Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 1382, DE 18 DE OUTUBRO DE 1955.
REVOGADA pela Lei nº 5.348, de 04/07/1983
Revoga a Lei 56, de 23/7/1948, e dá nova redação aos dispositivos do Decreto-Lei 328, de 18/2/1946.
A Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do município de Campinas, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogada, em seu inteiro teor, a Lei Municipal nº 56, de 23 de julho de 1948.
Art. 2º O Parágrafo Ùnico do Art. 4º do Decreto-Lei Municipal nº 328, de 18 de fevereiro de 1946, passará a vigorar como parágrafo 1º, com a seguinte redação:
Parágrafo 1º Será permitido, na parte externa do Mercado Municipal, a instalação de cadeiras de engraxates lateralmente às entradas, bem como o estacionamento de caminhões que vendam gêneros alimentícios, mediante o pagamento das taxas previstas na tabela anexo.
Art. 3º Ao Art. 4º do referido Decreto-Lei nº 328, fica acrescentado mais um parágrafo que será o 2º, com a seguinte redação:
Parágrafo 2º Os caminhões autorizados a estacionarem na parte externa do Mercado Municipal, ficam isentos do pagamento das taxas previstas, desde que pertençam a produtores que os utilizem no tranporte de gêneros de sua produção.
Art. 4º O art. 18 do mencionado Decreto-Lei nº328, terá a seguinte redação:
Art. 18. Os balcões cobertos, localizados na parte externa do Mercado Municipal, destinam-se exclusivamente a chacareiros e floricultores e, as descobertas, a intermediários ou revendedores.
Parágrafo Único. Os ocupantes desses balcões destinados à frutas, verduras, flores, ovos, e mesmo cereais, ficam isentos de imposto municipal, de indutrías e Profissões, assim como de aluguel mensal, desde que vendam produtos de suas safras e provem ser proprietários ou arrendatários de terras que cultivarem.
Art. 5º O art. 71, do já referido Decreto-Lei nº328, passará a ter a seguinte redação:
Art. 71. Serão proibidas as vendas de quaisquer mercadorias dentro do recinto do Mercado Municipal, por parte de ambulantes eventuais ou negociantes de mercadorias sem estabelecimento físico.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Campinas, aos 18 de outubro de 1955.
(a.) - A. MENDONÇA DE BARROS, Prefeito Municipal.
Publicado no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 18 de outubro de 1955.
O Diretor (a.) - Admar Maia.