Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 5.538 DE 06 DE NOVEMBRO DE 1978
(Publicação DOM 07/11/1978 p.02-06)
REVOGADO pelo Decreto nº 7.204, de 17/06/1982
Prefeito do Município de Campinas
Secretário dos Negócios Jurídicos
I - residir no Município há mais de 2 (dois) anos;
II - ser proprietário do veículo;
III - possuir Carteira Nacional de Habilitação - categoria profissional e apresentar atestado de sanidade e exame psicotécnico;
IV - estar inscrito como contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V - estar inscrito como contribuinte autônomo no Instituto Nacional de Previdência Social;
VI - não possuir outra permissão;
VII - apresentar atestado de antecedente do prontuário expedido pela CIRETRAN;
VIII - apresentar comprovante de tempo de serviço:
1 - como permissionário;
2 - como condutor de taxi - empregado ou auxiliar autônomo.
IX - comprovar responsabilidade familiar, em razão de seus dependentes;
X - apresentar atestado de antecedentes criminais e policiais, expedidos a menos de 30 (trinta) dias;
XI - apresentar atestado de idoneidade moral;
XII - apresentar fotocópia autenticada do Cartão de Identificação do Contribuinte (C.I.C.), do Título de Eleitor e da Cédula de Identidade;
XIII - apresentar certidão de vistoria expedida pela COMUTRAN;
XIV - apresentar certificado de conclusão da Escola de Condutores de Taxi (motorista novo);
XV - apresentar comprovante de recolhimento da contribuição sindical;
I - número da permissão;
II - prazo de validade;
III - número, local e categoria do ponto de estacionamento;
IV - número de transferências;
V - nome e endereço do permissionário;
VI - características do veículo;
VII- número do taxímetro.
VIII - número da placa de veículo e do certificado de registro de veículo. (Acrescido pelo Decreto nº 6.217, de 25/09/1980)
I - placa final 1, até 31 de janeiro;
II - placa final 2, até 28 de fevereiro;
III - placa final 3, até 31 de março;
IV - placa final 4, até 30 de abril;
V - placa final 5, até 31 de maio;
VI - placa final 6, até 30 de junho;
VII - placa final 7, até 31 de julho;
VIII - placa final 8, até 31 de agosto;
IX - placa final 0, até 31 de outubro.
I - Placa Final 1 - até 31 de janeiro;
II - Placa Final 2 - até 28 de fevereiro;
III- Placa Final 3 - até 31 de março;
IV - Placa Final 4 - até 30 de abril;
V - Placa Final 5 - até 31 de maio;
VI - Placa Final 6 - até 30 de junho;
VII - Placa Final 7 - até 31 de julho;
VIII - Placa Final 8 - até 31 de agosto;
IX - Placa Final 9 - até 30 de setembro;
X - Placa Final 0 - até 31 de outubro;
I - certificado de registro do:
II - T.R.U. (frente e verso);
III - Apólice de seguro obrigatório.
I - certificado de registro do veículo;
II - T.R.U. (frente e verso);
III - apólice de seguro obrigatório.
I- aos permissionários - condutores profissionais - autônomos;
a) - quando ocorrer sua morte;
b) - no caso de invalidez total, devidamente comprovada pelo órgão Previdenciário;
c) - no caso de invalidez parcial que o impossibilite em continuar a atividade inerente à permissão.
II - Aos permissionários Empresa ou permissonários de mais de uma placa, existentes na data da Lei nº 4.742/77;
III - Aos permissionários existentes à data da promulgação da Lei nº 4.742/77.
a) para quem por decisão judicial, couber o veículo; b e c) para quem o permissionário determinar, desde que preencha os requisitos do artigo 1º do Decreto nº 5.538, de 7 de novembro de 1978.
I - atender às obrigações fiscais e previdenciárias, fornecendo à autoridade municipal dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle e fiscalização;
II - manter sempre atualizados o certificado de permissão, ocupação de solo, identificação, registros e autorização dos condutores auxiliares, renovando-os nos prazos previstos;
III - requerer prévia autorização para toda e qualquer alteração, transferência ou substituição pretendida;
IV - não permitir que o veículo seja dirigido por motorista que não seja seu empregado, devidamente registrado ou auxiliar de autônomo com contrato formalizado.
V - atender prontamente às determinações e convocações do SETRAM. (Acrescido pelo Decreto nº 6.217, de 25/09/1980)
II - trajar-se adequadamente observadas as regras de higiene e aparência pessoal;
III - não proceder a consertos ou lavagem de veículos no ponto de estacionamento;
IV - zelar pela limpeza, conservação e ordem do ponto;
V - manter o veículo em perfeitas condições de funcionamento, higiene, conservação e limpeza;
VI - estacionar o veículo dentro dos limites e demarcações do ponto, mantendo a ordem de estacionamento estabelecida;
VII - respeitar as tarifas vigentes;
VIII - não recusar passageiros ou corridas, salvo nos casos de embriaguez, de pessoa suspeita de oferecer perigo ao motorista ou em se tratando de pessoa que esteja fugindo da polícia;
IX - seguir itinerário mais conveniente para o interesse do usuário e não retardar propositamente a marcha do veículo;
X - usar sempre o taxímetro, quando em serviço, com "bandeirada" correta, mantendo-o em perfeita condição de funcionamento e aferição;
XI - não violar o taxímetro, nem substituí-lo sem expressa autorização da COMUTRAN;
XII - manter sempre, no veículo, afixado em lugar visível, o certificado de permissão, o cartão - identificação do registro de condutor e o selo indicativo do ponto a que pertence;
XIII - respeitar a escala e o turno de trabalho;
XIV - não abandonar o carro no ponto, sem motorista;
XV - respeitar o Coordenador e os Vice-Coordenadores, acatando suas determinações;
XVI - denunciar à COMUTRAN, por escrito, quaisquer ocorrências verificadas, inclusive as que envolverem permissionários ou condutores de outros pontos;
XVII - não efetuar transporte remunerado com veículo desprovido de licença para este fim;
XVIII - não utilizar o taxi em transporte de passageiros por lotação, sem a devida autorização;
XIX - observar e respeitar as regras de circulação e sinalização contidas no Código Nacional de Trânsito;
XX - respeitar o regulamento interno do ponto.
XXI - não permitir excesso de lotação; (Acrescido pelo Decreto nº 6.217, de 25/09/1980)
XXII - não dirigir em estado de embriaguez ou sob efeito de substância tóxica de qualquer natureza; (Acrescido pelo Decreto nº 6.217, de 25/09/1980)
XXIII - portar e, sempre que solicitado pela fiscalização municipal ou agentes da autoridade de trânsito, exibir os documentos obrigatórios; (Acrescido pelo Decreto nº 6.217, de 25/09/1980)
XXIV - não circular com a finalidade de recrutar passageiros em pontos de estacionamento estranhos ao seu, bem como em vias e logradouros públicos não autorizados para esse fim; (Acrescido pelo Decreto nº 6.217, de 25/09/1980)
XXV - exibir à fiscalização os documentos que forem exigidos, não dificultando a ação da fiscalização e atender prontamente às determinações e convocações do SETRAM. (Acrescido pelo Decreto nº 6.217, de 25/09/1980)
I - Auxiliares:
a) xerox da inscrição no COTAX;
b) xerox do contrato de auxiliar de autônomo;
c) 2 (duas) fotos recentes 5x7.
II - Empregados:
a) xerox da inscrição no COTAX;
b) xerox do registro de empregado (livro ou ficha);
c) 2 (duas) fotos recentes 5x7.
I - placa do veículo;
II - número de inscrição no COTAX;
III - nome e endereço de condutor;
IV - 1 (uma) foto 5x7;
V - data de vencimento;
VI - órgão expedidor;
VII - dizeres: cartão-identificação - condutor do veículo;
VIII - categoria de condutor;
IX - chancela mecânica do pagamento do preço.
I - permissionário;
II - auxiliar de autônomo;
III - empregado.
I - 8 (oito) horas diárias, se conduzidos pelo permissionário;
II - 16 (dezesseis) horas diárias, se dispuser o permissionário de 1 (um) auxiliar autônomo;
III - 24 (vinte e quatro) horas diárias, no caso de 2 (dois) auxiliares autônomos.
I - voluntariamente, pelo permissionário, se por outro de fabricação mais recente;
II -
II - aos sábados, depois das 12 (doze) horas;
III - aos domingos e feriados, o dia inteiro.
I - número;
II - identificação completa do veículo;
III - identificação do permissionário;
IV - relação dos itens e sub - itens;
VII - quadro para autenticação mecânica do preço;
VIII - verso: espaço para observações, instruções e parecer da COMUTRAN.
I - equipamentos obrigatórios:
1.1. Para-choque dianteiro;
1.2. Limpador de para-brisa;
1.3. farol alto;
1.4. farol baixo;
1.5. lanternas dianteiras;
1.6. pisca-pisca dianteiro;
1.7. espelho retrovisor externo;
1.8. para choque traseiro;
1.9. lanternas traseiras;
1.10. luz taxi;
1.11. luz de freio;
1.12. iluminação da placa traseira;
1.13. pisca-pisca traseiro;
1.14. silencioso do escapamento;
1.15. triângulo;
1.16. estepe;
1.17. macaco;
1.18. chave de rodas;
1.19. extintor;
1.20. para-sol (quebra-luz): direito e esquerdo;
1.21. busina;
1.22. cintos de segurança;
1.23. taxímetro;
1.24. velocímetro;
1.25. freio de marcha;
1.26. freio de estacionamento;
1.27. porta-documentos - quebra-luz;
1.28. selo indicativo do ponto;
II - Inspeção Geral:
2.1. maçanetas externas;
2.2. sistema de fechamento de portas;
2.3. trava do capuz;
2.4. funilaria;
2.5. estado das placas;
I - zelar pela disciplina dos permissionários, seus empregados e auxiliares autônomos;
II - zelar pela manutenção da frequência e horários obrigatórios dos permissionários do ponto;
III - elaborar, de comum acordo com os demais condutores, as escalas de horários e plantões noturnos, encaminhando-as trimestralmente à COMUTRAN;
IV - elaborar, juntamente com os demais permissionários, o Regulamento Interno do Ponto, submetendo-o à aprovação da COMUTRAN;
V - comunicar à COMUTRAN, por escrito e imediatamente, qualquer ocorrência ou infração ao Regulamento Interno, cometida pelos permissionários ou condutores;
VI - fiscalizar o fiel cumprimento dos deveres e obrigações dos permissionários e condutores.
I - depositados em cédula que não as fornecidas pela COMUTRAN;
II - das cédulas que não contiverem as rubricas do Presidente e de um membro da mesa receptora;
III - das cédulas que contiverem rasuras, nomes ilegíveis ou não identificáveis;
IV - das cédulas que contiverem quaisquer inscrições que não os nomes dos candidatos, do ponto de estacionamento e da categoria do ponto;
V - das cédulas que contiverem número maior de candidatos do que o previsto para o ponto.
I - O Encarregado do Setor de Controle e Fiscalização da COMUTRAN: advertência;
III O Coordenador da COMUTRAN, por proposta do colegiado formado pelos encarregados dos Setores de Controle e Fiscalização, Engenharia de Tráfego e Operações de Transito: cassação do registro de condutor de taxi;
IV - O Prefeito Municipal, através de decreto, por proposta do colegiado formado pelo Coordenador e Encarregados dos Setores de Controle e Fiscalização, Engenharia de Tráfego e Operações de trânsito; cassação da permissão.
