Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 5.538 DE 06 DE NOVEMBRO DE 1978
(Publicação DOM 07/11/1978 p.02-06)
REGULAMENTA A LEI Nº 4.742, DE 25 DE OUTUBRO DE 1977, QUE ESTABELECE NORMAS PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES DE ALUGUEL.
O Prefeito do Município de Campinas, usando de suas atribuições legais,
DECRETA:
Campinas, 06 de Novembro de 1978
DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito do Município de Campinas
DR. CARLOS SOARES JÚNIOR
Secretário dos Negócios Jurídicos
REGULAMENTO
DA PERMISSÃO
I - residir no Município há mais de 2 (dois) anos;
II - ser proprietário do veículo;
III - possuir Carteira Nacional de Habilitação - categoria profissional e apresentar atestado de sanidade e exame psicotécnico;
IV - estar inscrito como contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V - estar inscrito como contribuinte autônomo no Instituto Nacional de Previdência Social;
VI - não possuir outra permissão;
VII - apresentar atestado de antecedente do prontuário expedido pela CIRETRAN;
VIII - apresentar comprovante de tempo de serviço:
1 - como permissionário;
2 - como condutor de taxi - empregado ou auxiliar autônomo.
IX - comprovar responsabilidade familiar, em razão de seus dependentes;
X - apresentar atestado de antecedentes criminais e policiais, expedidos a menos de 30 (trinta) dias;
XI - apresentar atestado de idoneidade moral;
XII - apresentar fotocópia autenticada do Cartão de Identificação do Contribuinte (C.I.C.), do Título de Eleitor e da Cédula de Identidade;
XIII - apresentar certidão de vistoria expedida pela COMUTRAN;
XIV - apresentar certificado de conclusão da Escola de Condutores de Taxi (motorista novo);
XV - apresentar comprovante de recolhimento da contribuição sindical;
DO CERTIFICADO DE PERMISSÃO
I - número da permissão;
II - prazo de validade;
III - número, local e categoria do ponto de estacionamento;
IV - número de transferências;
V - nome e endereço do permissionário;
VI - características do veículo;
VII - número do taxímetro.
I - placa final 1, até 31 de janeiro;
II - placa final 2, até 28 de fevereiro;
III - placa final 3, até 31 de março;
IV - placa final 4, até 30 de abril;
V - placa final 5, até 31 de maio;
VI - placa final 6, até 30 de junho;
VII - placa final 7, até 31 de julho;
VIII - placa final 8, até 31 de agosto;
IX - placa final 0, até 31 de outubro.
DA TRANSFERÊNCIA DE PERMISSÃO
I - certificado de registro do veículo;
II - T.R.U. (frente e verso);
III - apólice de seguro obrigatório.
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS E CONDUTORES DE VEÍCULOS.
I - atender às obrigações fiscais e previdenciárias, fornecendo à autoridade municipal dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle e fiscalização;
II - manter sempre atualizados o certificado de permissão, ocupação de solo, identificação, registros e autorização dos condutores auxiliares, renovando-os nos prazos previstos;
III - requerer prévia autorização para toda e qualquer alteração, transferência ou substituição pretendida;
IV - não permitir que o veículo seja dirigido por motorista que não seja seu empregado, devidamente registrado ou auxiliar de autônomo com contrato formalizado.
I - tratar com polidez e urbanidade os passageiros e o público;
II - trajar-se adequadamente observadas as regras de higiene e aparência pessoal;
III - não proceder a consertos ou lavagem de veículos no ponto de estacionamento;
IV - zelar pela limpeza, conservação e ordem do ponto;
V - manter o veículo em perfeitas condições de funcionamento, higiene, conservação e limpeza;
VI - estacionar o veículo dentro dos limites e demarcações do ponto, mantendo a ordem de estacionamento estabelecida;
VII - respeitar as tarifas vigentes;
VIII - não recusar passageiros ou corridas, salvo nos casos de embriaguez, de pessoa suspeita de oferecer perigo ao motorista ou em se tratando de pessoa que esteja fugindo da polícia;
IX - seguir itinerário mais conveniente para o interesse do usuário e não retardar propositamente a marcha do veículo;
X - usar sempre o taxímetro, quando em serviço, com "bandeirada" correta, mantendo-o em perfeita condição de funcionamento e aferição;
XI - não violar o taxímetro, nem substituí-lo sem expressa autorização da COMUTRAN;
XII - manter sempre, no veículo, afixado em lugar visível, o certificado de permissão, o cartão - identificação do registro de condutor e o selo indicativo do ponto a que pertence;
XIII - respeitar a escala e o turno de trabalho;
XIV - não abandonar o carro no ponto, sem motorista;
XV - respeitar o Coordenador e os Vice-Coordenadores, acatando suas determinações;
XVI - denunciar à COMUTRAN, por escrito, quaisquer ocorrências verificadas, inclusive as que envolverem permissionários ou condutores de outros pontos;
XVII - não efetuar transporte remunerado com veículo desprovido de licença para este fim;
XVIII - não utilizar o taxi em transporte de passageiros por lotação, sem a devida autorização;
XIX - observar e respeitar as regras de circulação e sinalização contidas no Código Nacional de Trânsito;
XX - respeitar o regulamento interno do ponto.
