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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 3.147, DE 7 DE MAIO DE 1968

Aprova o regimento interno da secretaria de administração.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõem os arts. 25 e 28 da Lei n.º 3.533, de 12 de dezembro de 1966, que dispõe sobre a estrutura administrativa da Prefeitura,

DECRETA:

Art. 1º  Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Administração.

Art. 2º  Na forma do art. 28, da Lei n.º 3.533, de 12 de dezembro de 1966, ficam extintas todas as unidades administrativas que, na antiga estrutura administrativa da Prefeitura, exerciam as funções e atividades ora institucionalizadas na Secretaria de Administração.
Parágrafo único. O pessoal lotado nos órgãos extintos bem como o equipamento e instalações, é automaticamente aproveitado e redistribuído aos novos órgãos da Secretaria de Administração.

Art. 3º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 7 de maio de 1968.

RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas

DR. JOSÉ LEITE CARVALHAES
Secretário dos Negócios Jurídicos

DR. ANTONIO JOSÉ TEIXEIRA MENDES
Secretário de Administração.

Publicado no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 7 de maio de 1968.

DEOCLÉSIO LÉO CHIACCHIO
Diretor do Departamento do Expediente

REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  O presente Regimento Interno trata da organização e das atribuições gerais das unidades administrativas da Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Campinas; define a estrutura da autoridade, caracterizando suas relações e subordinação; descreve as atribuições específicas e comuns dos servidores investidos em funções de direção e chefia e fixa normas gerais de trabalho.

Art. 2º  É inerente ao exercício dos cargos de direção e chefia, em cada um dos níveis e na amplitude determinada pelas limitações hierárquicas, o desempenho das atividades de treinamento em serviço dos subordinados, de direção, de planejamento, de orientação, de coordenação, de contrôle, de informação e de manutenção de contatos externos, do espírito de equipe e da disciplina do pessoal.

Art. 3º  Para os efeitos do artigo anterior, conceltua-se como:

I - DIREÇÃO - o efetivo comando das ações do órgão.

tomando as decisões pertinentes a sua posição hierárquica e acionando todos os mecanismos, métodos e sistemas necessários à plena realização dos fins a que se destina, com o máximo de produtividade;

II - PLANEJAMENTO - a preparação dos planos de trabalho a serem desenvolvidos pelo órgão, definindo com precisão tarefas a realizar; determinando o tempo necessário a sua execução; discriminando os recursos de pessoal e material necessários; avaliando seus resultados e seus custos;

III - ORIENTAÇÃO - a atividade de supervisionar a execução das tarefas; a observação dos eventuais erros e o aconselhamento de medidas necessárias a sua correção e ao aperfeiçoamento do trabalho;

IV - COORDENAÇÃO - o acompanhamento dos trabalhos, providenciando para que as várias etapas se completem harmoniosamente; promovendo a atenuação dos problemas materiais, funcionais e de relações humanas suscetíveis de prejudicar a sua realização, conforme a programação pré-estabe-lecida; harmonizando atividades e pessoas, com vista a assegurar o funcionamento regular do órgão;

V - CONTRÔLE - a constante verificação do desenvolvimento das atividades; o exame periódico e sistemático das etapas em execução e da correspondência entre o programado e o efetfvamente realizado e, quando fòr o caso, a revisão final dos trabalhos prontos, devendo exercer-se mediante o e-xame de relatórios, realização de inspeções no órgão e reuniões com subordinados:

VI - INFORMAÇÃO - a preparação de relatórios periódicos das atividades do órgão, de relatórios verbais ao superior e, nos estritos limites de suas atribuições, o esclarecimento aos subordinados e ao público, através de informes convenientes e autorizados, sobre os programas e trabalhos em realização, bem como sobre as soluções dadas aos problemas das partes;

VII - MANUTENÇÃO DO ESPIRITO DE EQUIPE E DA DISCIPLINA DO PESSOAL - através de técnicas de relações humanas e chefia, e da aplicação da legislação pertinente, promovendo a obediência às normas legais, o entrosamento, a cooperação e o estabelecimento de um clima funcional sadio entre o pessoal.

Art. 4º  A competência regimental para o exercicio de determinadas atribuições implica na efetiva responsabilidade pela sua execução, sob pena de destituição da função de chefia, nos casos de omissão.

Art. 5º  A autoridade competente não poderá escusar-se de decidir, protelando por qualquer forma o seu pronunciamento ou encaminhamento o caso à consideração superior ou de outra autoridade.

Art. 6º  O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, avocar a si, segundo seu único critério, as competências delegadas neste Regimento Interno.

