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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 1.557, DE 18 DE ABRIL DE 1960

Dá nova regulamentação às Leis 1.441, de 02/01/1956 e 1559, de 17/08/1956. 

O Prefeito Muncipal de Campinas,usando das atribuiçõies que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

CAPíTULO I
COMPETÊNCIA

Art. 1º  Às Secretarias Municipais compete organizar, regulamentar e manter os seus serviços.

Art. 2º  Constituem-se as Secretarias, além dos Gabinetes respctivos, dos órgãos que lhe estão subordinados por lei.

Art. 3º  Aos Gabinetes dos Secretários competem os encargos de expediente, protocola e representação dos Secretários, assim como outros serviços auxiliares que pelos mesmos lhes sejam atribuidos.

Art. 4º  Ao Departamento do Expediente, que é integrado pela Seções de Expediente, Protocolo e Arquivo, compete centralizar todos os assuntos referentes ao Expediente Geral da Prefeitura.

CAPITULO II

Art. 5º  A Secretaria dos Negócios Internos e Jurídicos da Prefeitura Municipal de Campinas, tem por finalidade:
I - Defender os interesses do Municipio, em juízo;
II - Promover a cobrança da divida ativa, amigável ou judicialmente;
III - Emitir pareceres sobre assuntos jurídicos de interesse da Municipalidade;
IV - Executar todo o serviço relativo à administração do pessoal fixo e variável da Prefeitura;
V - Lavrar decretos, portarias e demais atos relativos ao pessoal;
VI - Manter em dia o registro de todos os atos relativos à vida funcional dos servidores municipais, consignando-os nos repectivos prontuários;
VII - Registrar o ponto dos servidores municipais;
VIII - Minutar, quando lhe foi determinado, atos oficiais da administração municipal;
IX - Superintender, orientar e fiscalizar todos os serviços que são afetos,nos termos das leis vigentes.

CAPITULO III

Art. 6º  A Secretaria das Finanças, tem por finalidade:
I - Orientar a política econômica e financeira do Municipio;
II - Estudar as fontes, a capacidadee as formas de distribuição do encargo tributário, para que a administração atenda aos serviços municipais;
III - Preparar o projeto do orçamento municipal;
IV - Acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária;
V - Efetuar a arrecadação, a guarda e a aplicação dos dinheiros públicos;
VI - Registrar os atos e fatos da administração econômica e financeira do Municipio;
VII - Escriturar os bens do patrimônio imobiliário do Municipio;
VIII - Orientar e executar os serviços de fiscalização geral em todo o municipio, referentes às exigencias fiscais e ao sossego público;
IX - Lavrar autos de infração;
X - Instruir, para decisão do Prefeito, os recursos interpostos contra os atos de sua competência;
XI - Executar os serviços referentes à extinção de formigueiros, apreensão de animais e eliminação de cães;
XII - Efetuar a aquisição, armazenamento e distribuição do material necessário aos serviços municipais, organizando a concorrências e respectivos processos;
XIII - Superintender, fiscalizar e orientar todos os serviços que lhe são afetos, nos termos das leis vigentes.

CAPITULO IV

Art. 7º  A Secretaria de Obras e Serviços Públicos, tem por finalidade:
I - Orientar, fiscalizar e executar os planos, obras, operação e manutenção dos serviços de águas e esgotos;
II - Estudar e fiscalizar a execução dos contratos de concessão de serviços de utilidade pública;
III - Orientar, executar e fiscalizar os projetos, obras e serviços de construção  e conservação das estradas de rodagem;
IV - Executar os trabalhos topográficos necessários à conservação e ampliação do cadastro do municipio.
V - Proceder aos estudos, pesquisas e projetos  contidos no Plano Diretor , bem como, a sua execução, quando aprovados, incluindo a aprovação e fiscalização dasobras particulares, de acordo com a legislação vigente;
VI - Organização e dirigir os serviços de limpeza pública;
VII - Dirigir e conservar os serviços de parques e jardins públicos;
VIII - Reparar e conservar os veículos de propriedade do municipio;
IX - Orientar, projetar, executar e conservar as obras e os serviços de pavimentação, esgotos pluviais, parques e jardins, próprios municipais e demais serviços de engenharia;
X - Superintender, fiscalizar e orientar todos os serviços que lhe estejam afetos, nos termos das leis vigentes;

CAPITULO V

Art. 8º   A Secretaria de Saúde e Higiene, tem por finalidade:
I - Fiscalizar as condições higiênicas dos centros alimentares do municipio, visando melhorar o nível alimentar da população;
II - Superintender os serviços de abastecimentos de carnes e pescados do municipio;
III - Superintender, inspecionar e fiscalizar os serviços do Matadouro, Mercado e Frigorífico, Laboratório Sarcológico, das feiras livres e o Serviço Anti-Rábico;
IV - Organizar e manter os serviços de fiscalização, inspecionando os estabelecimentos de genêros alimenticios;
V - Administrar, zelar e conservar os Cemitérios Municipais;
VI - Sepultar e exulmar cadáveres, arrecadar taxas e emolumentos sobre tumulos, mausóleus, capelas e outros;
VII - Superintender, inspecionar e fiscalizar todos os serviços médicos afetos ao municipio, nos termos da legislação vigente;
VIII - Organizar e manter os serviços sanitário e dentário rural;
IX - Superintender, fiscalizar e orientar todos os serviços que lhe são afetos, nos termos das leis vigentes.

CAPITULO VI

Art.   A Secretaria da Educação e Cultura, tem por finalidade:
I - Superintender e orientar a educação de crianças e adolescentes;
II - Difundir o ensino primário vocacional e profissional;
III - Instituir e manter bibliotecas;
IV - Estimular a Educação Fisíca e desenvolver o cultivo das artes em geral;
V - Difundir  e estimular  a cultura, promover concursos, prestigiando e amparando manifestações, certames ou movimentos que possam concorrer para o alevantamento do nível cultural  do municipio;
VI - Promover ou prestigiar solonidades cívicas;
VII - Instituir e manter pinacotecas;
VIII - Administrar o Teatro Municipal, Museu e Bosque dos Jequitibás;
IX - Superintender e orientar as escolas municipais, cursos noturnos e estabelecimentos educacionais;
X - Superintender os Parques e Recantos Infantis, Clubes Agrícolas e os Serviços de Assistência Dentária Escolar;
XI - Instituir e manter o Conselho Municipal de Cultura;
XII - Superintender, fiscalizar e orientar todos os serviços que lhe são afetos, nos termos das leis vigentes.

CAPITULO VII

Art. 10.  Ao Secretario Municipal compete:
I - Proferir despachos definitivos de deferimento, indeferimento ou arquivamento, nas questões de serviços ou de servidores que, subordinados à sua Secretaria, ultrapassem a competência dos Diretores do Departamento e do Inspetor Fiscal:
II - Expedir todos e quaisquer atos necessários ao bom andamento dos serviços de sua Secretaria;
III - Autorizar, até a importância máxima de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) as despesas pertinentes à Secretaria;
III - Autorizar, até a importância máxima de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) as despesas pertinentes à Secretaria; (nova redação de acordo com o Decreto nº 2.414, de 24/12/1964)
IV - Fazer, dentro da Secretaria, as remoções de pessoal reclamadas  pelo interessedo serviço;
V - Conceder nos termos das leis vigentes, a servidores que lhe estejam subordinados;
a)  justificação de faltas;
b)  todos e quaisquer afastamentos superiores as 30 (trinta) e até o limite máximo de 120 (cento e vinte) dias;
c)  adintamento sobre salários ou vencimentos.
VI - Avocar, por determinação especial, o conhecimento e decisão de qualquer assunto de alçada normal de qualquer servidor  da Secretaria;
VII - Delegar, quando necessário, aos Diretores de Departamento e Inspetor Fiscal, as funções de sua competência que, sem incoveniente lhe possam ser atribuídas ,  tendo sempre em vista a presteza e eficiência do serviço;
IX - Subscrever, juntamente com o Prefeito, as portarias referentes à admissão, demissão ou movimentação de pessoal de sua Secretaria;
X - Aplicar penas disciplinares de advertência, repreeensão e suspensão até 15 dias ,nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO VIII