PRIMEIRA INFRAÇÃO: suspensão de 5 (cinco) dias do registro de condutor;
SEGUNDA INFRAÇÃO: suspensão de 10 (dez) dias do registro de condutor e multa de 1 (um) valor de referência;
TERCEIRA INFRAÇÃO: suspensão de 20 (vinte) dias do registro de condutor e multa de 2 (dois) valores de referência.
multa de 1 (um) valor de referência e suspensão da permissão, até que seja regularizada a situação.
PRIMEIRA INFRAÇÃO: multa de 2 (dois) valores de referência;
SEGUNDA INFRAÇÃO: suspensão de 20 (vinte) dias da permissão;
TERCEIRA INFRAÇÃO: cassação da permissão.
PRIMEIRA INFRAÇÃO: advertência;
SEGUNDA INFRAÇÃO: suspensão do registro de condutor da permissão ou de ambos, pelo prazo de 5 (cinco) a 20 (vinte) dias, conforme a gravidade da infração.
PRIMEIRA INFRAÇÃO: advertência.
SEGUNDA INFRAÇÃO: suspensão de 5 (cinco) dias do registro de condutor e da permissão;
TERCEIRA INFRAÇÃO: suspensão de 20 (vinte) dias do registro de condutor e da permissão.
PRIMEIRA INFRAÇÃO: multa de 1 (um) valor de referência imposta ao permissionário;
SEGUNDA INFRAÇÃO: suspensão da permissão até a apresentação do veículo separado;
TERCEIRA INFRAÇÃO: cassação da permissão.
PRIMEIRA INFRAÇÃO: advertência;
SEGUNDA INFRAÇÃO: suspensão de 5 (cinco) dias do registro de condutor e da permissão.
PRIMEIRA INFRAÇÃO: multa de 1 (um) valor de referência imposta ao permissionário e suspensão de 5 (cinco) dias do registro de condutor e da permissão;
SEGUNDA INFRAÇÃO: multa de 2 (dois) valores de referência imposta ao permissionário e suspensão de 20 (vinte) dias do registro de condutor e da permissão;
TERCEIRA INFRAÇÃO: cassação do registro de condutor e da permissão.
PRIMEIRA INFRAÇÃO: advertência;
SEGUNDA INFRAÇÃO: suspensão de 5 (cinco) dias do registro do condutor e da permissão;
TERCEIRA INFRAÇÃO: suspensão de 10 (dez) a 20 (vinte) dias do registro do condutor e da permissão.
PRIMEIRA INFRAÇÃO: advertência;
SEGUNDA INFRAÇÃO: suspensão de 5 (cinco) dias do registro de condutor e da permissão;
TERCEIRA INFLAÇÃO: suspensão de 20 (vinte) dias do registro do condutor e da permissão.
PRIMEIRA INFRAÇÃO: multa de 1 (um) valor de referência imposta ao permissionário e suspensão de 5 (cinco) dias do registro de condutor e da permissão;
SEGUNDA INFRAÇÃO: multa de 2 (dois) valores de referência imposta ao permissionário e suspensão de 20 (vinte) dias do registro de condutor e da permissão.
TERCEIRA INFRAÇÃO: cassação da permissão.
PRIMEIRA INFRAÇÃO: advertência;
SEGUNDA INFRAÇÃO: multa de 1 (um) valor de referência imposta ao permissionário;
TERCEIRA INFRAÇÃO: multa de 2 (dois) valores de referência imposta ao permissionário.
PRIMEIRA INFRAÇÃO: advertência;
SEGUNDA INFRAÇÃO: suspensão de 5 (cinco) dias do registro de condutor e da permissão;
TERCEIRA INFRAÇÃO: suspensão de 20 (vinte) dias do registro de condutor e da permissão;
a - se permissionário: cassação da permissão;
b - se condutor registrado: cassação de registro de condutor e cancelamento da inscrição no COTAX;
c - se estranho: encaminhamento do caso à Delegacia de Polícia competente.