TÍTULO II
DA FINALIDADE E ESTRUTURA BÁSICA DA SECRETARIA

Art. 7º  A Secretaria de Administração é o órgão que tem por finalidade básica executar as atividades relativas ao recrutamento, à seleção, ao treinamento, ao regime jurídico, aos contrôles funcionais e às demais atividades de pessoal; à padronização, aquisição, guarda e distribuição do material; ao tombamento, registro, inventário, à proteção e conservação dos bens móveis imóveis e semoventes; à guarda e distribuição da frota de veículos de uso geral da administração; ao recebimento, à distribuição, ao contrôle do andamento e arquivamento definitivo dos papéis da Prefeitura, atuando, ainda, como órgão de assessoramento do Prefeito em assuntos de administração geral.

Art. 8º  Integram a estrutura da Secretaria de Administração os seguintes órgãos: (Ver art. 2º do Decreto 3.214, de 17/07/1968)

1 - Setor de Expediente

2 - Departamento de Pessoal

      2.1 - Setor de Administração

      2.2 - Serviço de Seleção e Treinamento

      2.3 - Serviço de Cadastro de Pessoal

3 - Departamento de Material 

     3.1 - Setor de Administração

     3.2 - Serviço de Compras

     3.3 - Almoxarifado Geral

4 - Serviço de Patrimônio

5 - Serviço de Protocolo Geral

6 - Serviço de Arquivo Geral

7 - Garagem Municipal

TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS E DA COMPETÊNCIA OE SUAS CHEFIAS

CAPÍTULO I
DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇAO

Art. 9º  Compete ao Secretário Municipal de Administração:

I - exercer a direção geral, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos dos órgaes integrantes da Secretaria;

II - assessorar o Prefeito na formulação da política administrativa da Prefeitura;

III - expedir atos normativos, de acôrdo com o Prefeito, para a boa execução das leis e regulamentos;

IV - dar posse aos diretores de Departamento da Prefeitura;

V - conceder licenças para o trato de interêsse particular, ouvindo o órgão de lotação do servidor;

VI - homologar os resultados das concorrências públicas para serviço e aquisição de material e encaminhá-los ao Prefeito para autorização da despesa, sempre que o seu montante exceder a 24 (vinte e quatro) vezes o salário mínimo.

VII - apresentar ao Prefeito, na época própria, o programa anual dos trabalhos a cargo das unidades sob sua direção;

VIII - proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao Prefeito e despachos decisórios em processos de sua competência;

IX - despachar pessoalmente com o Prefeito, nos dias determinados, todo o expediente das repartições que dirige, bem como participar de reuniões coletivas, quando convocado;

X - apresentar, trimestralmente, ao Prefeito, relatório das atividades dos órgãos sob sua subordinação, encaminhando cópia à Assessoria de Programação e Orçamento;

XI - encaminhar à Assessoria de Programação e Orçamento, na época própria, devidamente justificada, a proposta orçamentária da Secretaria para o ano imediato;

XII - encaminhar ou fazer encaminhar à Assessoria de Programação e Orçamento informações ou dados estatísticos, relativos às atividades dos órgãos sob sua direção;

XIII - referendar os decretos atinentes à Secretaria de Administração;

XIV - baixar portarias, instruções e ordens de serviço para a boa execução dos trabalhos das unidades sob sua direção;

XV - prorrogar ou antecipar, pelo tempo que julgar necessário, o expediente da Secretaria, obedecendo às normas estatutárias;

XVI - autorizar o pagamento de gratificação a servidores, pela prestação de serviços extraordinários;

XVII - solicitar ao Prefeito a contratação de servidores, nos termos da legislação em vigor;

XVIII - justificar faltas nos servidores sob sua subordinação imediata;

XIX - elogiar servidores, aplicar penas disciplinares e propor a aplicação daquelas que excederem de sua competência;

XX -  determinar a realização de sindicâncias para apuração sumária de faltas ou irregularidades, bem como a instauração de processos administrativos, designando a respectiva comissão, da qual fará parte, obrigatóriamente, um Procurador, cuja indicação será solicitada ao Secretário Municipal de Negócios Jurídicos;  
XX  Determinar a realização de sindicâncias para a apuração sumária de faltas ou irregularidades, por intermédio de um Procurador; determinar a instauração de processos administrativos e designar a competente comissão da qual fará parte, obrigatoriamente, um Procurador, cuja indicação será solicitada ao Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos. (Nova redação de acordo com o Decreto nº 3.488, de 26/09/1969) (REVOGADO pelo Decreto nº 4.309, de 28/08/1973)

XXI - autorizar despesas até o limite de 24 (vinte e quatro) vezes o valor do salário mínimo mensal vigente no Município;

XXII - verificar e visar todos os documentos referentes às despesas dos órgãos sob sua direção;

XXIII - promover o aperfeiçoamento dos serviços afetos à Secretaria e propor medidas fora do seu alcance, indicando, quando possível, os meios de consegui-las;

XXIV - zelar pela fiel observância e execução do presente Regimento e das instruções para execução dos serviços;

XXV - resolver os casos omissos, bem como as dúvidas suscitadas na execução dêste Regimento, expedindo, para êsse fim, as instruções necessárias.

CAPÍTULO II
DO SETOR DE EXPEDIENTE

Art. 10.  O Setor de Expediente tem por finalidade prestar auxílio burocrático ao Secretário e assistí-lo nas suas relações com o público.

SEÇÃO ÚNICA
DO CHEFE DO SETOR DE EXPEDIENTE

Art. 11.  Compete ao Chefe do Setor de Expediente:

I - receber as pessoas que procurarem o Secretário, encaminhando-as àquela autoridade, marcando-lhes audiência e orientando-as para a solução adequada de seus problemas:

II - preparar o expediente a ser assinado ou despachado pelo Secretário;

III - encaminhar o expediente ao Gabinete do Prefeito para publicação, quando fôr o caso;

IV - redigir a correspondência oficial da Secretaria e promover sua datilografia;

V - promover a preparação e a expedição de ordens de serviço e circulares;

VI - acompanhar o noticiário da imprensa de interêsse da Secretaria;

VII - manter arquivo dos recortes de jornais que sejam de interesse da Secretaria;

VIII - colecionar as leis, os decretos e outros atos de interêsse da Secretaria;

IX - manter registro das atividades da Secretaria, para fornecer os elementos necessários à elaboração do relatório anual;

X - elaborar, orientado pela Assessoria de Programação e Orçamento, a proposta orçamentária da Secretaria, com a respectiva justificação, respeitados os prazos estipulados;

XI - articular-se, permanentemente, com a Assessoria de Programação e Orçamento, observando as normas de trabalho prescritas pela mesma, e atuar como seu agente em assuntos de orçamento;

XII - controlar as dotações atribuídas aos órgãos da Secretaria, salvo as destinadas a pessoal e material;

XIII - empenhar as despesas à conta de dotações orçamentárias atribuídas à Secretaria, salvo despesas com pessoal e material;

XIV - promover a remessa ao Serviço de Arquivo Geral de todos os processos e papéis devidamente ultimados, bem como requisitar aqueles que interessem ao órgão;

XV - providenciar a abertura e o fechamento da repartição;

XVI - promover a ligação e o desligamento de luzes, ventiladores e demais aparelhos elétricos, bem como a abertura e o fechamento de registros de água;

XVII - fiscalizar a conservação e a limpeza dos móveis e instalações da repartição, solicitando as necessárias providências da Administração do Paço Municipal, quando for o caso;

XVIII - controlar a utilização dos veículos em serviço no Setor.

CAPÍTULO III
DO DEPARTAMENTO DE PESSOAL

Art. 12.  O Departamento de Pessoal é o órgão da Secretaria de Administração encarregado de executar as atividades relativas ao recrutamento, à seleção, a) treinamento, ao regime jurídico, aos contrôles funcionais e às demais atividades de pessoal da Prefeitura.

Art. 13.  O Departamento de Pessoal compõe-se das seguintes unidades de serviço imediatamente subordinadas ao respectivo titular:
1 - Setor de Administração
2 - Serviço de Seleção e Treinamento
3 - Serviço de Cadastro do Pessoal
Parágrafo único.  A finalidade do Setor de Administração e a competência de sua chefia são especificadas nos artigos 30 e 31.

SEÇÃO 1ª
DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO

Art. 14. Compete ao Diretor do Departamento de Pessoal:

I - promover o recrutamento e a seleção dos servidores da Prefeitura, bem como o planejamento e a execução dos programas de treinamento;

II - propor ao Secretário de Administração a lotação nominal dos órgãos da Prefeitura, ouvidas as direções respectivas;

III - estudar e discutir, com os órgãos interessados e com a Assessoria de Programação e Orçamento, a proposta orçamentária da Prefeitura na parte relativa a pessoal;

IV - subscrever os têrmos de posse dos funcionários municipais;

V - assinar as carteiras do pessoal da Prefeitura sujeito à Consolidação das Leis do Trabalho e promover a sua escrituração;

VI - assinar as carteiras de identificação fornecidas pela Prefeitura;

VII - propor ao Secretário de Administração a nomeação, promoção, contratação, exoneração, demissão, reintegração ou readmissão de servidores, em conformidade com as diretrizes da administração de pessoal da Prefeitura e com a legislação em vigor;

VIII - aplicar, orientar e fiscalizar a execução das leis e regulamentos referentes ao pessoal da Prefeitura;

IX - estabelecer normas destinadas a unificar a aplicação da legislação de pessoal;

X - promover o levantamento dos dados necessários à apuração do merecimento dos servidores para efeito de promoção;

XI - visar as certidões de tempo de serviço dos servidores municipais;

XII - dar posse aos servidores nomeados e designados para funções gratificadas, até o nível de Chefe de Serviço;

XIII - conceder licenças aos servidores municipais exceto para trato de interesses particulares;

XIV - comunicar ao Secretário de Administração qualquer irregularidade que se relacione com a administração de pessoal;

XV - examinar, informar e encaminhar todos os requerimentos cuja decisão caiba à chefia superior;

XVI - preparar programas para concursos;

XVII - homologar inscrições a concursos e designar as bancas examinadoras;

XVIII - determinar a publicação dos resultados dos concursos;

XIX - homologar os concursos públicos;

XX - fazer preparar os decretos de nomeação dos novos servidores;

XXI - fazer encaminhar os servidores à inspeção médica:

XXII - promover, na primeira quinzena do mês de novembro de cada ano, a distribuição dos mapas relativos ao "Programa de Férias", a todos os órgãos da Prefeitura;

XXIII - comunicar, com a devida antecedência, ao Serviço de Patrimônio, as mudanças de chefias para efeito de conferência da carga de material.

SEÇÃO 2ª

DO CHEFE DO SERVIÇO DE SELEÇÃO E TREINAMENTO

Art. 15.  Compete ao Chefe do Serviço de Seleção e Treinamento:

I - estudar processos e métodos de recrutamento, seleção e treinamento de pessoal, aplicando as técnicas mais eficientes;

II - preparar instruções para concursos, contendo tôdas as especificações;

III - preparar os editais de concursos, coordenar e orientar as providências para a inscrição de candidatos, prestando-lhes as informações que forem solicitadas;

IV - promover a realização de concursos e provas de habilitação, adotando, para tal, as providências necessárias;

V - propor ao Diretor do Departamento de Pessoal a designação das bancas examinadoras, indicando nomes que possam ou devam integrá-las;

VI - preparar normas sobre treinamento no trabalho;

VII - promover a elaboração de instruções e programas para cursos de treinamento;

VIII - providenciar a organização de cursos de treinamento, objetivando;

a) fornecer aos servidores elementos gerais de instruções;

b) ministrar técnicas específicas de administração;

c) preparar artífices ou orientar a sua preparação;

IX - promover a realização de cursos de preparação para concursos, especialmente quando não se encontre o profissional desejado no mercado de trabalho;

X - selecionar bolsistas para cursos de treinamento em organizações especializadas;

XI - promover a expedição de certificados de conclusão de cursos de treinamento, quando for o caso, e promover o registro, na ficha funcional dos servidores, dos resultados dos cursos realizados pelos mesmos;

XII - realizar, com a participação de organizações especializadas, estudos de personalidade, visando a:

a) selecionar servidores;

b) orientar e promover o necessário ajustamento funcional dos servidores.

SEÇÃO 3.ª

DO CHEFE DO SERVIÇO DE CADASTRO DO PESSOAL

Art. 16.  Compete ao Chefe do Serviço de Cadastro do Pessoal:

I - manter rigorosamente em dia o assentamento da vida funcional e de outros dados pessoais e profissionais do servidor, que possam interessar à administração;

II - proceder à lavratura dos atos referentes a pessoal e, ainda, dos termos de posse;

III - promover a identificação e a matrícula dos servidores e preparar as carteiras funcionais;

IV - promover a organização e manutenção atualizada dos fichários de pessoal, estabelecendo, dentre outros, os seguintes registros:

a) servidores ocupantes de cargos de chefia, direção e assessoramento;

b) servidores à disposição de outros órgãos;

c) servidores de outros órgãos à disposição da Prefeitura;

d) lotação de pessoal por órgão;

e) servidores desligados por qualquer motivo, inclusive aposentados;

f) classificação de pessoal por categoria funcional;

g) servidores que estejam afastados do serviço;

V - promover a apuração do tempo de serviço do pessoal para toda e qualquer efeito;

VI - examinar e opinar sõbre as questões relativas a direitos, vantagens, deveres e responsabilidades do pessoal, bem como sobre os pedidos de admissão e reintegração;

VII - promover a preparação e o recebimento das declarações de bens dos funcionários a ela sujeitos e proceder o respectivo registro;

VIII - fornecer ao Serviço Mecanizado, da Secretaria da Fazenda, as relações dos descontos obrigatórios e autorizados;

IX - promover a averbação e a classificação dos descontos, bem como o controle e liquidação das consignações de terceiros;

X - promover o controle e pagamento do salário-familia, do adicional por tempo de serviço e de outras vantagens aos servidores, previstas na legislação em vigor;

XI - fazer elaborar, anualmente, na época própria, relação dos servidores que devam fazer declaração de rendimentos à repartição federal competente para efeito do impôsto de renda;

XII - promover o empenho das despesas à conta de dotações orçamentárias relativas a pessoal, bem como manter atualizado o controle dessas dotações.

CAPÍTULO IV

DO DEPARTAMENTO DE MATERIAL

Art. 17.  O Departamento de Material é o órgão da Secretaria de Administração encarregado de executar as atividades de padronização e aquisição de todo o material utilizado nos serviços da Prefeitura, bem como as de guarda, distribuição e controle.
Parágrafo único.  A guarda, a distribuição e o contrôle do material de construção serão feitas pelo Departamento de Obras e Viação.


Art. 18
 O Departamento de Material compõe-se das seguintes unidades de serviço imediatamente subordinadas ao respectivo titular:
1 - Setor de Administração
2 - Serviço de Compras
3 - Almoxarifado geral
Parágrafo único.  A finalidade do Setor de Administração e a competência de sua chefia são especificadas nos artigos 30 e 31.

SEÇÃO 1.ª
DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE MATERIAL

Art. 19.  Compete ao Diretor do Departamento de Material:

I - assinar, com o Secretario Municipal de Administração, as concorrências para aquisição de material, providenciando a autorização da despesa;

II - determinar, tendo em vista o montante previsto da compra, o modo pelo qual será feita a licitação de preços;

III - constituir comissões para julgar as concorrências para aquisição de material permanente e de consumo;

IV - assinar os editais de concorrência e providenciar a sua publicação;

V - presidir à abertura das propostas resultantes das concorrências públicas;

VI - emitir parecer sôbre as concorrências públicas;

VII - homologar os resultados das Tomadas de Preços e dos Convites, encaminhando ao Secretário para autorização de despesa;

VIII - promover a racionalização das atividades de administração de material, espêciaímente no que diz respeito a métodos de trabalho, padronização, especificação e controle dos materiais.

SEÇÃO 2.ª
DO CHEFE DO SERVIÇO DE COMPRAS

Art. 20.  Compete ao Chefe do Serviço de Compras:

I - organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores;

II - organizar e manter atualizado o cadastro de preços correntes dos materiais de emprego mais frequente na Prefeitura;

III - promover a elaboração e manutenção atualizada do catálogo de material;

IV - estimar o montante das requisições de compra, com base nos dados do cadastro de preços, para apresentação ao Diretor do Departamento de Material;

V - realizar, na forma das instruções especificas, licitação de preços para aquisição ou alienação de material permanente ou de consumo;

VI - elaborar os editais de concorrência;

VII - expedir as cartas-convite relativas às tomadas de preços e aos convites;

VIII - presidir à abertura das propostas resultantes das tomadas de preços e de convites;

IX - controlar os prazos de entrega do material, providenciando o seu cumprimento, quando for o caso;

X - promover, perante o Diretor do Departamento de Material, a declaração de inidoneidade dos fornecedores cujo procedimento justifique essa medida;

XI - homologar produtos ou materiais, mediante exame de sua qualidade; proceder a sua inclusão no catálogo de materiais e à inscrição dos respectivos fornecedores no cadastro de fornecedores;

XII - proceder, com os demais membros da Comissão de Compras, ao recebimento e à abertura das propostas de fornecimento de material, no dia e hora marcados, solicitando aos interessados presentes à assinatura das propostas;

XIII - orientar os órgãos da Prefeitura quanto à maneira de formular requisições de material;

XIV - promover a revisão de tôdas as requisições do ponto de vista da nomenclatura, das especificações e das unidades, solicitando aos órgãos reçuisitantes quaisquer dados julgados necessários para melhor caracterizar o material pedido, segundo os padrões adotados na Prefeitura e constantes do catálogo de material;

XV - promover o empenho das despesas a conta de dotações orçamentárias de material e manter absolutamente atualizado o controle dessas dotações.

SEÇÃO 3.ª
DO CHEFE DO ALMOXARIFADO GERAL

Art. 21.  Compete ao Chefe do Almoxarifado Geral:

I - promover a manutenção do estoque;

II - promover a guarda do material em perfeita ordem de armazenamento e a sua conservação e registro;

III - promover a manutenção atualizada da escrituração referente ao movimento de entrada e saída dos materiais e do estoque existente;

IV - fazer receber o material dos fornecedores e conferir a especificação, qualidade e quantidade do material com os documentos de entrega;

V - proceder ao abastecimento dos órgãos da Prefeitura e controlar o consumo de material por espécie e por repartição, para efeito de previsão e controle dos gastos;

VI - estabelecer os estoques mínimos de segurança dos materiais utilizados na Prefeitura;

VII - receber as notas de entrega dos fornecedores e encaminhá-las, através do Serviço de Compras, à Secretaria da Fazenda, com as declarações de recebimento e aceitação do material;

VIII - solicitar o pronunciamento dos órgãos técnicos no caso de aquisição materiais e equipamentos especializados;

IX - fiscalizar as entregas de material, aceitá-lo ou não, e promover exame tecnológicos, se for o caso;

X - promover o recolhimento do material inservível ou em desuso e providenciar, em cada caso, depois de autorizada a efetivação da medida conveniente, a redistribuição, recuperação ou venda;

XI - preparar extratos do movimento de entrada e saída do material e encaminhá-los ao Diretor do Departamento, na periodicidade determinada;

XII - Comunicar, através dos canais hierárquicos competentes, à Contadoria Geral e ao Serviço de Patrimônio, para efeito de baixa, a venda de bens patrimoniais;

XIII - Comunicar ao Serviço de Patrimônio a distribuição do material permanente, para efeito de carga.

