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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 3.870 DE 6 DE JULHO DE 1970

REVOGADA pela Lei nº 5.113, de 01/07/1981

Dispõe sobre a pavimentação extraordinária no Município de Campinas e dá outras providências.  

A Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Campinas, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Os proprietários de imóveis que desejam pavimentar extraordinariamente trechos de ruas onde se situam suas propriedades, mediante  requerimento ao Prefeito, onde se demonstre estarem satisfeitas as exigências apontadas nesta lei, ficam autorizados a tratar a execução desse serviço por intermédio de empresas pavimentadoras particulares, pelo regime de empreitada.
§ 1º  Os serviços serão executados de acordo com as determinações técnicas da Prefeitura, e serão, por ela fiscalizados, ficando a  empresa executante sujeita a multas, a critério do Prefeito Municipal, e a cancelamento da autorização para que se executem os serviços, se  estiverem em desacordo com essas determinações.
§ 2º  A empresa pavimentadora deverá apresentar à Prefeitura o orçamento detalhado das obras, dentro dos limites de preços-tetos  estabelecidos pela Prefeitura, o qual será submetido à apreciação dos órgãos técnicos municipais para aprovação ou rejeição. 
§ 3º  O orçamento indicará o prazo de execução dos serviços e o não cumprimento do prazo implicará para a empresa pavimentadora, a  aplicação da multa de um por cento (1%) sobre o valor da obra, por dia de atraso.
§ 4º  A empresa pavimentadora terá quinze dias (15) de prazo para início das obras, a contar da notificação de aprovação.
§ 5º  O custo total das obras, inclusive os serviços preliminares e complementares à pavimentação, será integralmente pago pelos  proprietários, marginais, exceto o eventual fornecimento de tubos de concreto, que será feito pela Prefeitura.
§ 6º  Deverão ser apresentadas provas de que os proprietários, cujos imóveis correspondem a, no mínimo, setenta por cento (70%) do  montante do orçamento mencionado no § 2º, estão de acordo em pagar a parte que lhes competir, diretamente à empresa pavimentadora, ficando  esta responsável pelos recebimentos respectivos.
§ 7º  A quota de responsabilidade da Prefeitura será computada como sendo de proprietário concordante, para efeito do cálculo referido  no parágrafo anterior.
§ 8º  Depois de executado e entregue o serviço, a Prefeitura pagará à empresa a quota de sua responsabilidade correspondente aos  imóveis de seu patrimônio juntamente com a quota correspondente aos proprietários não concordantes, procedendo posteriormente aos lançamentos.
  

Art.  2º  Sempre que houver relevante interesse público, a Prefeitura, a seu critério, poderá reduzir a porcentagem de concordantes até o   mínimo de cinquenta por cento (50%). 

Art.  3º  Os proprietários não concordantes pagarão seus débitos em oito prestações trimestrais juntamente com os impostos territorial e predial  acrescido de juros de doze por cento (12%) ao ano.

Art.   A falta de pagamento nos prazos estipulados, dos débitos lançados, de acordo com o artigo 3º, acarretará multa de vinte por cento  (20%), sobre a quantia em atraso, e correção monetária.

Art. 5º  A empresa pavimentadora submeter-se-á, totalmente, à fiscalização municipal, correndo por sua conta toda e qualquer despesa com   materiais, ensaios exigidos e recomposição dos serviços porventura julgados em desacordo com as especificações municipais.

Art.  6º  A Prefeitura somente autorizará a pavimentação extraordinária, de acordo com esta lei, quando houver interesse público no    empreendimento e saldo na dotação orçamentária.

Art.  7º  As despesas decorrentes da execução desta lei serão processadas por conta da dotação orçamentária destinada à pavimentação.   

Art.  8º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente às leis nº1.634, de 31 de   outubro de 1.956 e 1.856, de 30 de dezembro de 1.957, e o artigo 4º da lei nº 2.034, de 11 de maio de 1.959. 

Paço Municipal de Campinas, aos 6 de julho de 1.970.

DR. ORESTES QUÉRCIA
Prefeito Municipal
  

PUBLICADA NO DEPARTAMENTO DO EXPEDIENTE DO GABINETE DO PREFEITO, NA DATA SUPRA.
  

GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
Chefe do Gabinete
  


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