Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 6.217 DE 25 DE SETEMBRO DE 1.980
(Publicação DOM 26/09/1980 p.01)
ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 5.538, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1 978, QUE REGULAMENTOU A LEI Nº 4.742, DE 25 DE OUTUBRO DE 1.977, QUE ESTABELECE NORMAS PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES DE ALUGUEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Campinas, usando de suas atribuições legais,
DECRETA:
"VIII - número da placa de veículo e do certificado de registro de veículo".
"O permissionário deverá anualmente requerer ao SETRAM a renovação do certificado de permissão, apresentando xerox da T.R.U., do certificado de registro do veículo, expedido pelo órgão competente, da apólice de seguro obrigatório e do certificado de permissão anterior, observando o seguinte escalonamento:
I - Placa Final 1 - até 31 de janeiro;
II - Placa Final 2 - até 28 de fevereiro;
III- Placa Final 3 - até 31 de março;
IV - Placa Final 4 - até 30 de abril;
V - Placa Final 5 - até 31 de maio;
VI - Placa Final 6 - até 30 de junho;
VII - Placa Final 7 - até 31 de julho;
VIII - Placa Final 8 - até 31 de agosto;
IX - Placa Final 9 - até 30 de setembro;
X - Placa Final 0 - até 31 de outubro;
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Parágrafo unico - Deferido o pedido de transferência, o permissionário deverá, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, apresentar ao SETRAM, xerox dos seguintes documentos, devidamente atualizados:
I - certificado de registro do:
II - T.R.U. (frente e verso);
III - Apólice de seguro obrigatório.
"A transferência de nome da permissão somente será autorizada:
I- aos permissionários - condutores profissionais - autônomos;
a) - quando ocorrer sua morte;
b) - no caso de invalidez total, devidamente comprovada pelo órgão Previdenciário;
c) - no caso de invalidez parcial que o impossibilite em continuar a atividade inerente à permissão.
II - Aos permissionários Empresa ou permissonários de mais de uma placa, existentes na data da Lei nº 4.742/77;
III - Aos permissionários existentes à data da promulgação da Lei nº 4.742/77.
a) para quem por decisão judicial, couber o veículo;
b e c) para quem o permissionário determinar, desde que preencha os requisitos do artigo 1º do Decreto nº 5.538, de 7 de novembro de 1.978.
V - "atender prontamente às determinações e convocações do SETRAM".
"XXI - não permitir excesso de lotação;
XXII - não dirigir em estado de embriaguez ou sob efeito de substância tóxica de qualquer natureza;
XXIII- portar e, sempre que solicitado pela fiscalização municipal ou agentes da autoridade de trânsito, exibir os documentos obrigatórios;
XXIV - não circular com a finalidade de recrutar passageiros em pontos de estacionamento estranhos ao seu, bem como em vias e logradouros públicos não autorizados para esse fim;
XXV - exibir à fiscalização os documentos que forem exigidos, não dificultando a ação da fiscalização e atender prontamente às determinações e convocações do SETRAM".
I - tratar com polidez e urbanidade os passageiros, o público e seus colegas de profissão".
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Parágrafo único - Quando houver necessidade do uso do porta-mala, devido ao tamanho ou quantidade dos volumes, ao preço verificado no taxímetro será acrescida a importância autorizada, por volumes transportados, não excedendo o total a importância correspondente à bandeirada vigente.
O veículo que circular em más condições de funcionamento, segurança, higiene, conforto ou conservação, será retirado da circulação e só será permitida a sua volta ao trabalho quando, por nova vistoria, for considerado em boas condições de tráfego.
"O Documento de Arrecadação e Vistoria será preenchido por fiscal, que atribuirá os conceitos B-Bom; D-Defeituoso; F-Faltante, aos itens vistoriados".
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- Inciso V - Resultado da Vistoria;
- Inciso VI - Assinatura do Fiscal.
"O mandato dos Coordenadores e Vice-Coordenadores poderá ser sumariamente cassado por ato do SETRAM, nos termos do parágrafo único do artigo 64".
"A arrecadação dos preços públicos a que se refere o artigo 17 da Lei nº 4.742/77 será efetuado por meio de guias próprias diretamente na Tesouraria da SETEC".
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item II - O Diretor do SETRAM: multa, suspensão do registro do condutor do táxi de 1 (um) a 20 (vinte) dias e suspensão da permissão de 1 (um) a 20 (vinte) dias.
"Os permissionários e condutores de táxi, quando infringirem as obrigações constantes dos artigo 8º e 9º deste regulamento, ficarão sujeitos às seguintes penalidades, nos termos do artigo 18 da Lei nº 4.742, de 25 de outubro de 1.977:
I - com referência ao artigo 8º:
1.1. - Inciso I:
- Primeira Infração: advertência:
- Segunda Infração: suspensão de 5 (cinco) a 10 (dez) dias do Registro de Condutor e multa de 1 (um) valor de referência;
- Terceira Infração: suspensão de 10 (dez) a 20 (vinte) dias do Registro de Condutor e multa de 2 (dois) valores de referência.
1.2. - Incisos II e III:
- Primeira Infração: advertência;
- Segunda Infração: multa de 1 (um) valor de referência e suspensão da permissão até que seja regularizada a situação.
1.3. - Incisos IV e V:
- Primeira Infração: multa de 2 (dois) valores de referência;
- Segunda Infração: suspensão de 10 (dez) a 20 (vinte) dias da permissão;
- Terceira Infração: Cassação da permissão.
II - Com referência ao artigo 9º:
2.1.- Incisos I e II:
- Primeira Infração: Advertência;
- Segunda Infração: suspensão de 5 (cinco) a 20 (vinte) dias do Registro de Condutor, da Permissão ou de ambos, conforme a gravidade da infração.
2.2. - Incisos III e IV:
- Primeira Infração: advertência;
- Segunda Infração: suspensão de 1 (um) a 5 (cinco) dias do Registro de Condutor e da Permissão .
- Terceira Infração: suspensão de 10 (dez) a 20 (vinte) dias di Registro de Condutor e da Permissão.
2.3. - Inciso V :
- Primeira Infração: advertência;
- Segunda Infração: multa de 1 (um) valor de referência imposta ao permissionário;
- Terceira Infração: advertência: suspensão da permissão até a apresentação do veículo reparado.
2.4. - Inciso VI:
- Primeira Infração: advertência;
- Segunda Infração: suspensão de 1 (um) a 5 (cinco) dias do Registro de Condutor e da Permissão;
- Terceira Infração: suspensão de 10 (dez) a 20 (vinte) dias do Registro de Condutor e da Permissão.
2.5. - Incisos VII, X e XI:
- Primeira Infração: multa de 1 (um) valor de referência imposta ao permissionário e suspensão de 1 (um) a 5 (cinco) dias do Registro de Condutor e da Permissão;
- Segunda Infração: multa de 2 (dois) valores de referência imposta ao permissionário e suspensão de 10 (dez) a 20 (vinte) dias do Registro de Condutor e da Permissão;
- Terceira Infração: cassação do Registro de Condutor e da Permissão.
2.6. - Incisos VIII e IX:
- Primeira Infração: advertência;
- Segunda Infração: suspensão de 1 (um) a 5 (cinco) dias do Registro de Condutor e da Permissão;
- Terceira Infração: suspensão de 10 (dez) a 20 (vinte) dias do Registro de Condutor e da Permissão.
2.7. - Inciso XII:
- Primeira Infração: advertência;
- Segunda Infração: multa de 1 (um) valor de referência imposta ao permissionário e suspensão de 1 (um) a 5 (cinco) dias do Registro de Condutor e da Permissão;
- Terceira Infração: multa de 2 (dois) valores de referência imposta ao permissionário e suspensão de 10 (dez) a 20 (vinte) dias do Registro de Condutor.
2.8. - Inciso XIII:
- Primeira Infração: advertência;
- Segunda Infração: multa de 1 (um) valor de referência imposta ao permissionário;
- Terceira Infração: multa de 2 (dois) valores de referência imposta ao permissionário.
2.9. - Incisos XIV e XV:
- Primeira Infração: advertência;
- Segunda Infração: suspensão de 1 (um) a 5 (cinco) dias do Registro de Condutor e da Permissão;
- Terceira Infração: suspensão de 10 (dez) a 20 (vinte) dias do Registro de Condutor e da Permissão.
