Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 8.178 DE 17 DE AGOSTO DE 1.984
(Publicação DOM 18/08/1984 p.01)
ESTABELECE NORMAS E PRAZOS PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS E ARRUAMENTO E LOTEAMENTO, SITUADOS NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS
O Prefeito Municipal de Campinas, usando das atribuições de seu cargo,
DECRETA:
CAPÍTULO I
VIABILIDADE TÉCNICA DE IMPLANTAÇÃO
a) duas (2) cópias do levantamento aerofotogramátrico da região onde só situa a gleba a ser loteada, indicando (sua posição);
b) certidão da SANASA afirmando a possibilidade de abastecimento da água e coleta do esgoto.
CAPÍTULO II
DIRETRIZES URBANÍSTICAS
a) vias de circulação do sistema viário básico municipal;
b) reservas, especificação e localização das áreas previstas na Lei Municipal 1.993, de 29 de janeiro de 1.959 (Código de obras e Urbanismo) e Lei Federal 6.766 de 19 de dezembro de 1.979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano;
c) frente a área mínima dos lotes;
d) zoneamento e finalidade;
e) validade das diretrizes;
f) área mínima de sistema de recreio.
a) quatro (4) cópias heliográficas da planta, devidamente assinadas pelo proprietário da gleba e profissional habilitado, contendo:
a.1 - desenho de levantamento planialtimétrico da gleba, na escala 1:1.000, com curvas de nível de metro em metro, referido às coordenadas oficiais do município;
a.2 - divisas de gleba e seus confrontantes;
a.3 - localização dos cursos de água, matas, linhas de alta tensão, oleodutos, adutoras, construções existentes e quaisquer outros acidentes físicos;
a.4 - indicação dos arruamentos e loteamentos contíguos a todo perímetro da gleba;
a.5 - indicação das vias de acesso à gleba e dos equipamentos urbanos existentes nas suas proximidades
b) certidões negativas de tributos municipais e federais relativas à gleba;
c) anotação de responsabilidade técnica (A.R.T);
d) cópia autenticada do título de propriedade registrado na gleba;
e) certidão expedida pela Prefeitura, referente à consulta feita nos termos do artigo 2º deste decreto.
CAPÍTULO III
ANÁLISE PRÉVIA DO PROJETO
a) duas vias de planta do projeto;
b) duas vias de planta do perfil das ruas;
c) duas vias de planta das áreas públicas.
CAPÍTULO IV
APROVAÇÃO DO PROJETO
a) seis (6) cópias heliográficas do projeto, assinadas pelo proprietário da gleba e por profissional habilitado, devidamente inscrito na Prefeitura Municipal.
a.1 - as cópias do projeto deverão conter a anuância prévia do Estado, quando necessário;
b) três (3) vias de plantas das áreas públicas;
c) seis (6) vias de plantas do perfil das ruas;
d) três (3) vias do memorial descritivo do loteamento e das áreas públicas;
e) uma (1) via de planta do exame prévio feito pela Prefeitura Municipal;
f) certidão negativa de tributos municipais rolativa à gleba;
g) cópia autenticada do título de propriedade registrado da gleba;
h) cópia autenticada da escritura do mandato de concessão de vendas o contrato social da firma, quando for o caso;
i) certidão negativa de ônus reais relativa à gleba;
j) cronograma de obras, com duração de até 24 meses.
a) original da planta do loteamento em papel poliester na escala 1:1.000;
b) original das quadras, áreas urbanas e comunitárias,em papel poliéster, na escala 1:500, de acordo com os padrões da Prefeitura Municipal;
c) cópia do projeto do arruamento e loteamento aprovado pela SANASA;
d) três (3) vias do memorial descritivo das vielas sanitárias aprovadas pela SANASA;
e) cópia do contrato firmado com a SANASA, relativo à implantação das redes de água e esgoto;
f) cópias da planta e perfil aprovados pela Engenharia Sanitária, quando for necessário;
g) cópia do contrato firmado com a C.P.F.L., ou empresa qualificada, relativo à instalação de rede de luz domiciliar e iluminação pública, quando for o caso;
h) garantia real relativa aos melhoramentos públicos a serem executados no loteamento, além de outros, se necessário.
a) desenhos e quadro-legenda, conforme modelo fornecido pela Prefeitura Municipal;
b) desenho em planta do arruamento e loteamento, na escala 1:1.000, com curvas de nível de metro em metro, referido às coordenadas oficiais do Município;
c) desenho em planta das áreas públicas, na escala 1:1.000, contento o sistema de vias, as áreas para equipamentos urbanos e comunitários, as áreas de praças, as áreas institucionais e as áreas destinadas à SANASA;
d) desenho em planta do perfil das ruas, com respectivos projetos de graides, em papel milimetrado, nas escalas h=1:1.000 e v = 1:100;
e) memorial descritivo com todos os elementos necessários à identificação a à definição do loteamento;
f) memorial descritivo das áreas públicas, constando as ruas e as áreas para equipamentos urbanos e comunitários;
g) quadro constando as áreas de ruas e de lotes e as áreas para equipamentos urbanos e comunitários, com as respectivas porcentagens, totalizando a área da gleba;
g.1) quando existirem faixas de preservação deverão constar abaixo do total das áreas mencionadas na letra "g".
Campinas, 17 de Agosto de 1984
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
NEIDE CARICCHIO
Secretária dos Negócios Jurídicos
SILVIO ROMERO RIBEIRO TAVARES
Secretário de Planejamento e Coordenação
AUGUSTO FERNANDO DE BARROS PIMENTEL FILHO
Secretário de Obras e Serviços Públicos