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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 4.239 DE 3 DE MAIO DE 1973

(Publicação DOM 04/05/1973)

REVOGADO pelo Decreto nº 5.102, de 25/02/1977

REVOGA O DECRETO Nº 4.060, DE 11 DE MAIO DE 1972, REGULAMENTA O PROCEDIMENTO DAS LICITAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  

O Prefeito Municipal de Campinas, usando de suas atribuições,  

DECRETA:  

Artigo 1º Fica expressamente revogado o Decreto Municipal nº 4.060, de 11 de Maio de 1972.

Artigo 2º Ao Departamento Administrativo da Secretaria Municipal de Administração compete, além de suas atribuições normais:
I - Receber os pedidos de abertura de licitações por Tomada de Preços ou Concorrências, desde que estejam de acordo com as normas regulamentares;
II - Marcar as datas iniciais para as licitações, observado os prazos mínimos previstos em lei;
III - Elaborar os Editais de Tomada de Preços e Concorrências para aquisição de materiais, serviços, obras e alienações, de acordo com os elementos fornecidos pelos órgãos requisitantes;
IV - Dar publicidade aos Editais de Tomadas de Preços e Concorrências;
V - Proceder a entrega dos Editais e Pastas Técnicas aos interessados;
VI - Dar atendimento aos interessados em licitações, encami-nhando-os, quando for o caso, aos órgãos técnicos competentes, os quais fornecerão as informações solicitadas;
VII - Encaminhar o processo, em época oportuna, ao Sr. Secretário de Administração que, mediante simples despacho, designará os membros, em número mínimo de três, para compor a Comissão encarregada do julgamento e classificação das propostas, indicando, no mesmo ato, seu presidente;
VIII - Dar ciência aos membros designados pelo Sr. Secretário de Administração, convocando-os, sob pena de responsabilidade funcional, a comparecerem na data e local previamente designados para procederem ao julgamento;
IX - Assessorar a Comissão nas reuniões que se fizerem necessárias, designando funcionário para secretariá-las;
X - Preparar todo o expediente necessário a fim de dar condições à Comissão designada para o julgamento e classificação das propostas;
XI - Fazer publicar, resumidamente, a classificação das propostas no Diário Oficial do Município e receber e encaminhar os recursos interpostos às Comissões incumbidas de informá-los;
XII - Encaminhar os processos de licitações, após o julgamento das propostas pela Comissão, ao Prefeito Municipal para homologação;
XIII - Manter Registro Cadastral de Habilitação de Firmas em Tomadas de Preços para compras, obras e serviços, bem como preparar todo o expediente necessário ao encaminhamento dos documentos à Comissão referida no artigo 6º deste Decreto;
XIV - Expedir os Certificados de Registro Cadastral aos interessados;
XV - Anotar a atuação dos licitantes no Registro Cadastral, de acordo com as informações fornecidas nos processos;
XVI - Manter livros próprios para o registro de atas de reuniões e outros que se fizerem necessários e que se relacionem com Tomadas de Preços e Concorrências.
  

Artigo 3º Os órgãos da Prefeitura que mediante solicitações derem origem às licitações estarão obrigados a prestar ao Departamento Administrativo da Secretaria Municipal de Administração todos os esclarecimentos julgados necessários para a elaboração de Editais, assim como aqueles pedidos pela Comissão Julgadora, imprescindíveis ao exame e classificação das propostas.

Artigo 4º Para fins do disposto no item XV do artigo 2º, as unidades competentes ficam obrigadas a fornecer, no respectivo processo de licitações, sob pena de responsabilidade pela omissão, informes sobre a atuação do licitante nas obrigações assumidas com a Prefeitura Municipal de Campinas e ainda quaisquer anomalias com fornecedores ou empreiteiros, no tocante ao descumprimento contratual, atrasos, multas impostas, desobediência às especificações e normas técnicas, mão-de-obra de má qualidade e outras.

Artigo 5º Após a homologação da adjudicação do objeto da licitação, a unidade administrativa, que providenciar a lavratura do con trato, deverá convocar o vencedor para sua assinatura e proceder-lhe a publicação resumida no Diário Oficial do Município, no prazo de 15 (quinze) dias.

Artigo 6º O julgamento dos pedidos de inscrição, as classificações dos inscritos e as alterações subsequentes no Registro Cadastral serão procedidas por uma Comissão de, no mínimo, três membros, constituída por: um (1) procurar judicial; um (1) economista, contador ou técnico em contabilidade; e um (1) engenheiro ou arquiteto.
§ 1º A Comissão será nomeada pelo Prefeito Municipal através de Portaria, lendo cada membro um suplente, respeitada sempre a forma prevista para a sua constituição.
§ 2º A Comissão terá ainda por competência, em Tomadas de Preços ou Concorrências, as seguintes atribuições:
I - abertura dos envelopes "documentação" e sua apreciação;
II - devolução dos envelopes "propostas", fechados, aos concorrentes inabilitados, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;
III - abertura dos envelopes "propostas" dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos.
§ 3º A Comissão será presidida pelo procurador judicial.
§ 4º Nos impedimentos do presidente, o seu substituto será escolhido pelo Diretor do Departamento Administrativo entre os membros titulares.
  

Artigo 7º A Comissão de que trata o artigo 6º se reunirá sempre que necessário, em local e data a serem estabelecidos, mediante convocação que será feita pelo Diretor do Departamento Administrativo, da Secretaria Municipal de Administração, não podendo seus membros deixarem de atendê-la sob pena de responsabilidade.

Artigo 8º Compete às Comissões informarem os recursos interpostos contra as suas decisões.

Artigo 9º Compete ao Diretor do Departamento Administrativo, da Secretaria Municipal de Administração, a fixação das cauções nas licitações, quando for o caso, bem como examinar os processos de licitações antes da publicação do edital, a fim de verificar a sua regularidade.

Artigo 10 Os integrantes das Comissões mencionadas neste Decreto desempenharão os serviços que lhe forem confiados sem prejuízo das atribuições dos respectivos cargos ou funções.

Artigo 11 Compete ao presidente da Comissão a designação do relator nos recursos interpostos contra as decisões da Comissão.

Artigo 12 A licitação por convite será processada pelo Departamento de Material da Secretaria Municipal de Administração, e julgada pelo seu Diretor.

Artigo 13 As compras, obras e serviços que independerem de licitação, serão efetuadas pelo Departamento de Material, da Secretaria Municipal de Administração.

Artigo 14 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 3 de maio de 1973  

DR. LAURO PÉRICLES GONÇALVES
Prefeito Municipal
  

DR. JOÃO BAPTISTA MORANO
Secretário dos Negócios Jurídicos
  

DR. SÉRGIO EDUARDO MONTES CASTANHO
Secretário de Administração
  

Redigido na Secretaria Municipal de Administração (Departamento Administrativo), e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 3 de Maio de 1973.

JOSÉ ROBERTO COPPI CUNHA
Chefe do Gabinete
  


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