PRIMEIRA INFRAÇÃO: multa de 1 (um) valor de referência imposta ao permissionário e suspensa de 10 (dez) dias do registro de condutor e da permissão;
SEGUNDA INFRAÇÃO: multa de 2 (dois) valores de referência imposta ao permissionário e suspensão de 20 (vinte) dias do registro de condutor e da permissão;
TERCEIRA INFRAÇÃO: cassação do registro de condutor e da permissão.
PRIMEIRA INFRAÇÃO: advertência;
SEGUNDA INFRAÇÃO: suspensão de 5 (cinco) dias do registro de condutor;
TERCEIRA INFRAÇÃO: suspensão de 20 (vinte) dias do registro de condutor e da permissão.
PRIMEIRA INFRAÇÃO: advertência;
SEGUNDA INFRAÇÃO: suspensão de 5 (cinco) dias do registro de condutor e da permissão;
TERCEIRA INFRAÇÃO: suspensão de 20 (vinte) dias do registro de condutor e da permissão.
I - advertência;
II - suspensão das funções;
III - cassação das funções.
- Primeira Infração: advertência:
- Segunda Infração: suspensão de 5 (cinco) a 10 (dez) dias do Registro de Condutor e multa de 1 (um) valor de referência;
- Terceira Infração: suspensão de 10 (dez) a 20 (vinte) dias do Registro de Condutor e multa de 2 (dois) valores de referência.
- Primeira Infração: advertência;
- Segunda Infração: multa de 1 (um) valor de referência e suspensão da permissão até que seja regularizada a situação.
- Primeira Infração: multa de 2 (dois) valores de referência;
- Segunda Infração: suspensão de 10 (dez) a 20 (vinte) dias da permissão;
- Terceira Infração: Cassação da permissão.
- Primeira Infração: Advertência;
- Segunda Infração: suspensão de 5 (cinco) a 20 (vinte) dias do Registro de Condutor, da Permissão ou de ambos, conforme a gravidade da infração.
- Primeira Infração: advertência;
- Segunda Infração: suspensão de 1 (um) a 5 (cinco) dias do Registro de Condutor e da Permissão.
- Terceira Infração: suspensão de 10 (dez) a 20 (vinte) dias di Registro de Condutor e da Permissão.
- Primeira Infração: advertência;
- Segunda Infração: multa de 1 (um) valor de referência imposta ao permissionário;
- Terceira Infração: advertência: suspensão da permissão até a apresentação do veículo reparado.
- Primeira Infração: advertência;
- Segunda Infração: suspensão de 1 (um) a 5 (cinco) dias do Registro de Condutor e da Permissão;
- Terceira Infração: suspensão de 10 (dez) a 20 (vinte) dias do Registro de Condutor e da Permissão.
- Primeira Infração: multa de 1 (um) valor de referência imposta ao permissionário e suspensão de 1 (um) a 5 (cinco) dias do Registro de Condutor e da Permissão;
- Segunda Infração: multa de 2 (dois) valores de referência imposta ao permissionário e suspensão de 10 (dez) a 20 (vinte) dias do Registro de Condutor e da Permissão;
- Terceira Infração: cassação do Registro de Condutor e da Permissão.
- Primeira Infração: advertência;
- Segunda Infração: suspensão de 1 (um) a 5 (cinco) dias do Registro de Condutor e da Permissão;
- Terceira Infração: suspensão de 10 (dez) a 20 (vinte) dias do Registro de Condutor e da Permissão.
- Primeira Infração: advertência;
- Segunda Infração: multa de 1 (um) valor de referência imposta ao permissionário e suspensão de 1 (um) a 5 (cinco) dias do Registro de Condutor e da Permissão;
- Terceira Infração: multa de 2 (dois) valores de referência imposta ao permissionário e suspensão de 10 (dez) a 20 (vinte) dias do Registro de Condutor.
- Primeira Infração: advertência;
- Segunda Infração: multa de 1 (um) valor de referência imposta ao permissionário;
- Terceira Infração: multa de 2 (dois) valores de referência imposta ao permissionário.
- Primeira Infração: advertência;
- Segunda Infração: suspensão de 1 (um) a 5 (cinco) dias do Registro de Condutor e da Permissão;
- Terceira Infração: suspensão de 10 (dez) a 20 (vinte) dias do Registro de Condutor e da Permissão.
- Primeira Infração: advertência;
- Segunda Infração: suspensão de 5 (cinco) a 10 (dez) dias da Permissão e do Registro de Condutor;
- Terceira Infração: suspensão de 10 (dez) a 20 (vinte) dias da Permissão e do Registro de Condutor.
- Primeira Infração: suspensão de 5 (cinco) a 10 (dez) dias da Permissão e do Registro de Condutor;
- Segunda Infração: suspensão de 10 (dez) a 20 (vinte) dias da Permissão e do Registro de Condutor;
- Terceira Infração:
a) se permissionário: cassação da Permissão;
b) se condutor: cassação do Registro e cancelamento da inscrição no COTAX.
- Em qualquer nível de infração:
- se estranho: encaminhamento do caso à Delegacia competente.
- Primeira Infração: multa de 1 (um) valor de referência legal imposta ao permissionário e suspensão de 5 (cinco) a 10 (dez) dias do Registro de Condutor e da Permissão;
- Segunda Infração: multa de 2 (dois) valores de referência imposta ao permissionário e suspensão de 10 (dez) a 20 (vinte) dias do Registro de Condutor e da Permissão;
- Terceira Infração: cassação do Registro de Condutor e da Permissão.
- Primeira Infração: advertência;
- Segunda Infração: suspensão de 1 (um) a 5 (cinco) dias do Registro de Condutor;
- Terceira Infração: suspensão de 10 (dez) a 20 (vinte) dias do Registro de Condutor e da Permissão.
- Primeira Infração: advertência;
- Segunda Infração: suspensão de 1 (um) a 5 (cinco) dias do Registro de Condutor;
- Terceira Infração: suspensão de 10 (dez) a 20 (vinte) dias do Registro de Condutor e da Permissão.
- devidamente comprovada a embriaguez ou o uso de substância tóxica, pelo Laudo Médico, expedido pelo Departamento de Medicina Legal - DML, da Secretaria de Segurança Pública;
- Primeira Infração: suspensão do Registro de Condutor e da Permissão, se for o permissionário, pelo mesmo prazo da Portaria baixada pelo Delegado da Polícia, pela mesma infração;
- Segunda Infração: suspensão do Registro de Condutor e da Permissão se for o permissionário, pelo mesmo prazo da Portaria baixada pelo Delegado de Polícia (reincidência);
- Terceira Infração: cassação definitiva do Certificado de Registro de Condutor e da Permissão se for o permissionário.
- Primeira Infração: advertência;
- Segunda Infração: suspensão de 1 (um) a 5 dias do Registro de Condutor;
- Terceira Infração: suspensão de 6 (seis) a 10 (dez) dias do Registro de Condutor.
- Primeira Infração: advertência;
- Segunda Infração: suspensão de 10 (dez) a 20 (vinte) dias do Registro de Condutor e multa de 1 (um) valor de referência, imposta ao permissionário;
- Terceira Infração: cassação do Registro de Condutor e da Permissão, se for o permissionário.
- Primeira Infração: suspensão de 1 (um) a 5 (cinco) dias do Registro de Condutor;
- Segunda Infração: Suspensão de 10 (dez) a 20 (vinte) dias do Registro de Condutor e multa de 1 (um) valor de referência imposta ao permissionário;
- Terceira Infração: cassação do Registro de Condutor e multa de 2 (dois) valores de referência imposta ao permissionário.
- Primeira Infração: advertência;
- Segunda Infração: suspensão das funções;
- Terceira Infração: cassação das funções.
Prefeito do Município de Campinas
Secretário dos Negócios Jurídicos
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito
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