2.10 - Inciso XVI:
- Primeira Infração: advertência;
- Segunda Infração: suspensão de 5 (cinco) a 10 (dez) dias da Permissão e do Registro de Condutor;
- Terceira Infração: suspensão de 10 (dez) a 20 (vinte) dias da Permissão e do Registro de Condutor.
2.11 - Inciso XVII:
- Primeira Infração: suspensão de 5 (cinco) a 10 (dez) dias da Permissão e do Registro de Condutor;
- Segunda Infração: suspensão de 10 (dez) a 20 (vinte) dias da Permissão e do Registro de Condutor;
- Terceira Infração:
a) se permissionário: cassação da Permissão;
b) se condutor: cassação do Registro e cancelamento da inscrição no COTAX.
- Em qualquer nível de infração:
- se estranho: encaminhamento do caso à Delegacia competente.
2.12 - Incisos XVIII e XIX:
- Primeira Infração: multa de 1 (um) valor de referência legal imposta ao permissionário e suspensão de 5 (cinco) a 10 (dez) dias do Registro de Condutor e da Permissão;
- Segunda Infração: multa de 2 (dois) valores de referência imposta ao permissionário e suspensão de 10 (dez) a 20 (vinte) dias do Registro de Condutor e da Permissão;
- Terceira Infração: cassação do Registro de Condutor e da Permissão.
2.13 - Inciso XX:
- Primeira Infração: advertência;
- Segunda Infração: suspensão de 1 (um) a 5 (cinco) dias do Registro de Condutor;
- Terceira Infração: suspensão de 10 (dez) a 20 (vinte) dias do Registro de Condutor e da Permissão.
2.14 - Inciso XXI:
- Primeira Infração: advertência;
- Segunda Infração: suspensão de 1 (um) a 5 (cinco) dias do Registro de Condutor;
- Terceira Infração: suspensão de 10 (dez) a 20 (vinte) dias do Registro de Condutor e da Permissão.
2.15 - Inciso XXII:
- devidamente comprovada a embriaguez ou o uso de substância tóxica, pelo Laudo Médico, expedido pelo Departamento de Medicina Legal - DML, da Secretaria de Segurança Pública;
- Primeira Infração: suspensão do Registro de Condutor e da Permissão, se for o permissionário, pelo mesmo prazo da Portaria baixada pelo Delegado da Polícia, pela mesma infração;
- Segunda Infração: suspensão do Registro de Condutor e da Permissão se for o permissionário, pelo mesmo prazo da Portaria baixada pelo Delegado de Polícia (reincidência);
- Terceira Infração: cassação definitiva do Certificado de Registro de Condutor e da Permissão se for o permissionário.
2.16 - Inciso XXIII:
- Primeira Infração: advertência;
- Segunda Infração: suspensão de 1 (um) a 5 dias do Registro de Condutor;
- Terceira Infração: suspensão de 6 (seis) a 10 (dez) dias do Registro de Condutor
2.17 - Inciso XXIV:
- Primeira Infração: advertência;
- Segunda Infração: suspensão de 10 (dez) a 20 (vinte) dias do Registro de Condutor e multa de 1 (um) valor de referência, imposta ao permissionário;
- Terceira Infração: cassação do Registro de Condutor e da Permissão, se for o permissionário.
2.18 - Inciso XXV:
- Primeira Infração: suspensão de 1 (um) a 5 (cinco) dias do Registro de Condutor;
- Segunda Infração: Suspensão de 10 (dez) a 20 (vinte) dias do Registro de Condutor e multa de 1 (um) valor de referência imposta ao permissionário;
- Terceira Infração: cassação do Registro de Condutor e multa de 2 (dois) valores de referência imposta ao permissionário.
- Primeira Infração: advertência;
- Segunda Infração: suspensão das funções;
- Terceira Infração: cassação das funções.
PAÇO MUNICIPAL, 25 de setembro de 1.980.
DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal de Campinas
DR. CARLOS SOARES JÚNIOR
Secretário dos Negócios Jurídicos
DR JOSÉ OSWALDO CORREIA
Presidente da SETEC
Redigido na Secretaria dos Negócios Jurídicos (Consultoria Técnico-Legislativa da Consultoria Jurídica), com os elementos constantes do protocolada nº 21.882, de 24 de agosto de 1.978, e publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, em 25 de setembro de 1.980.
DR. ITAGIBA D'AVILA RIBEIRO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito