DECRETO-LEI Nº 325
REVOGADO pela Lei nº 8.861, de 19/06/1996
REVOGADO pela Lei nº 9.369 de 28/08/1997
Estabelece Semana Inglesa para o Comércio.
O Prefeito Municipal de Campinas, usando da atribuição que lhe confere o art. 12, nº I, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939,
DECRETA:
Art. 1º O horário normal, aos sábados, para o funcionamento dos estabelecimentos comerciais da cidade, a que se refere o item I do artigo 1º do Decreto-lei municipal nº 95, de 15 de aril de 1941, será das 8 (oito) às 12 (doze) horas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às casas de loteria, mercearias, barbearias e engraxates, para os quais o horário normal, aos sábados, continua sendo das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas.
Art. 2º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Campinas, aos 6 de fevereiro de 1946.
JOAQUIM DE CASTRO TIBIRIÇÁ
Prefeito Municipal
Publicado na Diretoria do Expediente da Prefeitura Municipal, em 6 de fevereiro de 1946.
O Diretor,
ADMAR MAIA
(Aprovado pelo decreto-lei estadual nº 15.559, de 24/01/1946)