DO REGISTRO DE CONDUTORES DE VEÍCULOS DE ALUGUEL (TAXI)
I - Auxiliares:
a) xerox da inscrição no COTAX;
b) xerox do contrato de auxiliar de autônomo;
c) 2 (duas) fotos recentes 5x7.
II - Empregados:
a) xerox da inscrição no COTAX;
b) xerox do registro de empregado (livro ou ficha);
c) 2 (duas) fotos recentes 5x7.
I - placa do veículo;
II - número de inscrição no COTAX;
III - nome e endereço de condutor;
IV - 1 (uma) foto 5x7;
V - data de vencimento;
VI - órgão expedidor;
VII - dizeres: cartão-identificação - condutor do veículo;
VIII - categoria de condutor;
IX - chancela mecânica do pagamento do preço.
I - permissionário;
II - auxiliar de autônomo;
III - empregado.
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
I - 8 (oito) horas diárias, se conduzidos pelo permissionário;
II - 16 (dezesseis) horas diárias, se dispuser o permissionário de 1 (um) auxiliar autônomo;
III - 24 (vinte e quatro) horas diárias, no caso de 2 (dois) auxiliares autônomos.
DOS VEÍCULOS
I - voluntariamente, pelo permissionário, se por outro de fabricação mais recente;
II - compulsoriamente, quando tiver mais de 5 (cinco) anos de fabricação.
DOS TAXÍMETROS
I - nos dias úteis, das 22 às 6 horas;
II - aos sábados, depois das 12 (doze) horas;
III - aos domingos e feriados, o dia inteiro.
DA VISTORIA
I - número;
II - identificação completa do veículo;
III - identificação do permissionário;
IV - relação dos itens e sub - itens;
V - resultado da inspeção;
VI - assinatura do inspetor;
VII - quadro para autenticação mecânica do preço;
VIII - verso: espaço para observações, instruções e parecer da COMUTRAN.
I - equipamentos obrigatórios:
1.1. Para-choque dianteiro;
1.2. Limpador de para-brisa;
1.3. farol alto;
1.4. farol baixo;
1.5. lanternas dianteiras;
1.6. pisca-pisca dianteiro;
1.7. espelho retrovisor externo;
1.8. para choque traseiro;
1.9. lanternas traseiras;
1.10. luz taxi;
1.11. luz de freio;
1.12. iluminação da placa traseira;
1.13. pisca-pisca traseiro;
1.14. silencioso do escapamento;
1.15. triângulo;
1.16. estepe;
1.17. macaco;
1.18. chave de rodas;
1.19. extintor;
1.20. para-sol (quebra-luz): direito e esquerdo;
1.21. busina;
1.22. cintos de segurança;
1.23. taxímetro;
1.24. velocímetro;
1.25. freio de marcha;
1.26. freio de estacionamento;
1.27. porta-documentos - quebra-luz;
1.28. selo indicativo do ponto;
II - Inspeção Geral:
2.1. maçanetas externas;
2.2. sistema de fechamento de portas;
2.3. trava do capuz;
2.4. funilaria;
2.5. estado das placas;
DAS COORDENADORIAS
DOS COORDENADORES E VICE-COORDENADORES
I - zelar pela disciplina dos permissionários, seus empregados e auxiliares autônomos;
II - zelar pela manutenção da frequência e horários obrigatórios dos permissionários do ponto;
III - elaborar, de comum acordo com os demais condutores, as escalas de horários e plantões noturnos, encaminhando-as trimestralmente à COMUTRAN;
IV - elaborar, juntamente com os demais permissionários, o Regulamento Interno do Ponto, submetendo-o à aprovação da COMUTRAN;
V - comunicar à COMUTRAN, por escrito e imediatamente, qualquer ocorrência ou infração ao Regulamento Interno, cometida pelos permissionários ou condutores;
VI - fiscalizar o fiel cumprimento dos deveres e obrigações dos permissionários e condutores.
