Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF)
destina-se ao fornecimento de informações à Administração Tributária Municipal,
relativas às operações de prestações de serviços realizadas pelos contribuintes
mencionados no art. 2º desta Instrução Normativa.
Art. 4º -
A
Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF) será
realizada por meio de software disponibilizado pelo Município de Campinas aos
contribuintes com a finalidade de importação de dados da declaração de serviços
prestados, a sua validação, assinatura e transmissão.
Art. 5º -
Os
contribuintes mencionados no art. 2º desta Instrução Normativa estão
dispensados da emissão da Nota Fiscal de Serviços em todas as operações de
prestações de serviços, desde que referidos contribuintes utilizem a Declaração
Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF).
CAPÍTULO II - DAS INSTITUIÇÕES OBRIGADAS
Art. 6º -
Os
contribuintes enquadrados no art. 2º são obrigados a entregar a Declaração
Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF) com as informações
e as periodicidades determinadas nesta Instrução Normativa.
§ 1º
Os
contribuintes referidos no
caput
deste artigo também são obrigados à
guarda,em meio digital, de cópia das declarações geradas, com os respectivos
protocolos de entrega.
§ 2º
A
Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF) será
entregue pela matriz ou pela agência ou estabelecimento centralizador dos
contribuintes aludidos no
caput
deste artigo, com as informações de
todas as agências e dependências localizadas no território deste Município.
CAPÍTULO III - DA PERIODICIDADE DE ENTREGA DA DES-IF
Art. 7º -
O Sistema
da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF) é
composto de 04 (quatro) módulos.
Art. 8º -
O módulo de
Apuração do ISSQN deverá ser entregue, mensalmente, até o dia 05 (cinco) do mês
subsequente ao de referência.
Art. 9º -
O módulo
Demonstrativo Contábil deverá ser entregue, anualmente, até o dia 31 de janeiro
do ano subsequente ao ano de referência.
Art. 10 -
O módulo de
Informações Gerais e Comuns deverá ser entregue, anualmente, até o dia 31 de
janeiro do ano de referência e sempre que houver alteração das informações.
Art. 11-
O módulo
Demonstrativo das Partidas de Lançamentos Contábeis deverá ser entregue sob
demanda, conforme solicitação da Administração Tributária Municipal, no prazo
de até 10 (dez) dias, contados da ciência da solicitação.
Art. 12 -
A
Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF), no
formato definido nesta Instrução Normativa, deverá ser gerada e entregue, a
partir da competência de janeiro de 2014.
CAPÍTULO IV - DO CONTEÚDO DA DES-IF
Art. 13 -
A
Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF)
destina-se à escrituração e à entrega dos dados relativos a todos os serviços
prestados, acobertados ou não por documentos fiscais, sujeitos ou não à incidência
do ISSQN, devidos ou não ao Município de Campinas; assim como à apuração dos
valores devidos de ISSQN pelo contribuinte.
Art. 14 -
O módulo de
Apuração do ISSQN dos serviços prestados deverá ser entregue
com as
informações relativas:
I - à
indicação da competência da declaração;
II - à
identificação das agências,dependências e estabelecimentos não ligados às
agências do contribuinte;
III- à
demonstração de apuração da receita de serviços e do ISSQN mensal devido por
conta e subconta contábil;
IV- ao demonstrativo
do ISSQN a recolher.
Art. 15 -
O módulo
com as Informações Gerais e Comuns deverá ser entregue com as informações
relativas:
I - à
indicação da competência da declaração e o prazo de sua validade;
II - ao
Plano Geral de Contas Comentado (PGCC);
III - à
tabela de tarifas de serviços do contribuinte;
IV - à
tabela de identificação de serviços de remuneração variável.
§ 1º
O Plano
Geral de Contas Comentado (PGCC) deverá entregue no formato analítico com todas
as contas e subcontas, com vinculação das contas internas à codificação do
COSIF, o correspondente enquadramento das contas tributáveis na Lista de
Serviços da Lei Complementar nº 116/03 e a descrição detalhada, e sem
abreviações, da natureza das operações registradas nos subtítulos.
§ 2º
O Plano
Geral de Contas Comentado (PGCC) deverá conter todas as contas contábeis
contidas no intervalo 7.1.0.XX.XX-X a 7.1.9.XX.XX-X do padrão COSIF, e deverá
conter obrigatoriamente o detalhamento dos respectivos subgrupos, o
desdobramento do subgrupo, título e subtítulo. Também poderá ser solicitado
pela Administração Tributária Municipal o Plano Geral de Contas Comentado
(PGCC)relativo a outras contas padrão COSIF.
§ 3º
A tabela de
tarifas de produtos e serviços é de declaração obrigatória apenas para os contribuintes
que têm o dever de possuí-la, conforme norma do BACEN,e deverá conter as
vinculações aos respectivos subtítulos de contas de lançamento contábil.
Art. 16 -
O módulo
Demonstrativo Contábil deverá ser entregue com as informações relativas:
I - à indicação
da competência da declaração;
II - à
identificação das agências, dependências e estabelecimentos não ligados às
agências do contribuinte;
III- ao
balancete analítico;
IV - ao
demonstrativo de rateio de resultados internos por dependência.
§ 1º
O balancete
analítico deverá conter todas as contas com movimentação no período.
§ 2º
O
demonstrativo de rateio de resultados internos é obrigatório para todas as
dependências cuja conta "Rateio de Resultados Internos" possui
lançamento em seus balancetes e deve demonstrar os valores por natureza de
receita, lançados de forma consolidada na conta ou nos relatórios gerenciais de
rateio.
Art. 17 -
O
Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis será entregue em mídia
digital ou em meio magnético, quando solicitado pela Administração Tributária,
e deverá conter as informações do razão analítico ou ficha de lançamentos,
conforme os seguintes critérios:
I - para um
período;
II - para
um conjunto de subtítulos;
III - para
o tipo de partida:
a. com
todos os lançamentos;
b. somente
com os lançamentos a crédito;
c. somente
com os lançamentos a débito.
Art. 18-
O
contribuinte que tiver agência e dependência sem movimento deverá informar
normalmente todas as contas com os valores correspondentes aos saldos zerados.
Art. 19 -
Os dados
dos módulos da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras
(DES-IF) previstos neste Capítulo serão importados, validados e transmitidos
pelo aplicativo disponibilizado pelo Município de Campinas.
Parágrafo Único
O manual de uso do aplicativo será disponibilizado para o
usuário.
Art. 20 -
O
contribuinte obrigado a entregar a Declaração Eletrônica de Serviços de
Instituições Financeiras (DES-IF) deverá retificar a escrituração que contiver
erro ou omissão nos dados declarados, ainda que já encerrada.
CAPÍTULO V - DA CONFISSÃO E CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 21 -
A confissão
de dívida feita à Administração Tributária pelo contribuinte, através da
Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF)
referente ao valor de ISSQN a pagar, equivale à constituição do respectivo
crédito tributário.
§ 1º
Os valores
declarados pelo contribuinte, a título de ISSQN, na forma do
caput
deste
artigo e não pagos ou não parcelados serão objeto de inscrição em Dívida Ativa
do Município, para fins de cobrança administrativa ou judicial.
§ 2º
Para os
efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o crédito considera-se constituído na
data da efetivação da declaração ou na data do vencimento do crédito
confessado, quando esta for posterior.
CAPÍTULO VI - DAS SANÇÕES FISCAIS
Art. 22 -
A não
entrega dos módulos da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições
Financeiras (DES-IF), bem como a entrega fora do prazo estabelecido e a entrega
com erro ou omissão na escrituração, ensejará a aplicação das penalidades
previstas em lei.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 -
Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 20 de dezembro de 2013
WILSON FRANCISCO FILIPPI
Diretor do Departamento
de Receitas Mobiliárias