Art. 11.  Ao Diretor do Departamento e ao Inspetor Fiscal compete:
Art. 11.  Aos Diretores do Departamento compete: (nova redação de acordo com o Decreto nº 2.414, de 24/12/1964)
I - Proferir despacho decisório em matéria de sua competência;
II - Informar spbre qualquer representação ou recurso de servidor que lhe esteja subordinado;
III - Despachar, quando se tratar de servidor que lhe esteja subordinado, os pedidos de :
a)  todo e qualquer afastamento, até 30 (trinta) dias, nos termos das leis vigentes;
b)  salário-família;
c)  auxilio-maternidade;
IV - Fazer, mediante visto do Secretário, requisições destinadas à aquisição de materiais em geral, dentro das verbas orçamentárias;
V - Fornecer, atualmente, dados necessários à elaboração do orçamento, na parte relativa ao pessoal e serviços de seu Departamento;
VI - Apresentar ao Secretário, apara apreciação do Prefeito,  anualmente e quando lhe for solicitado, relatórios circunstanciados dos serviços subordinados ao seu Departamento, sugerindo as providências que lhe pareçam uteis ou necessárias.
VII - Compete, ainda ao Direotr do Departamento autorizar, até o limite de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), as despesas pertinentes ao Departamento. (acrescido pelo Decreto nº 2.414, de 24/12/1964)

CAPÍTULO IX

Seção I

Art. 12.  Ao Diretor d Departamento do Expediente  compete:
I - Receber, instruir, registrar e dar andamento a todos os papéis e processos relativos aos serviços do seu Departamento;
II - Receber, registrar, verificar e relacionar para o Gabinete do Prefeito, os papéis e processos que, por seu intermédio, forem encaminhados à apreciação ou decisão do Prefeito;
III - Extratar e fazer publicar diariamente os despachos finais do Prefeito e o mais que ocorrer no Expediente e que deva ser levado ao conhecimento público;
IV - Redigir, quando lhe for determinado , atos que, não estando na competencia do D.S.I., devam ser asinado spelo Prefeito, procedendo ao seui registro e publicação;
V - Numerar, registrar e publicar leis, decretos e regulamentos;
VI - Redigir e mandar lavrar Ordens de Serviço e Termos, que devam ser assinados  pelo Prefito e que sejam relativos  as funções que lhe são próprias;
VII - Expedir certidões por ordem do Prefeito ou à pedido de pessoas interessadas, mediante despacho do Chefe do Executivo;
VIII - Apresentar ao Assistente Administrativo, para apreciação  do Prefeito, anualmente e quandp lhe for solicitado relatórios circunstaciados dos serviços subordinados aos seu Departamento, sugerindo as providências que lhe pareçam uteis ou necessárias.

Seção II

Art. 13.  A Seção de Expediente do D.E., compete:
I - Executar os serviços de expediente que lhe forem designados pelo Diretor;
II - Minutar, escrever e expedir toda correspondência recebida npelo Expediente ou determinada pelo Diretor;
III - Determinar a abertura , fechamento, conservação e guarda do Edificio da Prefeitura e dos móveisque pertencem;
IV - Ordensar o basteamento e arreamento da bandeira nacional nos dias feridos, de acordo com os regulamentos vigentes;
V - Manter, por intermédio do Encarregado do Paço Municipal:
a)  a vigilância, o serviço de limpeza, enceramento e arrumação, e os serviços telefônicos do Paço,
b)  ter sob sua exclusiva responsabilidade as chaves de todas as dependências internas da Prefeitura, para atender às necessidade dos serviços e verificar o fechamento  do prédio após o encerramento do expediente;
c)  fiscalizar a entrada e saída de quaisquer materiais ou impressos;
d)  permitir ou não, a entrada de servidores ou público no Paço Municipal, de acordo com os Regulamentos ou ordens superiores.

Seção III

Art. 14.  A Seção de Protocolo do Departamento do Expediente, compete:
I - Receber, ou instruir, registrar e diatribuir às Secretarias ou Departamentos, todos os papéis e processos encaminhados à Prefeitura;
II - Proceder ao arquivamento de papéis e processos devidamente solucionados;
III - Manter registro em livro, por ordem numérica e organizar fichário e indice geral, por ordem alfabética, de todos os papéis e processos protocolados, até o final arquivamento;
IV - Fornecer, obrigatoriamente, ao interessado, a ficha de  protocolo de papel entrado;
V - Prestar esclarecimento e informações  sobre o andamento de processos e demais papéis ao Prefeito, ás Secretarias, Departamentos e ao público na forma da lei;
VI - Organizar e manter todos os demais serviços que possam concorrer para a perfeita execução das atribuições da Seção.

Seção IV

Art. 15.  A Seção de Arquivo compete:
I - Proceder ao recebimento, tombamento, registro, classificação, fichamento e guarda de todos os livros, processos e demais papéis que lhe forem enviados para arquivamento;
II - Prestar informações às demais repartições sobre o conteúdo dos livros, processos e papéis existentes no Arquivo;
III - Organizar e manter todos os demais serviços que possam concorrer para perfeita execução das atribuições da Seção;
IV - Ter sob sua guarda os livros, folhetos e demais publicaçações contendo leis, decretos e demais atos do Governo Municipal, fazendo a distribuição dos mesmos, mediante requisição visada pelo Diretor do Departamento;
V - Colecionar e manter em condições de fácil manuseio o jornal oficial do Municipio.

CAPITULO X

Art. 16.  Fica autorizado o Comandante do Corpo Municipal de Bombeiros a despachar, os pedidos de:
a)  todo e qualquer afastamento de até 30 (trinta) dias,nos termos das leis-vigentes;
b)  salário-familia;
c)  auxilio-maternidade.

CAPÍTULO XI

Art. 17.  A admissão ou readmissão de servidores em qualquer Quadro, bem, como, quaisquer substituições, desde que remunerdas, e ainda o arbitramento e concessão de gratificação e qualquer título, inclusive horas extras, são da competencia exclusiva do Prefeito.
Parágrafi único.  Excetua-se do disposto neste artigo a substituição de professores determinada por escalas aprovadas pelo Prefeito, que é da competencia do Secretario.

Art. 18.  Dos despachos proferidos, poderá o requerente recorrer, dentro do prazo de 5 (cinco) dias:
a)  Ao Secretario quando se tratar de despacho do Diretor ou Inspetor Fiscal;
b)  Ao Prefeito, quando se tratar de despacho do Secretario, Comandante C.M.B. e do Diretor do Departamento do Expediente.

Art. 19.  Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas em seu inteiro teor os Decretos nº 820, de 23 de fevereiro de 1956 e nº 927, de 11 de dezembro de 1956, e demais disposições em contrário. 

Campinas, 18 de abril de 1960.

MIGUEL VICENTE CURY
Prefeito Municipal

DR. CARLOS GRIMALDI
Secr.dos Neg. Int. e Jurídicos

DR. JOÃO DE SOUZA COELHO
Secr. de Saúde e Higiene

DR. ALFEDRO MAIA BONATO
Secr. de Educação e Cultura

ENG. ALBERTO J. RIBEIRO
Secr. de Obras e Serv. Público

JOSÉ MARIA MATOSINHO
Secretário de Finanças

Lavrado no Departamento de Serviços Internos da Secretaria dos Negócios  Internos e Jurídicos da Prefeitura Municipal em 18 de baril de 1960 e publicado no Departamento do Expediente na mesma data.

JOSÉ FABER DE A. PRADO
Diretor do D.S.I.

ÁLVARO FERREIRA DA COSTA
Diretor do D.E.