DAS CREDENCIAIS E DAS ELEIÇÕES
I - depositados em cédula que não as fornecidas pela COMUTRAN;
II - das cédulas que não contiverem as rubricas do Presidente e de um membro da mesa receptora;
III - das cédulas que contiverem rasuras, nomes ilegíveis ou não identificáveis;
IV - das cédulas que contiverem quaisquer inscrições que não os nomes dos candidatos, do ponto de estacionamento e da categoria do ponto;
V - das cédulas que contiverem número maior de candidatos do que o previsto para o ponto.
DO CADASTRO MUNICIPAL DE CONDUTORES DE TAXIS (COTAX)
DOS PREÇOS PÚBLICOS
DAS PENALIDADES
I - O Encarregado do Setor de Controle e Fiscalização da COMUTRAN: advertência;
II - O Coordenador da COMUTRAN: multa e suspensão do registro de condutor de taxi de 5 (cinco) a 20 (vinte) dias;
III O Coordenador da COMUTRAN, por proposta do colegiado formado pelos encarregados dos Setores de Controle e Fiscalização, Engenharia de Tráfego e Operações de Transito: cassação do registro de condutor de taxi;
IV - O Prefeito Municipal, através de decreto, por proposta do colegiado formado pelo Coordenador e Encarregados dos Setores de Controle e Fiscalização, Engenharia de Tráfego e Operações de trânsito; cassação da permissão.
I - COM REFERÊNCIA AO ARTIGO 9º:
1.1. - inciso I:
PRIMEIRA INFRAÇÃO: suspensão de 5 (cinco) dias do registro de condutor;
SEGUNDA INFRAÇÃO: suspensão de 10 (dez) dias do registro de condutor e multa de 1 (um) valor de referência;
TERCEIRA INFRAÇÃO: suspensão de 20 (vinte) dias do registro de condutor e multa de 2 (dois) valores de referência.
1.2. - inciso II e III:
multa de 1 (um) valor de referência e suspensão da permissão, até que seja regularizada a situação.
1.3. - inciso IV:
PRIMEIRA INFRAÇÃO: multa de 2 (dois) valores de referência;
SEGUNDA INFRAÇÃO: suspensão de 20 (vinte) dias da permissão;
TERCEIRA INFRAÇÃO: cassação da permissão.
II - COM REFERÊNCIA AO ARTIGO 10;
2.1. - incisos I e II:
PRIMEIRA INFRAÇÃO: advertência;
SEGUNDA INFRAÇÃO: suspensão do registro de condutor da permissão ou de ambos, pelo prazo de 5 (cinco) a 20 (vinte) dias, conforme a gravidade da infração.
2.2. - incisos II e VI:
PRIMEIRA INFRAÇÃO: advertência.
SEGUNDA INFRAÇÃO: suspensão de 5 (cinco) dias do registro de condutor e da permissão;
TERCEIRA INFRAÇÃO: suspensão de 20 (vinte) dias do registro de condutor e da permissão.
2.3. - inciso V:
PRIMEIRA INFRAÇÃO: multa de 1 (um) valor de referência imposta ao permissionário;
SEGUNDA INFRAÇÃO: suspensão da permissão até a apresentação do veículo separado;
TERCEIRA INFRAÇÃO: cassação da permissão.
2.4. - inciso VI:
PRIMEIRA INFRAÇÃO: advertência;
SEGUNDA INFRAÇÃO: suspensão de 5 (cinco) dias do registro de condutor e da permissão.
