Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 5.436 DE 26 DE JUNHO DE 1984
(Publicação DOM 27/06/1984: p.01)
AUTORIZA A VENDA DE FAIXAS DE TERRENO MEDIANTE CONCORRÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam desincorporadas da classe de bens públicos de uso comum do povo e transferidas para a de bens patrimoniais as faixas de terreno, de propriedade da Prefeitura Municipal de Campinas, abaixo descritas:
I - Parte de passagem de pedestres, localizada na quadra Q da Vila Nogueira, quarteirão 2655 do Cadastro Municipal, com 90,00 m² de área, medindo: 3,00m de frente, pelo alinhamento da Rua Cândido Portinari; 3,00m nos fundos, onde confronta com a outra parte da passagem ; 30,00m lateralmente à direita, onde confronta com o lote 30, da quadra mencionada; 30,00m lateralmente à esquerda, onde confronta com o lote 29, da mesma quadra.
II - Parte de passagem para pedestres localizada na quadra Q da Vila Nogueira, quarteirão 2655 do Cadastro Municipal, com 105,00 m² de área e as seguintes medidas: 3,00m de frente, pelo alinhamento da Rua D. Luisa de Gusmão; 3,00m nos fundos, onde confronta com a outra parte da passagem; 35,00m lateralmente à direita, onde confronta com o lote 11, da quadra mencionada; e 35,00m lateralmente à esquerda, onde confronta com o lote 10, da mesma quadra.
Artigo 2º - Fica a Prefeitura Municipal de Campinas autorizada a vender as faixas descritas no artigo anterior, mediante concorrência limitada aos proprietários lindeiros.
Artigo 3º - Para a aquisição das partes da passagem de pedestres, os preços mínimos serão os constantes do protocolado nº 26.637, de 18 de agosto de 1981, em nome de Alexis Morgan Soutter, que serão atualizados até o dia anterior ao da publicação do edital de concorrência.
Artigo 4º - O pagamento dos preços referidos no artigo anterior poderá ser feito à vista ou a prazo.
Artigo 5º - Na hipótese de pagamento à vista, o preço deverá ser recolhido no ato da escritura, que será outorgada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da homologação da concorrência.
Artigo 6º - Na hipótese de pagamento à prazo, o preço poderá ser parcelado em prestações mensais e sucessivas, representadas por notas promissórias com valores expressos em quantidades de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's, devendo a primeira delas ser satisfeita no ato da escritura, que será outorgada dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de homologação da concorrência e, as demais, no mesmo dia dos meses subsequentes.
§ 1º - A escritura será outorgada mediante pacto comissório.
§ 2º - Após outorgada a escritura, havendo atraso no pagamento de prestação, o Executivo, ao invés de exigir o cumprimento do pacto comissório, poderá optar pelo recebimento da parcela.
Artigo 7º - Se a escritura não for outorgada por culpa do interessado, nos prazos previstos nos artigos 5º e 6º, o Executivo poderá revogar a concorrência ou determinar a reavaliação dos imóveis, para atualização dos seus preços.
Artigo 8º - A concorrência será revogada se não houver interessados na compra de ambas as faixas de terreno.
Artigo 9º - O produto das vendas das faixas de que trata a presente lei será revertido ao Fundo Especial para pagamento de indenização a expropriados, criado pela Lei nº 4851, de 15 de dezembro de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 5634, de 22 de fevereiro de 1979.
Artigo 10 - As despesas decorrentes das vendas autorizadas por esta lei ficarão a cargo dos compradores.
Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 26 DE JUNHO DE 1984.
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO DEPARTAMENTO DE EXPEDIENTE DO GABINETE DO PREFEITO, NA DATA SUPRA.