CAPÍTULO V
DO SERVIÇO DE PATRIMÔNIO

Art. 22.  O Serviço de Patrimônio é o órgão da Secretaria de Administração encarregado de executar as atividades de tombamento, registro, inventário e proteção dos bens móveis, imóveis e semoventes, e outras atividades relativas aos bens patrimoniais da Prefeitura.

SEÇÃO UNICA
DO CHEFE DO SERVIÇO DE PATRIMÔNIO

Art. 23.  Compete ao Chefe do Serviço de Patrimônio:

I - Promover o levantamento do material permanente da Prefeitura;

II - Promover a manutenção atualizada dos registros do patrimônio mobiliário, imobiliário e dos bens semoventes da Prefeitura;

III - Providenciar a classificação e numeração do material de acôrcio com as normas de codificação;

IV - determinar a fixação do código no material;

V - coordenar-se com o Departamento de Material para manter atualizada a carga do material distribuído;

VI - dar carga aos órgãos da Prefeitura do material permanente que lhes fôr distribuído;

VII - proceder à conferência da carga respectiva durante o mês de dezembro de cada ano, a partir do primeiro dia útil;

VIII - proceder à conferência da carga de material dos órgãos toda vez que se verificar mudança de chefia;

IX - providenciar, junto aos órgãos competentes, a recuperação dos bens móveis e imóveis da Prefeitura;

X - coordenar-se com a Contadoria Geral para efeito de registro patrimonial do material permanente;

XI - determinar as providências para apuração dos desvios e faltas de material eventualmente verificados;

XII - providenciar, junto aos órgãos competentes o levantamento topográfico e a demarcação dos terrenos a serem doados à Prefeitura.

§ 1º Compete ainda ao Chefe do Serviço de Patrimônio a promoção das atribuições enumeradas no art. 32 deste Regimento, quer executando-as, quer delegando-as parcial ou totalmente.
§ 2º A dispensa do servidor dos postos de chefia não o exime da responsabilidade sobre a carga do material que lhe tenha sido atribuída. A baixa da responsabilidade somente se dará após a conferência pelo serviço do Patrimônio.

CAPÍTULO VI
DO SERVIÇO DE PROTOCOLO GERAL

Art. 24 O Serviço de Protocolo Geral é o órgão da Secretaria de Administração encarregado de executar as atividades de recepção, encaminhamento, distribuição e controle do andamento de papéis nos órgãos da Prefeitura, bem como das atividades de expedição da correspondência oficial.

SEÇÃO ÚNICA
DO CHEFE DO SERVIÇO DE PROTOCOLO GERAL

Art. 25.  Compete ao Chefe do Serviço de Protocolo Geral;

I - promover o recebimento, a numeração, a distribuição e o controle da movimentação dos papéis;

II - fazer verificar se os papéis recebidos preenchem as condições;

III - promover a emissão do cartão recibo;

IV - promover o registro do andamento dos papéis do despacho final e da data do respectivo arquivamento, fornecendo aos interessados as informações solicitadas;

V - fazer controlar, em coordenação com os órgãos da Prefeitura, a movimentação dos papéis oficiais;

VI - promover a manutenção atualizada do fichário de todos os processos em andamento na Prefeitura;

VII - supervisionar as atividades de informações selecionadas sõbre o andamento e despachos de processos;

VIII - promover o recebimento e a expedição da correspondência que lhe fôr entregue.
Parágrafo único.  Compete, ainda, ao Chefe do Serviço de Protocolo Geral a promoção das atribuições enumeradas no art. 32 deste Regimento, quer executando-as, quer delegando-as parcial ou totalmente.

CAPÍTULO VII
DO SERVIÇO DE ARQUIVO GERAL

Art. 26.  O Serviço de Arquivo Geral é o órgão da Secretaria de Administração encarregado de executar as atividades relacionadas com o arquivamento definitivo dos papéis da Administração.

SEÇÃO ÚNICA
DO CHEFE DO SERVIÇO DE ARQUIVO GERAL

Art. 27.  Compete ao Chefe do Serviço de Arquivo Geral:

I - promover o recebimento, a classificação, guarda e conservação de processos, livros e outros documentos que interessem à administração para fins de consulta;

II - promover o atendimento, de acordo com as normas estabelecidas, aos pedidos de remessa de processos e demais documentos sob sua guarda;

III - providenciar a remessa de protocolados para fins de juntada;

IV - supervisionar as informações aos diversos órgãos da Prefeitura a respeito de processos e protocolados arquivados, bem como emprestá-los mediante requisição;

V - fazer colecionar, encardernar e arquivar os jornais com a publicação dos atos do Governo Municipal e os jornais oficiais do Estado e da União;

VI - promover o fornecimento de certidões e informações, quando as fontes de informações estiverem arquivadas;

VII - autorizar a incineração periódica dos papéis administrativos, de acordo com as normas que regem a matéria.
Parágrafo único.  Compete, ainda, ao Chefe do Serviço de Arquivo Ccral a promoção das atribuições enumeradas no art. 32 deste Regimento, quer executando-as, quer delegando-as parcial ou totalmente.

CAPÍTULO VIII
DA GARAGEM MUNICIPAL

Art. 28.  A Garagem Municipal é o órgão da Secretaria de Administração, encarregado da guarda e distribuição da frota de veículos de uso geral da administração.

SEÇÃO ÚNICA
DO CHEFE DA GARAGEM MUNICIPAL

Art. 29.  Compete ao Chefe da Garagem Municipal:

I - promover a distribuição dos veículos, através dos diversos órgãos da Prefeitura, de acõrdo com as necessidades de cada um e as possibilidades da frota;

II - promover o controle dos veículos quanto ao uso, gastos e depreciação;

III - promover a guarda, o abastecimento, a lubrificação e lavagem dos veículos:

IV - controlar os gastos de combustíveis e óleos lubrificantes, levando em consideração as quotas de repartiçâo;

V - autorizar o abastecimento de veículos;

VI - autorizar e fiscalizar o uso de viaturas, segundo as normas estabelecidas;

VII - controlar as despesas de manutenção por veiculo;

VIII - controlar a quilometragem percorrida, por veículo, correlacionando-a com os gastos de combustível e lubrificantes;

IX - fazer, mensalmente, o quadro demonstrativo, por veículo e repartição, dos gastos de combustível e lubrificantes utilizados, fornecendo-o ao Secretário de Administração;

X - promover o controle de entrada e saída dos veículos;

VI - atender às determinações do Secretário de Administração, quanto à escala de veículos a serviço dos órgãos da Prefeitura;

XII - fazer inspecionar, periodicamente, os veiculos, verificando seu estado de conservação e providenciando os reparos que se fizerem necessários;

XIII - zelar pela regularidade da situação dos motoristas da Prefeitura, em face das normas de controle de tráfego de veiculos;

XIV - providenciar o emplacamento dos veículos;

XV - comparecer ao local dos acidentes com veículos da Prefeitura e prestar as informações solicitadas pela autoridade de trânsito;

XVI - providenciar, junto à autoridade de trânsito, quando fôr o caso, o recolhimento do veículo acidentado à oficina da Prefeitura;

XVII - solicitar, se necessário, a abertura de inquérito administrativo, para apurar a responsabilidade por acidente, solicitando as sanções disciplinares que o caso requer.
Parágrafo único.  Compete, ainda, ao Chefe da Garagem Municipal a promoção das atribuições enumeradas no art. 31 deste Regimento, quer executando-as. quer delegando-as, parcial ou totalmente.

CAPÍTULO IX
DOS SETORES DE ADMINISTRAÇAO DOS DEPARTAMENTOS

Art. 30 Os Setores de Administração têm por finalidade executar as atividades de Administração Geral no âmbito dos respectivos Departamentos.

SEÇÃO ÚNICA
DOS CHEFES DOS SETORES DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 31.  Compete a cada Chefe de Setor de Administração:

I - quanto as atividades de pessoal:

a) promover a preparação dos expedientes relativos aos servidores do órgão, cuja competência não esteja deferida no Departamento de Pessoal;

b) providenciar o registro desse expediente, bem como de outros sobre a vida funcional dos servidores em relação a suas atividades no órgão;

c) fazer controlar, em primeiro grau, o ponto dos servidores e enviá-lo ao Serviço Mecanizado na data estabelecida, remetendo cópia ao Departamento de Pessoal;

d) organizar, anualmente, a escala de férias dos servidores lotados no Departamento;

II - quanto às atividades de material:

a) promover a requisição e o abastecimento de material e registrar o consumo de cada espécie;

b) coligir, orientado pelo Departamento de Material, dados que permitam o estabelecimento de previsões de consumo;

III - quanto às atividades relativas a orçamento, elaborar, em coordenação com o setor de Expediente, a proposta orçamentária do Departamento, com a respectiva justificação, conforme as normas expedidas pela Assessoria de Programação e Orçamento.

IV - quanto às atividades relativas a expediente, protocolo e arquivo:

a) encaminhar o expediente ao Gabinete do Prefeito para publicação, quando fôr o caso;

b) promover a remessa ao Serviço de Arquivo Geral de todos os papéis devidamente ultimados, bem como requisitar aqueles que interessem ao órgão;

c) colecionar leis, os decretos e outros atos de interesse do Departamento;

d) promover o registro e controle do andamento de papéis no Departamento;

e) promover a distribuição imediata do expediente recebido aos órgãos do Departamento;

f) fazer informar aos interessados sôbrn o andamento de papéis e orientá-los sõbre os demais assuntos pertinentes ao Departamento;

V - quanto às atividades de zeladoria:

a) providenciar a abertura e o fechamento da repartição;

b) fiscalizar a conservação e a limpeza dos móveis e instalações, solicitando as necessárias providências da Administração do Paço Municipal, quando fôr o caso;

c) promover a ligação e o desligamento de luzes, ventiladores e demais aparelhos elétricos, bem como a abertura e o fechamento de registros de água;

d) controlar a utilização dos veículos em serviço no Departamento.

TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS DOS DIRETORES DE DEPARTAMENTO, CHEFES DE SERVIÇO E CHEFES DE SETOR

Art. 32.  Compete a cada diretor de Departamento, Chefe de Serviço e Chefe de Setor, além de suas atribuições próprias:

I - exercer a direção geral e a coordenação dos trabalhos do órgão sob sua direção;

II - distribuir os serviços ao pessoal a seu cargo, examinando o andamento dos trabalhos, providenciando sua rápida efetivação e promovendo a unificação das normas de execução dos serviços, em colaboração com seu superior imediato;

III - apresentar ao chefe imediato, na época própria, o programa de trabalho do órgão sob sua direção;

IV - propor, ao nível de direção imediatamente superior, modificação da política determinada para os trabalhos que lhe são afetos, sempre que houver razão fundamentada;

V - examinar os planos de trabalho das unidades que lhes são subordinadas e submete-los à consideração da autoridade superior;

VI - informar e instruir processos e encaminhar a quem de direito aqueles que dependam de solução de autoridade superior;

VII - proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao nível de direção imediatamente superior, e decisórios em processos de sua competência;

VIII - visar atestados, a qualquer título, fornecidos pelo órgão sob sua direção, bem como promover o fornecimento de certidões sõbre assuntos de sua competência;

IX - encaminhar trimestralmente a seu superior imediato relatório das atividades do órgão que dirige;

X - promover, por todos os meios, o aperfeiçoamento dos serviços sob sua direção;

XI - atender, durante o expediente, às pessoas que o procurarem, para tratarem de assuntos atinentes nos serviços;

XII - despachar diretamente com o chefe imediato;

XIII - fazer o pessoal a seu cargo cumprir rigorosamente o horário de trabalho;

XIV - manter a disciplina do pessoal;

XV - propor ao nível de direção imediatamente superior a realização de sindicâncias para a apuração sumária de faltas ou irregularidades;

XVI - propor a aplicação de penas disciplinares e aplicar aquelas que forem de sua alçada, nos termos da legislação vigente, aos servidores que lhe forem subordinados;

XVII - justificar faltas dos servidores sob sua subordinação, nos termos da legislação vigente;

XVIII - promover o treinamento de seus subordinados:

a) através da elaboração e execução de programas de treinamento no âmbito da própria repartição, utilizando os métodos de rodízio, TWI, reuniões para o estudo e discussão de problemas relacionados com os trabalhos, leitura dirigida e divulgação de informações;

b) propondo ao Departamento de Pessoal a organização de cursos de treinamento para atender às próprias necessidades e cooperando na sua execução;

c) cooperando com o Departamento de Pessoal na elaboração e execução dos programas gerais de treinamento de Prefeitura.

XIX - comunicar ao chefe imediato os casos omissos, bem como as dúvidas suscitadas na execução deste Regimento, propondo as medidas adequadas.

TÍTULO V
DOS DEMAIS SERVIDORES

Art. 33.  Cumpre aos servidores cujas atribuições não foram especificadas neste Regimento observar as prescrições legais e regulamentares, executar com zelo e presteza as tarefas que lhes forem cometidas, obedecer às ordens e determinações superiores e formular sugestões, visando ao aperfeiçoamento do trabalho.

Parágrafo Único - Compete à Chefia imediata cometer atribuições aos servidores de que trata este artigo.

TÍTULO VI
DO HORÁRIO

Art. 34. O horário de funcionamento da Secretaria será fixado em decreto, atendendo-se às necessidades do serviço, à natureza das funções e às características da repartição.

TÍTULO VII
DA LOTAÇÃO

Art. 35.  A Secretaria de Administração terá a lotação que for aprovada em decreto.

TÍTULO VIII
DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 36.  Será feita substituição automática nos impedimentos legais dos titulares de cargos e funções de chefia, quando o período de afastamento não for superiorn a 31 (trinta e um) dias consecutivos.

Parágrafo Único - Os substitutos serão designados previamente por ato do Prefeito, segundo o mesmo sistema estabelecido para a escolha do titular.

TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37.  Os órgãos da Secretaria de Administração devem funcionar perfeitamente articulados entre si e com os demais órgãos da Prefeitura.
Parágrafo único.  A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências e na posição de cada órgão administrativo nor organograma geral da Prefeitura Municipal de Campinas.

Art. 38.  Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 7 de maio de 1968

RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas





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