2.5. - incisos VII, X e XI:
PRIMEIRA INFRAÇÃO: multa de 1 (um) valor de referência imposta ao permissionário e suspensão de 5 (cinco) dias do registro de condutor e da permissão;
SEGUNDA INFRAÇÃO: multa de 2 (dois) valores de referência imposta ao permissionário e suspensão de 20 (vinte) dias do registro de condutor e da permissão;
TERCEIRA INFRAÇÃO: cassação do registro de condutor e da permissão.
2.6. - inciso VIII:
PRIMEIRA INFRAÇÃO: advertência;
SEGUNDA INFRAÇÃO: suspensão de 5 (cinco) dias do registro do condutor e da permissão;
TERCEIRA INFRAÇÃO: suspensão de 10 (dez) a 20 (vinte) dias do registro do condutor e da permissão.
2.7. - inciso IX:
PRIMEIRA INFRAÇÃO: advertência;
SEGUNDA INFRAÇÃO: suspensão de 5 (cinco) dias do registro de condutor e da permissão;
TERCEIRA INFLAÇÃO: suspensão de 20 (vinte) dias do registro do condutor e da permissão.
2.8. - inciso XII:
PRIMEIRA INFRAÇÃO: multa de 1 (um) valor de referência imposta ao permissionário e suspensão de 5 (cinco) dias do registro de condutor e da permissão;
SEGUNDA INFRAÇÃO: multa de 2 (dois) valores de referência imposta ao permissionário e suspensão de 20 (vinte) dias do registro de condutor e da permissão.
TERCEIRA INFRAÇÃO: cassação da permissão.
2.9. - inciso XIII;
PRIMEIRA INFRAÇÃO: advertência;
SEGUNDA INFRAÇÃO: multa de 1 (um) valor de referência imposta ao permissionário;
TERCEIRA INFRAÇÃO: multa de 2 (dois) valores de referência imposta ao permissionário.
2.10. - incisos XIV e XV:
PRIMEIRA INFRAÇÃO: advertência;
SEGUNDA INFRAÇÃO: suspensão de 5 (cinco) dias do registro de condutor e da permissão;
TERCEIRA INFRAÇÃO: suspensão de 20 (vinte) dias do registro de condutor e da permissão;
2.11. - inciso XVI: suspensão de 5 (cinco) a 20 (vinte) dias do registro de condutor e da permissão, conforme a gravidade da infração.
2.12. - inciso XVIII:
a - se permissionário: cassação da permissão;
b - se condutor registrado: cassação de registro de condutor e cancelamento da inscrição no COTAX;
c - se estranho: encaminhamento do caso à Delegacia de Polícia competente.
2.13. - inciso XIX:
PRIMEIRA INFRAÇÃO: multa de 1 (um) valor de referência imposta ao permissionário e suspensa de 10 (dez) dias do registro de condutor e da permissão;
SEGUNDA INFRAÇÃO: multa de 2 (dois) valores de referência imposta ao permissionário e suspensão de 20 (vinte) dias do registro de condutor e da permissão;
TERCEIRA INFRAÇÃO: cassação do registro de condutor e da permissão.
2.14. - inciso XX:
PRIMEIRA INFRAÇÃO: advertência;
SEGUNDA INFRAÇÃO: suspensão de 5 (cinco) dias do registro de condutor;
TERCEIRA INFRAÇÃO: suspensão de 20 (vinte) dias do registro de condutor e da permissão.
2.15. - inciso XXI:
PRIMEIRA INFRAÇÃO: advertência;
SEGUNDA INFRAÇÃO: suspensão de 5 (cinco) dias do registro de condutor e da permissão;
TERCEIRA INFRAÇÃO: suspensão de 20 (vinte) dias do registro de condutor e da permissão.
2.16. - inciso XXII: suspensão de 5 (cinco) a 20 (vinte) dias de registro de condutor e da permissão, conforme a gravidade da infração.
I - advertência;
II - suspensão das funções;
III - cassação das funções.
DOS RECURSOS
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Campinas, 06 de Novembro de 1978
DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito do Município de Campinas
DR. CARLOS SOARES JÚNIOR
Secretário dos Negócios Jurídicos
Redigido na Secretaria dos Negócios Jurídicos (Consultoria Técnico-Legislativa da Consultoria Jurídica), com os elementos constantes do protocolado nº 21.882, de 24 de agosto de 1978, e publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, em 06 de Novembro de 1978.
DR. ALFREDO MAIA BONATO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito