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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 3.785, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1.971

Revogado pelo Decreto nº 7.725, de 15/04/1983

DISPÕE SOBRE AS FEIRAS-LIVRES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
  

DR. ORESTES QUÉRCIA, prefeito municipal de Campinas, usando das atribuições de seu cargo e de acordo com o disposto no artigo 39, item V, do Decreto-Lei Complementar n.o 9, de 31 de dezembro de 1969,
  

DECRETA:
  

TÍTULO I
DAS FEIRAS E SUA ADMINISTRAÇÃO
  

Artigo 1º - As feiras-livres, que se localizam em logradouros de uso comum do povo, são destinados à venda, a varejo, de gênero alimentícios de primeira necessidade, de produtos agrícolas, de pequena criação, de horticultura, pomicultura e floricultura,- assim como artigos de pequena indústria caseira, de indústria exclusiva de instituições de caridade, de cegos ou de beneficência dêste Município, ou ainda de artigos e artefatos de uso doméstico ou pessoal, manufaturados ou semi-manufaturados, considerados de primeira necessidade.
  

Artigo 2º - A C.E.A.B., por resolução do Conselho Deliberativo, a seu critério ou a requerimento dos interessados, poderá criar novas feiras-livres, ou transferir de local sempre que ocorrerem conjunta ou separadamente, as seguintes condições :
a) - densidade razoável de população;
b) - localização viável;
c) - interêsse da população local;
d) - interêsse da Administração da C.E.A.B.;
e) - interêsse dos feirantes.
Parágrafo 1º - Não será permitida a localização de feiras-livres nas proximidades de hospitais, estabelecimentos escolares, templos religiosos e na zona central do perímetro urbano da sede do Município .
Parágrafo 2º As feiras-livres não poderão situar-se em raio inferior a 1.000 (mil) metros, uma das outras e no mesmo dia, e também a menos que essa distância de mercados municipais.  
As feiras-livres não poderão situar-se em raio inferior a 1.000 (mil) metros uma das outras nem a menos que essa distância dos mercados municipais. 
Parágrafo 3º - A distância expressa no parágrafo anterior aplicar-se-á às feiras-livres a serem criadas e às que forem transferidas de local, após a publicação dêste decreto.
  

Artigo 3º - Será vedada a realização de duas ou mais feiras-livres no mesmo local, semanalmente.
  

Artigo 4º - As feiras-livres funcionarão nos locais e dias designados pela C.E.A.B.
  

Artigo 5º - As feiras-livres funcionarão em horário aprovado por resolução do Conselho Deliberativo da C.E.A.B
Parágrafo 1º - A armação e a desmontagem das bancas e barracas não poderão anteceder nem ultrapassar em mais de duas e de uma hora e meia, do horário de início e do horário de término, respectivamente, das feiras-livres.
Parágrafo 2º - É proibido o estacionamento de veículos de feirantes no perímetro urbano, devendo o feirante tomar as medidas necessárias para chegar ao local da feira pontualmente duas horas e meia antes do seu início.
Parágrafo 3º - Serão proibidas a entrada e a permanência de qualquer veículo na área de localização e no período de funcionamento da feira, para carga e descarga de mercadorias ou utensílios ou por outro motivo qualquer.
Parágrafo 1º - Nenhuma feira-livre poderá ser oficializada se não tiver, no mínimo, 30 (trinta) bancas ou barracas.
Parágrafo 2º - Atendendo a necessidade da população do bairro, as feiras serão classificadas em 4 (quatro) tipos: A. B. C. e D.
A - De 81 a 100 barracas;
B - De 61 a 80 barracas;
C - De 41 a 60 barracas;
D - De 30 a 40 barracas
Parágrafo 3º - As feiras-livres de categoria D só poderão ter barracas de gêneros alimentícios.
Parágrafo 4º - Depois de oficializada, a feira não poderá sofrer qualquer alteração, salvo quando préviamente autorizada pela C.E.A.B.
  

Artigo 7º - As bancas e barracas nas feiras-livres serão localizadas em fileiras e de modo a não impedirem a entrada dos estabelecimentos comerciais do local.
Parágrafo 1º - Ao serem localizados os feirantes, na conformidade dêste artigo, combinado com o artigo 6º, obrigatoriamente será observada a ordem cronológica de antiguidade do feirante na feira.
Parágrafo 2º - Entre as bancas ou barracas haverá sempre uma passagem de 1 (um) metro no máximo.
Parágrafo 3º - As bancas ou barracas não poderão ser armadas junto aos muros ou muretas das casas. Entre êstes e aquelas haverá, obrigatoriamente, uma passagem de 1 (um) metro no mínimo, que deverá estar sempre desimpedida para melhor trânsito do público.
  

Artigo 8º- As bancas e barracas deverão, obrigatoriamente, ter toldos de lona ou tecido impermeável de boa qualidade em bom estado de conservação, de modo a abrigarem as mercadorias das chuvas e raios solares.
Parágrafo 1º - A altura dos balcões das bancas será de 75 (setenta e cinco) centímetros e os balcões deverão estar apoiados sôbre cavaletes de ferro.
Parágrafo 2º - Os cereais, frios e miudezas deverão ser acon-dicionados sôbre cavaletes de ferro ou metal de no mínimo 40 (quarenta) centímetros de altura.
  

Artigo 9º - As feiras serão divididas, para efeito de administração, em oficiais e experimentais. As feiras oficiais são as de categoria A, B e C e as experimentais são as de categoria D.
  

Artigo 10 - As feiras, antes de serem oficializadas, funcionarão como experimentais por um período de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único - Consideradas de utilidade, atendendo-se aos interêsses da coletividade e da C.E.A.B., serão oficializadas, passando a funcionar permanentemente.
  

Artigo 11 - Os locais que se vagarem em feiras lotadas serão preenchidas pelos feirantes mais antigos, dos respectivos ramos de comércio, se os solicitarem através de requerimento protocolado na C.E. A.B.
Parágrafo único - Para conhecimento dos interessados, a C.E. A.B. fará publicar e fixará em seu quadro de editais a relação das vagas existentes.
  

Artigo 12 - A CEAB. ilnstalará em tôdas as feiras livres, postos fiscais com balança, ovoscópios e outros instrumentos necessários a fim de poder atender às reclamações do público e verificar o pêso das mercadorias.
  

Artigo 13 - Ao Serviço de Fiscalização Sanitária e de Alimentação Pública, da Secretaria de Saúde, a C.E.A.B. solicitará seja mantida em caráter permanente a inspeção sanitária nas feiras-livres.
  

Artigo 14 - As feiras serão extintas quando desaparecerem os motivos justificáveis que concorreram para a sua criação.
  

TÍTULO II
CAPÍTULO I
DOS RAMOS DE COMÉRCIO
  

Artigo 15 - As bancas, barracas e veículos especiais, no planejamento elaborado pela C.E.A.B., serão localizadas em grupos do mesmo gênero de comércio, de modo a facilitar aos consumidores o exame e confrontação da qualidade dos produtos expostos, e a verificação dos preços das respectivas mercadorias.
  

Artigo 16 - São produtos de comércio nas feiras-livres para serem vendidos em bancas, barracas ou veículos especiais, nas metragens indicadas, segundo o interêsse do feirante e a juízo da CEAB.
1.PARA MERCEARIA - barraca de no máximo 5m x 3m para venda de frios em geral: produtos derivados de leite; latarias e especiarias (condimentos); margarina; bacalhau; peixes sêcos; sal; gelatinas; farinhas; amidos; conservas; massa de tomate; mel; côco; azeitonas; picles; frutas sêcas; massas alimentícias em geral; frangos limpos.
2.PARA EMPÓRIO - barraca de no máximo 5m x 3m para venda de cereais em geral: café em pó ou moído na hora; cebolas; alhos; batata; sabão, saponáceos; desinfetantes; óleos comestíveis; sal; açúcar; farinha e seus derivados; massas alimentícias em geral; farinhas; fósforo; especiarias (condimentos); papel higiênico; inseticidas; prendedo-res de roupa; talco; pastas dentifrícias; pomadas para calçados; escovas de dente; palha de aço; palhinhas; cêras; creme para barba e vassouras.
3.PARA CALÇADOS - barraca de no máximo 3m x 3m para venda de: calçados do tipo popular, chinelos e alpargatas.
4.PARA MIUDEZAS - barraca de no máximo 5m x 3m para venda de miudezas em 
5.PARA ROUPAS - barraca de no máximo 5m x 3m para venda de: roupas feitas em geral.
6.PARA FRUTAS NACIONAIS, ESTRANGEIRAS E VERDURAS - barraca de 6m x 3m para venda de frutas nacionais e estrangeiras, esceto as secas.
9.PARA AVES E OVOS - barraca de 3m x 3m para venda de aves e ovos.
10.PARA OVOS E AVES ABATIDAS - barraca ou veículo especial de 4m x 3m para venda de: aves em geral, ovos e aves abatidas.
11.PARA VÍSCERA E MIÚDOS - barraca de 2m x 3m para venda de vísceras e miúdos de animais de corte.
12.PARA CAFÉ - barraca ou veículo especial de no máximo 5m x 3m para venda de café moído na hora e em grão.
13.PARA PESCADOS - barraca de 2m x 3m para venda de pescados de tôdas as espécies.
14.PARA BOLACHAS, BISCOITOS E MASSAS ALIMENTÍCIAS E PÃES - barraca de 5m x 3m para venda de: bolachas, biscoitos e massas alimentícias.
15.PARA FLÔRES - barraca de 3m x 3m para venda de flores naturais, mudas e plantas de pequeno porte.
16.PARA ENTIDADES FILANTRÓPICAS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - barraca ou área de 2m x 3m para venda de produtos de sua própria produção, manufaturados ou não.
Parágrafo 1º - Para todos os efeitos os veiculos especiais padronizados e que caibam dentro da área, são considerados barracas.
Parágrafo 2º - Serão considerados carros especiais os que possuírem caixa isotérmica de 1 m3 (um metro cúbico) ou mais ou que possuam produtos que não possam ser manuzeados ao ar livre.
  

CAPÍTULO II
EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS PARA VENDA DE CERTAS MERCADORIAS
  

Artigo 17 - As vendas das mercadorias a seguir especificadas ficam sujeitas ao cumprimento das respectivas exigências, além das demais contidas neste regulamento e principalmente as constantes dos capítulos seguintes
  

CAPÍTULO III
VÍSCERAS E MIÚDOS
  

Artigo 18 - A autorização dada pela CEAB. para venda nas feiras-livres, de vísceras e miúdos, aves abatidas e pescados, na conformidade dos artigos 20 e 21, somente será concedida após a vsitoria das bancas ou barracas ou dos veículos pelo Serviço de Fiscalização Sanitária e Alimentação Pública, da Secretaria de Saúde.
  

Artigo 19 - A venda de vísceras e miúdos de animais de corte, nas feiras-livres do municipio de Campinas, só será permitida quando efetuada:
a) em carros equipados com unidades frigoríficas, cujas paredes possuam material isolante satisfazendo as condições de higiene;
b) em recipientes isotérmicos, munidos de outros meios de conservação a frio, também satisfazendo as condições de higiene de pelo menos um metro cúbico (1 m3).
  

Artigo 20 - As aves abatidas deverão ser acondicionadas em en-vólucros plásticos transparentes, constando deles, obrigatoriamente, a procedência e a data do abate e da inspeção, sendo terminantemente proibida a abertura do envólucro.
Parágrafo único - Será apreendida a mercadoria encontrada fora da caixa isotérmica.
  

Artigo 21 - Os ovos deverão ser selecionados. Os feirantes deverão ter à disposição do público os aparelhos de verificação e classificação de ovos.
  

Artigo 22 - As aves vivas, expostas à venda, deverão estar em gaiolas metálicas, sempre limpas, com tampo de fundo duplo, móvel, de maneira a facilitar a necessária limpeza.
Parágrafo único - As aves nas gaiolas, deverão ser mantidas separadamente segundo a espécie e deve ser observada a capacidade máxima na seguinte proporção: para cada metro quadrado - 30 galinhas ou frangos; 18 patos: 8 perús: 50 pombos. 
  

CAPÍTULO IV
PESCADOS
  

Artigo 23 - Será permitida a venda de pescados de água doce e salgada, desde que observados os preceitos mínimos de higiene.
Parágrafo 1º - O feirante de pescados fica obrigado a transportá-los e mantê-los constantemente resfriados, em veículos especiais ou em caixas isotérmicas de tipo aprovado e deverá ter um recipiente metálico completamente estanque, destinado exclusivamente a receber todos os desperdícios em resíduos.
Parágrafo 2º - Com exceção de camarões, quando industrializados, sardinhas e mariscos, será expressamente proibido colocar pescados em caixões ou outros recipientes.
Parágrafo 3º - Os pescados somente poderão ser escamados e cortados sôbre balcões de metal, inoxidável, onde também, deverão ser servidos ao público.
Parágrafo 4º - Todos os detritos resultantes da limpeza de vísceras e escamagem de peixes, deverão ser recolhidos no recipiente de estanque referido no § 1º dêste artigo e de forma alguma poderão ser atirados ao chão.
Parágrafo 5º - Os peixes de água doce, vivos, poderão ser vendidos quando em recipiente especiais e higiênicos.
  

CAPÍTULO V
CAIXAS OU VASILHAMES PROTETORES
  

Artigo 24 - As caixas isotérmicas serão do tipo aprovado pelo Serviço de Fiscalização Sanitária e de Alimentação Pública, da Secretararia de Saúde.
  

CAPÍTULO VI
LATICÍNIOS E ÓLEO A GRANEL
  

Artigo 26 - Os produtos de salsicharia deverão estar protegidos contra o pó e as moscas, dependurados em ganchos estanhados ou em recipientes próprios. Os balcões onde são vendidos êsses produtos deverão ser de metal inoxidável e será obrigatório o uso de vitrina para exposição de mercadorias cortadas.  

Artigo 27 - A manteiga, os queijos e outros derivados de leite e as margarinas deverão estar abrigados de quaisquer impurezas do ambiente.
  

Artigo 28 - A venda de óleo a granel nas feiras-livres será permitida quando a retirada do produto dos recipientes fôr feita através de aparelho medidor próprio, aferido, e quando houver indicação, em caracteres bem legíveis, da procedência, nome da firma produtora e o tipo de óleo.
Parágrafo único - Tratando-se de produto composto, deverá constar a percentagem da respectiva composição.
  

TÍTULO III
DO LICENCIAMENTO DO FEIRANTE
  

Artigo 29 - Aquêles que desejarem exercer o comércio nas feiras-livres neste Município, deverão obter a competente licença de localização que será fornecida pela C.E.A.B.
Parágrafo único - A licença acima referida será concedida mediante requerimento do interessado, dirigido ao presidente da CEAB.. que deverá ser instruído com os seguintes documentos.
a) certidão comprobatória de maioridade;
b) atestado de sanidade física e mental;
c) carteira de identidade;
d) fôlha corrida fornecida pela Delegacia Regional de Polícia;
e) atestado de residência fornecido pela Delegacia Regional de Polícia;
f) outros documentos cuja exigência fôr julgada oportuna pela C.E.A.B.
g) comprovante da quitação da contribuição sindical fornecido pelo respectivo Sindicato.
  

Artigo 30 - A licença do feirante compreenderá:
a) Matrícula - cartão onde, além do nome, residência, número de inscrição, estarão determinadas as feiras que lhe será permitido frequentar, o ramo de negócio que explorará, a metragem de sua banca ou barraca, o planejamento preestabe-lecido, a data em q.ue iniciou as suas atividades e o número do processo respectivo.
b) Placa - em metal, onde constará o número de inscrição do feirante, que coincidirá com o da matrícula. Esta placa será fornecida pela CEAB. aos feirantes pelo justo preço.
c) CARTEIRA DE SAÚDE - comprovante de ter o feirante se submetido a exame médico anual.
d) Recibos de Pagamento de Tributos - devidos pelo exercício do comércio em feiras-livres.
  

Artigo 31 - As licenças de feirantes deverão ser revalidadas a-nualmente até 30 de janeiro de cada ano, mediante a apresentação por requerimento, do cartão de matrícula e dos documentos enumerados nas letras b, d, e, f e g, do parágrafo único, do artigo 29.
  

Artigo 32 - O feirante e seus dependentes diretos poderão ocupar no máximo duas bancas ou barracas em cada feira, com o mesmo ramo de negócio.
  

Artigo 33 - Tôdas as licenças para a localização nas feiras-livres serão concedidas a título precário, mediante pagamento de tarifa aprovado por resolução da CEAB.. podendo ser cassadas a qualquer tempo, sem que assista aos licenciados, mesmo aos que obtiveram bancas ou barracas na conformidade do artigo 40 dêste decreto, direito a indenizações de qualquer espécie por parte da CEAB.
  

Artigo 34 - Os cegos e os indivíduos de capacidade física reduzida, desde que prèviamente autorizados, poderão vender mercadorias nas feiras-livres, independentemente do pagamento de tarifas.
Parágrafo 1º - Não sendo manifesta a condição referida neste artigo, a isenção será precedida de exame médico realizado pelo órgão competente da Secretaria de Saúde, da Prefeitura Municipal.
Parágrafo 2º - A isenção será renovada anualmente e concedida sem prejuízo do cumprimento das demais formalidades exigíveis para a obtenção da licença.
Parágrafo 3º - Os feirantes a que se refere êste artigo também terão as suas localizações determinadas pela CEAB.
  

Artigo 35 - As entidades filantrópicas e de assistência social, devidamente registradas, poderão vender produtos de sua própria produção desde que permissível sua venda nas feiras livres, ficando isentas do pagamento do preço de localização.
  

Artigo 36 - O feirante não será obrigado a matricular-se para feiras que se realizam em todos os dias da semana.
Parágrafo 1º - O feirante, por requerimento, poderá desistir de comerciar nas feiras constantes de sua matrícula, sem contudo, ter direito à devolução dos preços já pagos.
Parágrafo 2º - Tôda pessoa que fôr encontrada negociando em feiras sem a necessária matrícula ou em feiras clandestinas, além de outras medidas punitivas, terá a sua mercadoria apreendida e remetida ao depósito da Prefeitura Municipal.
Parágrafo 3º - O feirante que expuser em sua banca ou barParágrafo único - No corpo da matrícula obtida de acordo com êste artigo, obrigatoriamente, deverá estar impressa ou aposta, por carimbo, a inscrição "segunda via".
  

Artigo 39 - Quando o feirante estiver com doença grave comprovada mediante inspeção médica procedida pelo serviço médico, da Secretaria de Saúde, da Prefeitura Municipal, ser-lhe-á concedido afastamento e serão reservados seus respectivos lugares, desde que continue pagando os preços devidos à CEAB.
Parágrafo 1º - No caso previsto neste artigo, o feirante deverá designar à CEAB. um substituto, que se submeterá a exame médico e às demais exigências da Autarquia.
Parágrafo Segundo - Após a alta concedida pelo serviço médico, da Secretaria de Saúde, da Prefeitura Municipal, o feirante perderá todos os direitos se não voltar a trabalhar na sua banca ou barraca.
Parágrafo Terceiro - Os motivos de fôrça maior comprovada, para ausência temporária das feiras serão apreciadas a critério da CEAB.
  

Artigo 40 - Ocorrendo o falecimento do feirante, a permissão da banca ou barraca poderá ser dada ao cônjuge sobrevivente ou descendente direto mediante apresentação de comprovante judicial 'de quem será o sucessor.
  

TÍTULO IV
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES DOS FEIRANTES
  

Artigo 41 - Os feirantes deverão observar as seguintes prescrições:
a) - durante as horas em que exercerem o seu comércio deverão usar gorros de pano azul e blusa da mesma côr, com exceção dos comerciantes de aves, bolachas e laticínios e pescados, que usarão os de pano branco;
Parágrafo único - É facultativo o uso de gorros aos feirantes de mercadorias previstas no art. 16 números 2, 3, 4, 5, 8, 11, 14, e 15.
b) - acatar as ordens ou instruções do pessoal encarregado da fiscalização das feiras e observar para com o público boa compostura, podendo apregoar suas mercadorias, mas sem vozerio ou algazarra;
c) - respeitar o tabelamento dos gêneros, trazendo os preços bem expostos ao público;
d) - manter rigorosamente limpos e devidamente aferidos os pesos, as balanças e as medidas indispensáveis ao comércio de seus artigos;
e) - não colocar mercadorias e outros objetos fora do limite de sua banca ou barraca;
f) - não vender gêneros falsificados, impróprios para consumo, deteriorados ou condenados pelo Serviço de Fiscalização Sanitária e de Alimentação Pública, da Prefeitura Municipal, ou, ainda, com falta nos pesos ou medidas;
g) - não iniciar a venda antes da hora determinada para o início das feiras, nem prolongá-las após a hora estabelecida para o encerramento;
h) - não deslocar sua banca ou barraca dos pontos em que forem localizadas;
i) - fixar, em local bem visível em sua banca, barraca ou veículo, a placa correspondente ao número de sua matrícula, de acordo com o modêlo fornecido pela CEAB;
j) - manter sôbre as mercadorias a indicação visível dos respectivos preços;
l) - observar o máximo asseio, tanto no vestuário como nos utensílios de que se sirva para o seu comércio, e no lugar que lhe tenha sido marcado;
m) - não se negar a vender produtos fracionadamente e nas proporções mínimas que forem fixadas;
n) - não sonegar nem recusar vender mercadorias;
o) - não lavar mercadorias no recinto das feiras;
p) - não se utilizar de árvores e postes existentes nos logradouros para colocação de mostruários ou para qualquer fim;
q) - descarregar os veículos que conduzirem mercadorias para feira imediatamente após a chegada e colocá-los na situação e ordem que forem determinadas pela CEAB.;
r) - exibir, sempre que solicitada, a documentação exigida para o exercício de seu comércio;
s) - não matar qualquer espécie de animal ou ave no recinto das feiras;
t) - não usar jornais, papéis usados, ou quaisquer impressos para embrulhar os gêneros alimentícios que, por contato direto, possam ser contaminados por aqueles;
u) - colocar a balança em local que permita ao comprador verificar, com facilidade, a exatidão do pêso das mercadorias adquiridas.
  

Artigo 42 - Constituem motivos para cassação da licença;
1) - a falta do pagamento dos tributos e de quaisquer quantias devidas à CEAB;
2) - a sublocação total ou parcial da banca ou barraca;
3) - a indisciplina, turbulência ou embriaguez do feirante;
4) - o desrespeito ao público e às ordens da fiscalização;
5) - sofrer o feirante de moléstia contagiosa ou repugnante que o impossibilite, a juízo da CEAB, de exercer a sua atividade nas feiras-livres;
6) - a reincidência em infração referente a pêsos e medidas bem como a inobservância de qualquer outra disposição legal, ou regulamentar,sem prejuízo da imposição de multa ou penalidade especial consequente à infração cometida.
7) - a condenação pela prática de crimes ao qual seja cominada a pena de reclusão. 
  

Artigo 43 - 0 feirante que por quatro vezes consecutivas deixar de comparecer a mesma feira, sem apresentar justificativa, perderá o respectivo lugar e a permissão de frequentá-la.  

CAPÍTULO II
DOS EMPREGADOS E AUXILIARES
  

Artigo 44 - O feirante poderá ter os empregados e auxiliares que julgar necessários, mediante seu registro na repartição competente da CEAB, comprovada a relação de emprêgo.
  

Artigo 45 - O registro de empregados e auxiliares deverá ser feito pelo feirante e só será concedido se os mesmos, preencherem os requisitos do artigo 29.
  

Artigo 46 - Os feirantes, pessoas físicas ou jurídicas, respondem civilmente pelos atos de seus empregados, auxiliares e prepostos quanto à observância das leis e regulamentos municipais.
Parágrafo único - As intimações, notificações e demais ordens administrativas poderão ser dadas diretamente aos empregados, auxiliares ou prepostos registrados dos feirantes.
  

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES E DEVERES DOS FISCAIS
  

Artigo 47 - Os fiscais escalados para a fiscalização nas feiras-livres têm as atribuições e os deveres a seguir enumerados:
a) - verificar, ao iniciar sua função, as localizações das bancas, o seu ailnhamento e as coberturas, bem como a observância do estipulado no parágrafo 3.o, do artigo 7 o;
b) - fazer observar o disposto no artigo 41 e suas alíneas e o prescrito no parágrafo 2.o do artigo 7.o;
c) - exigir, com todo o rigor, que os feirantes depositem os resíduos das mercadorias de seu comércio em recipientes adequados, na sua própria barraca evitando que cascas de frutas, papéis, brotos de abacaxi, palhas de milho verde e de arroz, ovos e frutas deterioradas, folhas de verduras, legumes, e quaisquer outras sobras sejam atiradas nos recintos das feiras, e obrigar os feirantes a transportar os citados recipientes para o depósito de lixo mais próximo.
d) - fazer cumprir, rigorosamente, as disposições contidas nos parágrafos l.o, 3.o e 4.o do artigo 21.
e) - fiscalizar o licenciamento dos feirantes, exigindo que as irregularidades encontradas sejam sanadas.
f) - não permitir, em hipótese alguma, as permutas de localização de bancas sem prévia autorização, obtida mediante requerimento endereçado à CEAB;
g) - impedir a apregoação de mercadorias em voz alta ou algazarra;
h) - anotar, diàriamente, a ausência dos feirantes, para efeito de disposto no artigo 43;
i) - exercer a sua função no horário de funcionamento da feira;
j) - não abandonar o recinto da feira durante o horário estabelecido na alínea anterior, sob pena de suspensão, salvo havendo motivo de fôrça maior ou autorização do chefe dos fiscais;
1) - usar, quando no exercício de sua função, um distintivo, a fim de facilitar a sua identificação por parte do público que necessita de informações ou queira apresentar reclamações.
  

TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
  

Artigo 48 - As barracas de roupas, calçados, de artefatos de a-lumínio e louças e miudezas, permanecerão no número atual, ficando proibida a concessão de licença para novos feirantes dêsses ramos.
Parágrafo 1º - Se houver mudança de proprietários das atuais barracas de roupas, calçados e miudezas, não será concedida licença ao sucessor, para o mesmo ramo.
  (Revogado pelo Decreto nº 4.050, de 28/04/1972)
  

Artigo 49 - Todo feirante deverá ter recipiente apropriado para coleta de detritos que o movimento de venda da sua barraca produzir.  

Artigo 50 - Terminada a feira, será permitido ao feirante vender sua mercadoria em leilão, desde que o mesmo realize antes do fim da feira.
  

Artigo 51 - Nos casos de fraude de pêsos e medidas serão apreendidos os pêsos, medidas e mercadorias em poder do infrator.
  

Artigo 52 -1 Verificada qualquer infração a dispositivo dêste regulamento, a autoridade incumbida da fiscalização aplicará ao infrator a multa estipulada no artigo 62, podendo, além disso, ser o feirante suspenso até noventa (90) dias, ou ser cassada a sua licença por ato do presidente da CEAB, sem ter direito a qualquer indenização.
Parágrafo único - Nas mesmas penalidades incorrerá o feirante que, para burlar as leis e regulamentos municipais, usar de artifícios, praticar atos simulados ou fazer falsas declarações nos registros exigidos.
  

Artigo 53 - Se os feirantes infringirem êste regulamento, deixando de cumprir o presente em qualquer um de seus artigos sujeitar-se-á à suspensão até noventa (90) dias, sendo que:
Parágrafo 1º - se a infração fôr a primeira, a suspensão será de quinze (15) dias;
Parágrafo 2º - se houver reincidência genérica, a suspensão será de trinta (30) dias;
Parágrafo 3º - se houver reincidência específica, a suspensão da CEAB em serviço nas feiras-livres, fazer compras nelas, bem como tratar de interesse de feirante.
  

Artigo 56 - Fica proibido nas feiras-livres. dentro da distância de 1.000 metros de seu ponto mais extremo, o comércio de gêneros alimentícios exercido por ambulantes.
  

Artigo 57 - A CEAB, a seu critério, sustará a concessão de novas licenças àquelas pessoas que desejarem exercer o comércio nas feiras-livres, sempre que o ramo desejado atinja o limite máximo permitido para feirante do seu ramo .
  

Artigo 58 - A sustação a que se refere o artigo anterior somente será levantada quando da criação de novas feiras no Município.
  

Artigo 59 A tabela de localização das feiras-livres oficializadas, nos têrmos dêste regulamento, será elaborada e publicada pela CEAB no órgão oficial do Município.  
A CEAB deverá publicar no órgão oficial do Município, as alterações de localização das feiras-livres oficializadas. (Nova redação de acordo com o Decreto nº 4.234, de 12/04/1973)
  

Artigo 60 - A CEAB não considerará válida, para nenhum efeito, qualquer transação entre feirantes. ou entre feirante e terceira pessoa, consistente em venda ou transferência do "ponto" ou do direito à localização em feiras-livres, sem sua autorização.
  

Artigo 61 - O feirante que estiver em atividade ininterrupta, por mais de 2 (dois) anos, poderá requerer a transferência em que venha comerciando.  
§ 1º - Ao feirante que obteve a banca ou barraca, na conformidade dêste artigo, será concedido o mesmo lugar do seu antecessor.
§ 2º - No caso previsto neste artigo, somente será permitida a transferência total das feiras constantes na matrícula do feirante.
§ 3º - O feirante que transferir sua barraca na conformidade dêste artigo, não poderá negociar nas respectivas feiras pelo prazo de 3 (três)anos. a contar da data da transferência.
  

Artigo 61 - O feirante de qualquer ramo de comércio que estiver em atividade ininterrupta por mais de 1 (um) ano, poderá requerer a transferência do ramo em que venha comerciando. (Nova redação de acordo com o Decreto nº 4.050, de 28/04/1972)  
Artigo 61 - Ao feirante com qualquer tempo de atividade nas feiras livres do Município, poderá ser autorizada a transferência da permissão de localização. ( Nova redação de acordo com o Decreto nº 4.109, de 21/08/1972)
  

62 - Havendo interessados, conforme o que consta do 61, será procedida a transferência pela CEAB com observância do disposto nos s 29, 30, 32 e 33 do Regulamento, mediante pagamento da tarifa de transferência de CrS 300,00 (trezentos cruzeiros) e requerimento a ser feito pelo interessado diretamente à CEAB.
  

Artigo 63 - A CEAB só deferirá a transferência de localização prevista no artigo 62 se o requerente apresentar certidão negativa de débitos tributários e de multas à Prefeitura Municipal e se estiver quite com os seus encargos e deveres com a CEAB.
  

Artigo 64 -1 Aos infratores deste Regulamento, independente das cotninações de suspensão temporária da atividade e de cassação da licença, serão aplicadas multas de quantia variável de 1/4 (um quarto) a 10 (dez) vêzes o salário mínimo vigente em Campinas na data da infração .
Parágrafo único - A multa será graduada pela gravidade da infração, a critério da CEAB.
  

Artigo 65 - Os casos omissos serão resolvidos a critério da CEAB.
  

Artigo 66 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
  

Campinas, 3 de fevereiro de 1971.
  

DR ORESTES QUÉRCIA
Prefeito Municipal
  

Publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.
  

GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
Chefe do Gabinete 
  


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